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0000422-36.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000422-36.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: FARMACIA POPULAR NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df73d7a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. Vistos, etc. SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID. c13f125) em face da sentença de mérito de ID. c7edef8. Em suas razões, a embargante aponta omissão no capítulo da prescrição. Sustenta que o julgado pronunciou a prescrição bienal a partir, exclusivamente, da data de distribuição desta reclamação, em 23 de abril de 2026, sem enfrentar a existência da reclamação trabalhista anterior nº 0000165-11.2026.5.21.0007, ajuizada em 17 de fevereiro de 2026 e extinta sem resolução do mérito em 22 de abril de 2026, tampouco a decisão de dependência proferida nestes próprios autos e os efeitos do artigo 11, § 3º, da CLT e da Súmula 268 do TST. Requer o acolhimento com efeito modificativo, para afastar a prescrição e permitir o exame das pretensões condenatórias, ressalvando que não pretende a reabertura dos demais capítulos. Postula, ainda, o prequestionamento. Recebidos os embargos (ID. 7b187ed), foi intimada a parte contrária para manifestação, tendo o prazo expirado em 2 de setembro de 2026 sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de ID. bc8c448. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procuradora regularmente habilitada. MÉRITO. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Assiste razão à embargante. A sentença pronunciou a prescrição bienal pelo cotejo entre o termo final do biênio, fixado em 25 de fevereiro de 2026 por efeito da projeção do aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST), e a data de distribuição desta reclamação. Não examinou, contudo, causa interruptiva documentada nos próprios autos. Consta do feito a decisão de ID. 1780241, proferida em 24 de abril de 2026, que reconheceu a dependência desta ação em relação ao processo nº 0000165-11.2026.5.21.0007, "que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil". A certidão de triagem de ID. df99aeb já registrava o processo associado. Anote-se que a peça de embargos atribui essa decisão ao ID. b997a2f, equívoco material que não compromete a identificação do ato, cujo teor é o transcrito. Nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido a Súmula 268 do TST. Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo anterior, na forma do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, de aplicação subsidiária. A identidade de pedidos exigida pelo dispositivo está demonstrada. Além do reconhecimento judicial de reiteração contido na decisão de ID. 1780241, não impugnada, a contestação apresentada nestes autos (ID. cf102ca) foi protocolada com o cabeçalho e o número do processo anterior, reproduzindo as mesmas teses de prescrição bienal, de ilegitimidade passiva dos sócios e de inexistência de vínculo. A própria defesa, portanto, revela que as demandas veiculam a mesma pretensão. Ajuizada a ação anterior em 17 de fevereiro de 2026, dentro do biênio que se encerraria em 25 de fevereiro de 2026, e distribuída a presente reclamação em 23 de abril de 2026, no dia seguinte ao arquivamento daquela, não há prescrição a pronunciar. Acolho os embargos e torno sem efeito o pronunciamento da prescrição bienal. EFEITO MODIFICATIVO. EXAME DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. Afastada a prejudicial, voltam a comportar julgamento as pretensões condenatórias extintas com resolução de mérito. A instrução foi encerrada na audiência de ID. 0eaacf6, sem outras provas a produzir e com razões finais remissivas, de modo que o feito comporta decisão imediata, sem prejuízo às partes, franqueado o contraditório prévio na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciá-las, à luz do vínculo de emprego já reconhecido, na função de farmacêutica, no período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, e da dispensa sem justa causa nele declarada. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante postula diferenças salariais por remuneração inferior ao piso profissional, apontando como devida a quantia mensal de R$ 4.191,01, obtida pela proporcionalização do piso de R$ 3.811,72 à jornada de quarenta e quatro horas semanais. A defesa (ID. cf102ca) impugna o pedido apenas pela alegada condição de sócia, sem enfrentar a função, a jornada ou os valores praticados. O piso invocado na inicial não se comprova nos autos. A norma coletiva ou a tabela salarial que o fixaria não foi juntada, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). A pretensão encontra respaldo, todavia, em fonte documental diversa. O contrato de trabalho com profissional farmacêutico de ID. 0c4c147 ajusta, em sua cláusula segunda, remuneração mensal de R$ 3.931,40 para jornada de duzentas e vinte horas por mês, de segunda a sábado, precisamente a jornada apurada nos termos de inspeção do Conselho Regional de Farmácia. O instrumento não foi objeto de impugnação específica (art. 341 do CPC), e a circunstância de nele figurar a razão social FARMÁCIA NORDESTE LTDA já foi resolvida na sentença, que reconheceu a unidade econômica explorada no mesmo estabelecimento e a inoponibilidade da divergência à trabalhadora (art. 9º da CLT). Os comprovantes de IDs. 7677cff, efb0817, 59d366f e c4cc902 revelam créditos mensais de R$ 2.500,00 ao longo de todo o contrato. Subsiste, pois, diferença mensal de R$ 1.431,40 entre o valor ajustado e o efetivamente pago, inferior à postulada e contida nos limites do pedido. A parcela de R$ 314,40 prevista na mesma cláusula para os plantões de sábado não foi objeto de pedido e não integra a condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Defiro as diferenças salariais mensais de R$ 1.431,40, referentes ao período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, e fixo em R$ 3.931,40 a remuneração da reclamante. Indefiro, todavia, o acolhimento autônomo dos reflexos postulados em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. A remuneração ora fixada é a base sobre a qual se apura cada uma dessas parcelas, de sorte que a repercussão pretendida nelas já se contém, e o acolhimento em duplicidade importaria enriquecimento sem causa. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Reconhecida a dispensa sem justa causa, ocorrida em 25 de janeiro de 2024, são devidas as verbas próprias da modalidade, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o respectivo adimplemento (art. 818, II, da CLT). O recibo de rescisão trabalhista de ID. 7663b00, firmado por ambas as partes em 25 de janeiro de 2024, consigna o pagamento de R$ 3.000,00 "referente ao pagamento das verbas rescisórias em razão da rescisão do contrato de trabalho", com quitação ampla e irrestrita. O documento não discrimina uma única parcela, e a eficácia liberatória alcança apenas o valor efetivamente pago, não os títulos nele silenciados, porquanto o instrumento de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, valendo a quitação apenas quanto a elas (art. 477, § 2º, da CLT). Não há termo de rescisão regular, guias ou prova de recolhimento do FGTS. Intimada a manifestar-se especificamente sobre o documento (despacho de ID. b97588c), a reclamada silenciou. São devidos, assim, o aviso prévio indenizado de trinta dias (art. 487, § 1º, da CLT; Lei nº 12.506/2011), com projeção do contrato para 25 de fevereiro de 2024; o décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e 2/12 avos de 2024, computada a projeção; as férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos, tomado o período aquisitivo iniciado em 11 de abril de 2023 até o termo projetado; e o FGTS de todo o período contratual, incidente também sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescido da multa de 40%. Devida, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento do vínculo em juízo não obsta a penalidade, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não se verifica (Súmula 462 do TST, cuja tese foi reafirmada no IRR 168 do TST: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora"). O pagamento genérico de R$ 3.000,00, desacompanhado de discriminação de parcelas, não equivale à quitação tempestiva das verbas rescisórias. A base de cálculo é o salário-base. Indefiro, contudo, a multa do artigo 467 da CLT. A reclamada negou a própria existência da relação de emprego, tornando controvertidas todas as parcelas rescisórias, de modo que não há verba incontroversa a atrair a penalidade. Quanto à anotação da CTPS, a sentença fixou a saída em 25 de janeiro de 2024. Deferido o aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada é a do término do aviso, ainda que indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Retifico, no ponto, a determinação, para que conste a saída em 25 de fevereiro de 2024, sem alteração das demais anotações, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 da CLT). Diante do exposto, defiro os pedidos para condenar a reclamada a: 1. Obrigações de fazer: proceder à anotação da CTPS da reclamante, com admissão em 11 de abril de 2023, saída em 25 de fevereiro de 2024 e função de farmacêutica; regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com incidência sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, efetuando o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. 2. Obrigações de pagar: diferenças salariais mensais, de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e 2/12 avos de 2024; férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário-base. Para fins de liquidação, deve ser considerada como base de cálculo a remuneração de R$ 3.931,40, ficando a apuração adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Deverão ser deduzidas as quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. SEGURO-DESEMPREGO. A reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a três parcelas, ao fundamento de que a ausência de registro e de entrega das guias inviabilizou sua habilitação administrativa. A indenização substitutiva de que trata a Súmula 389, II, do TST pressupõe que o trabalhador reunisse os requisitos legais do benefício, sem os quais nada haveria a substituir. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990 exige salários de pelo menos doze meses nos dezoito imediatamente anteriores à dispensa quando da primeira solicitação, nove meses nos últimos doze quando da segunda e seis meses nas demais. O contrato reconhecido perdurou de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, alcançando dez meses e catorze dias com a projeção do aviso prévio, prazo inferior ao exigido para a primeira solicitação, que é justamente a hipótese das três parcelas postuladas na inicial. A autora não demonstrou solicitações anteriores que autorizassem a carência reduzida, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Indefiro a indenização substitutiva. ALVARÁ DO FGTS. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA, CPF nº 701.373.124-23, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, alusivos ao pacto laboral mantido com FARMÁCIA POPULAR NORDESTE LTDA, CNPJ nº 32.664.280/0001-29, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força de execução judicial nesta demanda. DANOS MORAIS. A reclamante postula indenização de R$ 15.000,00, em razão da fraude contratual e da supressão de direitos trabalhistas. A defesa nega o dano, ao argumento de que a autora era sócia da empresa. O dano moral não se presume da fraude à legislação trabalhista nem do inadimplemento das verbas do contrato. A inserção da trabalhadora no quadro societário e a ausência de registro já encontram sanção própria na nulidade do ato (art. 9º da CLT), no reconhecimento do vínculo, na anotação da CTPS e nas parcelas ora deferidas, de sorte que o prejuízo é de natureza patrimonial e por elas reparado. A configuração do dano extrapatrimonial exigiria a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade da autora, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT) e do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prova de repercussão que ultrapasse o desconforto próprio do descumprimento contratual, nem de cobrança dirigida à reclamante por obrigações da sociedade, de restrição de crédito ou de constrangimento à sua pessoa ou à sua atuação profissional. Indefiro a indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. A sentença deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, ressalvando apenas a obrigação de fazer, de natureza personalíssima. Estabelecidas nesta decisão obrigações de pagar, sobre elas a desconsideração já reconhecida produz seus efeitos próprios, respondendo a sócia pelo adimplemento, na forma do artigo 50 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante, nos termos já fundamentados na sentença embargada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O capítulo comporta reexame, porque assentado na sucumbência integral da autora quanto às pretensões condenatórias, premissa agora superada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A da CLT). A reclamante decaiu dos pedidos autônomos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, e sobre os valores a eles atribuídos na inicial condeno-a ao pagamento de honorários de 10% em favor dos patronos dos reclamados, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Deixo de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, especialmente a quantia de R$ 3.000,00 consignada no recibo de ID. 7663b00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO. As teses expressamente enfrentadas nesta decisão, notadamente a do artigo 11, § 3º, da CLT e a da Súmula 268 do TST, atendem ao pressuposto do prequestionamento. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, integrando esta decisão a sentença de ID. c7edef8, nos seguintes termos: 1. Tornar sem efeito o item 2 do dispositivo embargado, afastando a prescrição bienal pronunciada, reconhecida a interrupção do prazo pelo ajuizamento do processo nº 0000165-11.2026.5.21.0007 (art. 11, § 3º, da CLT; Súmula 268 do TST). 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões condenatórias, para condenar a reclamada FARMÁCIA POPULAR NORDESTE LTDA a: 2.1. Obrigações de Fazer: 2.1.1. Proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11 de abril de 2023, a saída em 25 de fevereiro de 2024 e a função de farmacêutica, no prazo de quinze dias contados de sua intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), de modo que não revele ter sido feita em juízo, alterada nestes termos a data de saída fixada no item 4 do dispositivo embargado. 2.1.2. Regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, de 11 de abril de 2023 a 25 de fevereiro de 2024, com incidência sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, efetuando o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, na conta vinculada da reclamante, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. 2.2. Obrigações de Pagar: 2.2.1. Diferenças salariais mensais entre a remuneração ajustada e a efetivamente paga, no período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024. 2.2.2. Aviso prévio indenizado, de trinta dias, projetado o contrato para 25 de fevereiro de 2024. 2.2.3. Décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e de 2/12 avos de 2024. 2.2.4. Férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos. 2.2.5. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário-base. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de multa do artigo 467 da CLT e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 4. Estender à sócia ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA a responsabilidade pelas obrigações de pagar ora estabelecidas, por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida na sentença embargada. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos saldos da conta vinculada do FGTS da reclamante, nos termos da fundamentação. 6. Manter os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante. 7. Tornar sem efeito o item 6 do dispositivo embargado e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos da reclamante, e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em favor dos patronos dos reclamados, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT; ADI 5766), excluindo-se da base de cálculo o valor atribuído à multa do artigo 467 da CLT. 8. Tornar sem efeito o item 7 do dispositivo embargado e fixar as custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, a apurar em liquidação. 9. Para fins do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID. c7edef8. Restitui-se às partes, por inteiro, o prazo recursal, na forma do artigo 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000422-36.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: FARMACIA POPULAR NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df73d7a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. Vistos, etc. SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID. c13f125) em face da sentença de mérito de ID. c7edef8. Em suas razões, a embargante aponta omissão no capítulo da prescrição. Sustenta que o julgado pronunciou a prescrição bienal a partir, exclusivamente, da data de distribuição desta reclamação, em 23 de abril de 2026, sem enfrentar a existência da reclamação trabalhista anterior nº 0000165-11.2026.5.21.0007, ajuizada em 17 de fevereiro de 2026 e extinta sem resolução do mérito em 22 de abril de 2026, tampouco a decisão de dependência proferida nestes próprios autos e os efeitos do artigo 11, § 3º, da CLT e da Súmula 268 do TST. Requer o acolhimento com efeito modificativo, para afastar a prescrição e permitir o exame das pretensões condenatórias, ressalvando que não pretende a reabertura dos demais capítulos. Postula, ainda, o prequestionamento. Recebidos os embargos (ID. 7b187ed), foi intimada a parte contrária para manifestação, tendo o prazo expirado em 2 de setembro de 2026 sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de ID. bc8c448. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procuradora regularmente habilitada. MÉRITO. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Assiste razão à embargante. A sentença pronunciou a prescrição bienal pelo cotejo entre o termo final do biênio, fixado em 25 de fevereiro de 2026 por efeito da projeção do aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST), e a data de distribuição desta reclamação. Não examinou, contudo, causa interruptiva documentada nos próprios autos. Consta do feito a decisão de ID. 1780241, proferida em 24 de abril de 2026, que reconheceu a dependência desta ação em relação ao processo nº 0000165-11.2026.5.21.0007, "que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil". A certidão de triagem de ID. df99aeb já registrava o processo associado. Anote-se que a peça de embargos atribui essa decisão ao ID. b997a2f, equívoco material que não compromete a identificação do ato, cujo teor é o transcrito. Nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido a Súmula 268 do TST. Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo anterior, na forma do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, de aplicação subsidiária. A identidade de pedidos exigida pelo dispositivo está demonstrada. Além do reconhecimento judicial de reiteração contido na decisão de ID. 1780241, não impugnada, a contestação apresentada nestes autos (ID. cf102ca) foi protocolada com o cabeçalho e o número do processo anterior, reproduzindo as mesmas teses de prescrição bienal, de ilegitimidade passiva dos sócios e de inexistência de vínculo. A própria defesa, portanto, revela que as demandas veiculam a mesma pretensão. Ajuizada a ação anterior em 17 de fevereiro de 2026, dentro do biênio que se encerraria em 25 de fevereiro de 2026, e distribuída a presente reclamação em 23 de abril de 2026, no dia seguinte ao arquivamento daquela, não há prescrição a pronunciar. Acolho os embargos e torno sem efeito o pronunciamento da prescrição bienal. EFEITO MODIFICATIVO. EXAME DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. Afastada a prejudicial, voltam a comportar julgamento as pretensões condenatórias extintas com resolução de mérito. A instrução foi encerrada na audiência de ID. 0eaacf6, sem outras provas a produzir e com razões finais remissivas, de modo que o feito comporta decisão imediata, sem prejuízo às partes, franqueado o contraditório prévio na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciá-las, à luz do vínculo de emprego já reconhecido, na função de farmacêutica, no período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, e da dispensa sem justa causa nele declarada. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante postula diferenças salariais por remuneração inferior ao piso profissional, apontando como devida a quantia mensal de R$ 4.191,01, obtida pela proporcionalização do piso de R$ 3.811,72 à jornada de quarenta e quatro horas semanais. A defesa (ID. cf102ca) impugna o pedido apenas pela alegada condição de sócia, sem enfrentar a função, a jornada ou os valores praticados. O piso invocado na inicial não se comprova nos autos. A norma coletiva ou a tabela salarial que o fixaria não foi juntada, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). A pretensão encontra respaldo, todavia, em fonte documental diversa. O contrato de trabalho com profissional farmacêutico de ID. 0c4c147 ajusta, em sua cláusula segunda, remuneração mensal de R$ 3.931,40 para jornada de duzentas e vinte horas por mês, de segunda a sábado, precisamente a jornada apurada nos termos de inspeção do Conselho Regional de Farmácia. O instrumento não foi objeto de impugnação específica (art. 341 do CPC), e a circunstância de nele figurar a razão social FARMÁCIA NORDESTE LTDA já foi resolvida na sentença, que reconheceu a unidade econômica explorada no mesmo estabelecimento e a inoponibilidade da divergência à trabalhadora (art. 9º da CLT). Os comprovantes de IDs. 7677cff, efb0817, 59d366f e c4cc902 revelam créditos mensais de R$ 2.500,00 ao longo de todo o contrato. Subsiste, pois, diferença mensal de R$ 1.431,40 entre o valor ajustado e o efetivamente pago, inferior à postulada e contida nos limites do pedido. A parcela de R$ 314,40 prevista na mesma cláusula para os plantões de sábado não foi objeto de pedido e não integra a condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Defiro as diferenças salariais mensais de R$ 1.431,40, referentes ao período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, e fixo em R$ 3.931,40 a remuneração da reclamante. Indefiro, todavia, o acolhimento autônomo dos reflexos postulados em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. A remuneração ora fixada é a base sobre a qual se apura cada uma dessas parcelas, de sorte que a repercussão pretendida nelas já se contém, e o acolhimento em duplicidade importaria enriquecimento sem causa. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Reconhecida a dispensa sem justa causa, ocorrida em 25 de janeiro de 2024, são devidas as verbas próprias da modalidade, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o respectivo adimplemento (art. 818, II, da CLT). O recibo de rescisão trabalhista de ID. 7663b00, firmado por ambas as partes em 25 de janeiro de 2024, consigna o pagamento de R$ 3.000,00 "referente ao pagamento das verbas rescisórias em razão da rescisão do contrato de trabalho", com quitação ampla e irrestrita. O documento não discrimina uma única parcela, e a eficácia liberatória alcança apenas o valor efetivamente pago, não os títulos nele silenciados, porquanto o instrumento de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, valendo a quitação apenas quanto a elas (art. 477, § 2º, da CLT). Não há termo de rescisão regular, guias ou prova de recolhimento do FGTS. Intimada a manifestar-se especificamente sobre o documento (despacho de ID. b97588c), a reclamada silenciou. São devidos, assim, o aviso prévio indenizado de trinta dias (art. 487, § 1º, da CLT; Lei nº 12.506/2011), com projeção do contrato para 25 de fevereiro de 2024; o décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e 2/12 avos de 2024, computada a projeção; as férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos, tomado o período aquisitivo iniciado em 11 de abril de 2023 até o termo projetado; e o FGTS de todo o período contratual, incidente também sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescido da multa de 40%. Devida, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento do vínculo em juízo não obsta a penalidade, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não se verifica (Súmula 462 do TST, cuja tese foi reafirmada no IRR 168 do TST: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora"). O pagamento genérico de R$ 3.000,00, desacompanhado de discriminação de parcelas, não equivale à quitação tempestiva das verbas rescisórias. A base de cálculo é o salário-base. Indefiro, contudo, a multa do artigo 467 da CLT. A reclamada negou a própria existência da relação de emprego, tornando controvertidas todas as parcelas rescisórias, de modo que não há verba incontroversa a atrair a penalidade. Quanto à anotação da CTPS, a sentença fixou a saída em 25 de janeiro de 2024. Deferido o aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada é a do término do aviso, ainda que indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Retifico, no ponto, a determinação, para que conste a saída em 25 de fevereiro de 2024, sem alteração das demais anotações, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 da CLT). Diante do exposto, defiro os pedidos para condenar a reclamada a: 1. Obrigações de fazer: proceder à anotação da CTPS da reclamante, com admissão em 11 de abril de 2023, saída em 25 de fevereiro de 2024 e função de farmacêutica; regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, com incidência sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, efetuando o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. 2. Obrigações de pagar: diferenças salariais mensais, de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e 2/12 avos de 2024; férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário-base. Para fins de liquidação, deve ser considerada como base de cálculo a remuneração de R$ 3.931,40, ficando a apuração adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Deverão ser deduzidas as quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. SEGURO-DESEMPREGO. A reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a três parcelas, ao fundamento de que a ausência de registro e de entrega das guias inviabilizou sua habilitação administrativa. A indenização substitutiva de que trata a Súmula 389, II, do TST pressupõe que o trabalhador reunisse os requisitos legais do benefício, sem os quais nada haveria a substituir. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990 exige salários de pelo menos doze meses nos dezoito imediatamente anteriores à dispensa quando da primeira solicitação, nove meses nos últimos doze quando da segunda e seis meses nas demais. O contrato reconhecido perdurou de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024, alcançando dez meses e catorze dias com a projeção do aviso prévio, prazo inferior ao exigido para a primeira solicitação, que é justamente a hipótese das três parcelas postuladas na inicial. A autora não demonstrou solicitações anteriores que autorizassem a carência reduzida, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Indefiro a indenização substitutiva. ALVARÁ DO FGTS. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA, CPF nº 701.373.124-23, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, alusivos ao pacto laboral mantido com FARMÁCIA POPULAR NORDESTE LTDA, CNPJ nº 32.664.280/0001-29, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força de execução judicial nesta demanda. DANOS MORAIS. A reclamante postula indenização de R$ 15.000,00, em razão da fraude contratual e da supressão de direitos trabalhistas. A defesa nega o dano, ao argumento de que a autora era sócia da empresa. O dano moral não se presume da fraude à legislação trabalhista nem do inadimplemento das verbas do contrato. A inserção da trabalhadora no quadro societário e a ausência de registro já encontram sanção própria na nulidade do ato (art. 9º da CLT), no reconhecimento do vínculo, na anotação da CTPS e nas parcelas ora deferidas, de sorte que o prejuízo é de natureza patrimonial e por elas reparado. A configuração do dano extrapatrimonial exigiria a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade da autora, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT) e do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prova de repercussão que ultrapasse o desconforto próprio do descumprimento contratual, nem de cobrança dirigida à reclamante por obrigações da sociedade, de restrição de crédito ou de constrangimento à sua pessoa ou à sua atuação profissional. Indefiro a indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. A sentença deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, ressalvando apenas a obrigação de fazer, de natureza personalíssima. Estabelecidas nesta decisão obrigações de pagar, sobre elas a desconsideração já reconhecida produz seus efeitos próprios, respondendo a sócia pelo adimplemento, na forma do artigo 50 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante, nos termos já fundamentados na sentença embargada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O capítulo comporta reexame, porque assentado na sucumbência integral da autora quanto às pretensões condenatórias, premissa agora superada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A da CLT). A reclamante decaiu dos pedidos autônomos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, e sobre os valores a eles atribuídos na inicial condeno-a ao pagamento de honorários de 10% em favor dos patronos dos reclamados, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Deixo de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, especialmente a quantia de R$ 3.000,00 consignada no recibo de ID. 7663b00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO. As teses expressamente enfrentadas nesta decisão, notadamente a do artigo 11, § 3º, da CLT e a da Súmula 268 do TST, atendem ao pressuposto do prequestionamento. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SAILE KETTLE FERREIRA DE ALCANTARA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, integrando esta decisão a sentença de ID. c7edef8, nos seguintes termos: 1. Tornar sem efeito o item 2 do dispositivo embargado, afastando a prescrição bienal pronunciada, reconhecida a interrupção do prazo pelo ajuizamento do processo nº 0000165-11.2026.5.21.0007 (art. 11, § 3º, da CLT; Súmula 268 do TST). 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões condenatórias, para condenar a reclamada FARMÁCIA POPULAR NORDESTE LTDA a: 2.1. Obrigações de Fazer: 2.1.1. Proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11 de abril de 2023, a saída em 25 de fevereiro de 2024 e a função de farmacêutica, no prazo de quinze dias contados de sua intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), de modo que não revele ter sido feita em juízo, alterada nestes termos a data de saída fixada no item 4 do dispositivo embargado. 2.1.2. Regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, de 11 de abril de 2023 a 25 de fevereiro de 2024, com incidência sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, efetuando o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, na conta vinculada da reclamante, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. 2.2. Obrigações de Pagar: 2.2.1. Diferenças salariais mensais entre a remuneração ajustada e a efetivamente paga, no período de 11 de abril de 2023 a 25 de janeiro de 2024. 2.2.2. Aviso prévio indenizado, de trinta dias, projetado o contrato para 25 de fevereiro de 2024. 2.2.3. Décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12 avos de 2023 e de 2/12 avos de 2024. 2.2.4. Férias proporcionais acrescidas de um terço, à razão de 11/12 avos. 2.2.5. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário-base. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de multa do artigo 467 da CLT e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 4. Estender à sócia ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA a responsabilidade pelas obrigações de pagar ora estabelecidas, por força da desconsideração da personalidade jurídica deferida na sentença embargada. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos saldos da conta vinculada do FGTS da reclamante, nos termos da fundamentação. 6. Manter os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante. 7. Tornar sem efeito o item 6 do dispositivo embargado e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos da reclamante, e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em favor dos patronos dos reclamados, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT; ADI 5766), excluindo-se da base de cálculo o valor atribuído à multa do artigo 467 da CLT. 8. Tornar sem efeito o item 7 do dispositivo embargado e fixar as custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, a apurar em liquidação. 9. Para fins do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID. c7edef8. Restitui-se às partes, por inteiro, o prazo recursal, na forma do artigo 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA - FARMACIA POPULAR NORDESTE LTDA - LUIZ ANTONIO TORRES

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