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0000422-16.2020.5.22.0105

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ACC 0000422-16.2020.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44bfb9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nestes autos, dê-se início ao cumprimento do julgado. O título executivo condenou o Município de Pedro II a implantar, nos contracheques dos agentes de combate às endemias substituídos, o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. O acórdão estabeleceu como base de cálculo do adicional o salário mínimo até 10/01/2017 e, a partir de 11/01/2017, o vencimento-base dos substituídos. Diante disso, intime-se o Município de Pedro II para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo nos contracheques dos substituídos que permanecem em atividade, indicando a data de início do cumprimento da obrigação, ou, caso ainda não tenha procedido à implantação, efetivá-la no mesmo prazo e comprovar nos autos. Após, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, de forma individualizada em relação a cada substituído beneficiário, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente: I – a prescrição quinquenal reconhecida; II – o adicional de insalubridade em grau máximo; III – o salário mínimo como base de cálculo até 10/01/2017; IV – o vencimento-base como base de cálculo a partir de 11/01/2017; V – os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; e VI – os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Deverá o sindicato, ainda, individualizar os substituídos beneficiários, com indicação do nome completo e CPF, bem como informar, quanto a cada um, a data de admissão e, se for o caso, a data de extinção do vínculo com o Município. Deverá, ainda, juntar os documentos funcionais e financeiros de que dispuser e que sejam necessários à apuração dos créditos. Apresentados os cálculos, intime-se o Município de Pedro II para, no prazo legal, manifestar-se sobre a conta, especificando, de forma fundamentada, os pontos de eventual divergência e apresentando os cálculos que entender corretos, acompanhados dos documentos necessários à demonstração de suas alegações. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da liquidação. Intimem-se. PIRIPIRI/PI, 31 de agosto de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI

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