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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000422-33.2026.5.10.0010 REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO CAMPOS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305be2f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A reclamada insurge-se, por meio da petição de ID 393cee0, contra os cálculos retificados de ID 8077c00 apresentados pelo reclamante, sustentando haver violação à coisa julgada pela ausência de limitação temporal da condenação à data de ajuizamento da ação, excesso decorrente da apuração dos honorários sucumbenciais sobre o montante bruto e descumprimento da ordem judicial no que tange à manutenção indevida da projeção do aviso prévio nos avos reflexos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. De plano, cumpre registrar que as insurgências relativas à limitação temporal das parcelas vencidas e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de impugnação aos cálculos de ID fcac5ea, encontrando-se acobertadas pela preclusão processual, nos exatos moldes do artigo 879, § 2º, da CLT, razão pela qual não comportam reexame. No tocante à apuração dos reflexos do aviso prévio, assiste razão à parte. Conforme se verifica da planilha retificada de ID 8077c00 (páginas 1, 3 e 6), a despeito de haver sido excluída a rubrica principal autônoma, a parte exequente manteve ativado o comando de projetar o aviso prévio indenizado, apurando indevidamente 10 avos de 13º salário proporcional no ano de 2024 (quando o correto seriam 9 avos diante da dispensa em 24/09/2024) e computando 2 avos excedentes a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3 no importe de 125,51, o que contraria frontalmente a determinação contida na decisão de Impugnação aos Cálculos de ID fcac5ea. Por outro lado, verifica-se que o abatimento das custas processuais recolhidas no curso da ação coletiva foi devidamente observado na conta retificada, restando o saldo a recolher no montante de R$ 827,56, conforme fixado na decisão pregressa. Diante do exposto, não conheço dos questionamentos relativos à limitação temporal e aos honorários sucumbenciais, ante a manifesta preclusão, e acolho a insurgência no que concerne aos reflexos do aviso prévio, determinando ao reclamante que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, para afastar definitivamente a projeção do aviso prévio indenizado e ajustar a proporção do 13º salário de 2024 (9/12) e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (excluindo os 2/12 decorrentes da projeção), colacionando aos autos o arquivo em extensão .pjc correspondente. Apresentados os novos cálculos retificados, dê-se vista às reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CASTRO CAMPOS
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000422-33.2026.5.10.0010 REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO CAMPOS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305be2f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A reclamada insurge-se, por meio da petição de ID 393cee0, contra os cálculos retificados de ID 8077c00 apresentados pelo reclamante, sustentando haver violação à coisa julgada pela ausência de limitação temporal da condenação à data de ajuizamento da ação, excesso decorrente da apuração dos honorários sucumbenciais sobre o montante bruto e descumprimento da ordem judicial no que tange à manutenção indevida da projeção do aviso prévio nos avos reflexos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. De plano, cumpre registrar que as insurgências relativas à limitação temporal das parcelas vencidas e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de impugnação aos cálculos de ID fcac5ea, encontrando-se acobertadas pela preclusão processual, nos exatos moldes do artigo 879, § 2º, da CLT, razão pela qual não comportam reexame. No tocante à apuração dos reflexos do aviso prévio, assiste razão à parte. Conforme se verifica da planilha retificada de ID 8077c00 (páginas 1, 3 e 6), a despeito de haver sido excluída a rubrica principal autônoma, a parte exequente manteve ativado o comando de projetar o aviso prévio indenizado, apurando indevidamente 10 avos de 13º salário proporcional no ano de 2024 (quando o correto seriam 9 avos diante da dispensa em 24/09/2024) e computando 2 avos excedentes a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3 no importe de 125,51, o que contraria frontalmente a determinação contida na decisão de Impugnação aos Cálculos de ID fcac5ea. Por outro lado, verifica-se que o abatimento das custas processuais recolhidas no curso da ação coletiva foi devidamente observado na conta retificada, restando o saldo a recolher no montante de R$ 827,56, conforme fixado na decisão pregressa. Diante do exposto, não conheço dos questionamentos relativos à limitação temporal e aos honorários sucumbenciais, ante a manifesta preclusão, e acolho a insurgência no que concerne aos reflexos do aviso prévio, determinando ao reclamante que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, para afastar definitivamente a projeção do aviso prévio indenizado e ajustar a proporção do 13º salário de 2024 (9/12) e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (excluindo os 2/12 decorrentes da projeção), colacionando aos autos o arquivo em extensão .pjc correspondente. Apresentados os novos cálculos retificados, dê-se vista às reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
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