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TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 0000421-89.2014.8.26.0457 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - isadora cristina da mata melo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor da autora, correspondente ao débito indicado na petição inicial, no valor histórico de R$ 13.527,59, observada a data-base da memória de cálculo apresentada. Sobre cada parcela inadimplida incidirão, desde o respectivo vencimento, correção monetária e juros de mora. Até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a Taxa Selic, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. A partir de então, a atualização observará o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA (OAB 445167/SP), THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
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