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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000422-48.2026.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.074,87 Exequente(s): AMIL FORMATURAS LTDA - ME Executado(s): JOSILDA FATIMA DE CASTRO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. A pesquisa via Sisbajud (teimosinha) foi em parte positiva, com a constrição de R$ 2.195,24 do que requereu a devedora a imediata liberação, por ter a constrição sido realizada em conta poupança social digital, sendo oriundo do recebimento de Bolsa Família (R$ 650,01), sendo o valor essencial ao seu sustento (mov. 63.3). DECIDO: 1. A razão, de fato, assiste à devedora. Demonstrou a devedora ser o valor bloqueado (inferior a 40 salários mínimos) oriundo de conta poupança social digital, sendo oriundo do recebimento de Bolsa Família (mov. 63.3). Evidente o caráter alimentar do valor em questão, sobre o qual não pode recair a constrição para a garantia do Juízo. O Código de Processo Civil prevê: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. " Com efeito, não pode a execução ser instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E MOVIMENTAÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME .1. Ação monitória proposta por empresa credora, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, em face da executada. 1.2 Em decisão interlocutória, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava manteve bloqueio de R$ 3.199,47 e determinou o desbloqueio de R$ 557,76, valor comprovadamente proveniente do programa Bolsa Família. 1.3 A executada interpôs agravo de instrumento, sustentando a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em diversas contas (Caixa Econômica Federal, PicPay, PagSeguro e C6 Bank), por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. 1.4 A liminar recursal foi indeferida e as contrarrazões apresentadas pugnaram pela manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Analisar se a origem alimentar e assistencial dos recursos impede a penhora, à luz do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo em casos de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção se estende a quantias depositadas em contas correntes ou de pagamento, independentemente da denominação da conta, ressalvadas as hipóteses de desvio de finalidade. 3.3 No caso concreto, os documentos demonstram que a agravante é cadastrada no CadÚnico e beneficiária do Bolsa Família, revelando hipossuficiência econômica e natureza alimentar dos valores bloqueados, essenciais à subsistência da família. 3.4 Assim, os valores bloqueados integram o mínimo existencial protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III), não havendo indícios de fraude ou abuso que autorizem a mitigação da regra de impenhorabilidade. 3.5 A manutenção da constrição comprometeria o direito fundamental à dignidade humana e à subsistência da devedora e de sua família, sendo medida desproporcional diante do montante exíguo da execução. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio integral dos valores penhorados, reconhecendo sua natureza impenhorável.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X; Constituição Federal, art. 1º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.241.481/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/12/2023. STJ, AgInt no REsp 2.083.331/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/11/2023. TJPR, AI 0049403-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, J. 05/09/2025. TJPR, AI 0126551-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, J. 28/03/2025. TJPR, AI 0069822-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 26/09/2025.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079147-83.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026) (Destaquei). Em assim sendo, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 650,01) e DEFIRO o seu desbloqueio e imediata restituição à conta originária. Cumpra-se, com urgência! 2. Sobre a constrição remanescente (R$ 1.545,23 – mov. 64.1/4) lavre-se termo de penhora, e intime-se à devedora para a apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. 3. Int. Dil. de estilo. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta