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Processo 0000422-19.2025.8.27.2702

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2026-09-16 · TJTO

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000422-19.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019044-55.2025.8.27.2700 (evento 102), com baixa comunicada no evento 93, que reformou a decisão do evento 60 para afastar a limitação temporal e a alteração do percentual e determinou o prosseguimento da liquidação com a apuração do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do exequente no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, servindo os pagamentos administrativos decorrentes da Lei Estadual nº 2.163/2009 apenas para fins de compensação. Nos termos do art. 1.008 do CPC, o acórdão substitui a decisão do evento 60 naquilo que foi objeto do recurso, permanecendo hígidos os demais capítulos, inclusive a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, observo que o Estado do Tocantins comprovou a assinatura do Termo de Adesão e Renúncia (evento 19, ANEXO2, p. 77), mas não comprovou o crédito das 36 (trinta e seis) parcelas indenizatórias previstas no art. 2º, § 6º, da Lei nº 2.163/2009, pois a relação de p. 78 do mesmo anexo não contém o nome nem a matrícula do exequente. Constato, ainda, nas fichas financeiras, rubricas cuja natureza precisa ser esclarecida para a correta compensação: a rubrica 00127 descontada em 2008 e 2009, a rubrica 70700 ("Dev de Proventos") em 2012 e a rubrica 1107 ("Parcela 25% Lei 2434/2011") em 2013 e 2014. Por fim, quanto ao reposicionamento informado pela SECAD para agosto de 2010, as fichas de 2008 a 2012 registram a mesma referência (Classe III-K). Sendo do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC), cabe-lhe esclarecer esses pontos antes da elaboração da conta. Por fim, a memória de cálculo do evento 1 não servirá de subsídio à Contadoria, pois adota como base os vencimentos líquidos, critério sem amparo no título. Registro, ainda, que foi comunicada a baixa do Agravo de Instrumento nº 0000375-17.2026.8.27.2700, interposto pelo Estado contra a decisão do evento 76 (eventos 82 e 104), sem que o teor do julgamento tenha sido trasladado aos autos. Diante disso, adoto as seguintes providências: a) Determino à Serventia que junte aos autos cópia do acórdão ou da decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0000375-17.2026.8.27.2700, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, certificando o seu teor. Se o julgado tiver reconhecido a quitação da obrigação ou modificado os parâmetros de cálculo fixados no Agravo de Instrumento nº 0019044-55.2025.8.27.2700, façam-se os autos conclusos imediatamente, sobrestando-se as providências seguintes; caso contrário, prossiga-se na forma dos itens abaixo; b) Determino à Serventia que retifique o nome do exequente no cadastro do eproc para CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO, conforme documentos pessoais e CPF 036.910.508-75, e anote a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC); c) Intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) extrato individualizado, relativo à matrícula 832414-0, dos créditos das 36 (trinta e seis) parcelas indenizatórias do art. 2º, § 6º, da Lei nº 2.163/2009, com a comprovação do efetivo depósito em conta do exequente; (ii) esclarecimento documentado sobre a natureza das rubricas 00127 (2008/2009), 70700 (2012) e 1107 ("Parcela 25% Lei 2434/2011", 2013/2014), indicando se guardam relação com o reajuste objeto destes autos; (iii) comprovação do reposicionamento funcional alegado para agosto de 2010; e (iv) as tabelas de vencimento do cargo de Motorista vigentes de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, com e sem o reajuste da Lei nº 1.855/2007. Tudo sob pena de a conta abater apenas os valores documentalmente comprovados nos autos; d) Decorrido o prazo do item c, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à COJUN para atualização do cálculo do evento 9, observando-se: (i) a incidência do reajuste de 25% da Lei nº 1.855/2007 sobre a remuneração, com reflexos em 13º salário e terço de férias, de janeiro de 2008 até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, proporcionalmente no mês de dezembro de 2012; (ii) a apuração da diferença mês a mês entre o valor devido e o efetivamente pago, abatendo-se as rubricas 4000 e 4006 ("Vantagem Pessoal Lei 2163/09") e os demais pagamentos comprovados no item c; (iii) a correção monetária e os juros segundo os Temas 810/STF e 905/STJ até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observadas as alterações da EC nº 136/2025 no que couber; (iv) os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, fixados no evento 60; (v) a discriminação de principal, juros e honorários, o valor total em salários mínimos na data da conta, o número de meses a que se refere o crédito para fins do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a base de incidência da contribuição previdenciária; e) Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação sobre o cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá indicar especificamente os pontos controvertidos e vir acompanhada de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento. No mesmo prazo, o exequente deverá: informar se renuncia ao valor excedente ao limite de requisição de pequeno valor, vedado o fracionamento (art. 100, § 8º, da CF); requerer, se for o caso, a preferência do art. 100, § 2º, da CF; juntar o contrato de honorários, caso pretenda o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e indicar os dados bancários do beneficiário; f) Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o silêncio das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias e, após, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada/TO, datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.

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