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TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000422-34.2019.5.05.0037 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ROMUALDO SANTOS RECLAMADO: TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fdf3a proferido nos autos. Reitere-se a ordem de bloqueio sobre o saldo das contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados, por meio do SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. 2. No que tange à pesquisa JUCEB com o fito de possível penhora de cotas sociais das empresas, o pedido não merece prosperar. A constituição de uma sociedade empresarial funda-se na affectio societatis, um vínculo de confiança e cooperação mútua entre os sócios, essencial para o desenvolvimento e sucesso do empreendimento. A constrição judicial de parte dessas cotas, ao transferir a titularidade para terceiro alheio à relação original, pode comprometer irremediavelmente essa base de confiança, descaracterizando a própria essência da affectio societatis e, consequentemente, desestruturando a organização interna da empresa. Tal intervenção, por sua própria natureza, pode gerar instabilidade, conflitos e dificultar a gestão, impactando negativamente a continuidade das atividades empresariais. Ademais, a efetividade da penhora de cotas sociais no contexto trabalhista é questionável, dada a inerente dificuldade de sua alienação em hasta pública, o que frequentemente resulta em valores irrisórios ou na ausência de lances, esvaziando o propósito executório da medida. Dito isto, indefiro o pedido. Notifique-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ROMUALDO SANTOS
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