Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000421-88.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: ROMILDO GINO DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65c9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU em face da decisão #id:bffa0d9, que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas nos autos. Garantido o contraditório, foram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022/CPC c/c o art. 897-A/CLT, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte. No caso, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição interna e omissões na decisão embargada, alegando, primordialmente: a nulidade da citação por Edital e a inexistência de revelia; violação da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 26/IRR-26 e do art. 493/CPC; incompetência absoluta do juízo e a necessidade de observância do juízo universal da recuperação judicial; ausência de dilação probatória adequada para análise de nulidades de ordem pública; não enfrentamento da desproporção da execução e da ausência de fundamentação individualizada na decisão de IDPJ; proteção da meação da embargante Lidiane Galvão Cruz Hamu. Vejamos: A decisão embargada analisou as exceções de pré-executividade e concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pelos executados. A decisão embargada abordou satisfatoriamente os pontos relevantes para o deslinde da questão em sede de exceção de pré-executividade. A alegação de nulidade de citação foi afastada em face do comparecimento espontâneo dos embargantes, nos termos do art. 239, §1º do CPC. As demais teses, atinentes ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, à competência do juízo universal e à aplicação de teorias jurídicas específicas, demandam dilação probatória e análise aprofundada, que se mostram incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme corretamente consignado na decisão embargada. Os embargantes buscam, em verdade, a reforma do julgado e a reanálise do mérito sob ótica diversa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não há que se falar em contradição interna ou omissão, pois a decisão analisou os argumentos apresentados à luz dos requisitos da exceção de pré-executividade, concluindo pela inadequação da via eleita para aprofundamento das questões. Diante do exposto, não se vislumbram quaisquer vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifiquem o seu acolhimento. Os embargantes manifestam claro inconformismo com o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargantes deveriam ter se valido dos embargos à execução, previstos no art. 1.046 e seguintes do CPC, ou do recurso de Agravo de Petição, previstos no art. 897, 'a', da CLT, para rediscutir as matérias de mérito que foram expressamente rejeitadas na decisão de #id:bffa0d9. A utilização dos embargos de declaração para tal fim configura manifesta inadequação da via processual eleita. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelos executados não merecem acolhimento, uma vez que não se limitam a sanar vícios na decisão embargada, mas buscam, indevidamente, a reforma do julgado com a reapreciação de matérias já decididas e que comportam recurso próprio. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por não vislumbrar quaisquer vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifiquem o seu acolhimento, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, não havendo outras pendências, prossiga-se com os atos executórios determinados na decisão #id:bffa0d9. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
- ADRIANO FERREIRA HAMU
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000421-88.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: ROMILDO GINO DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65c9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU em face da decisão #id:bffa0d9, que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas nos autos. Garantido o contraditório, foram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022/CPC c/c o art. 897-A/CLT, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte. No caso, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição interna e omissões na decisão embargada, alegando, primordialmente: a nulidade da citação por Edital e a inexistência de revelia; violação da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 26/IRR-26 e do art. 493/CPC; incompetência absoluta do juízo e a necessidade de observância do juízo universal da recuperação judicial; ausência de dilação probatória adequada para análise de nulidades de ordem pública; não enfrentamento da desproporção da execução e da ausência de fundamentação individualizada na decisão de IDPJ; proteção da meação da embargante Lidiane Galvão Cruz Hamu. Vejamos: A decisão embargada analisou as exceções de pré-executividade e concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pelos executados. A decisão embargada abordou satisfatoriamente os pontos relevantes para o deslinde da questão em sede de exceção de pré-executividade. A alegação de nulidade de citação foi afastada em face do comparecimento espontâneo dos embargantes, nos termos do art. 239, §1º do CPC. As demais teses, atinentes ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, à competência do juízo universal e à aplicação de teorias jurídicas específicas, demandam dilação probatória e análise aprofundada, que se mostram incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme corretamente consignado na decisão embargada. Os embargantes buscam, em verdade, a reforma do julgado e a reanálise do mérito sob ótica diversa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não há que se falar em contradição interna ou omissão, pois a decisão analisou os argumentos apresentados à luz dos requisitos da exceção de pré-executividade, concluindo pela inadequação da via eleita para aprofundamento das questões. Diante do exposto, não se vislumbram quaisquer vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifiquem o seu acolhimento. Os embargantes manifestam claro inconformismo com o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargantes deveriam ter se valido dos embargos à execução, previstos no art. 1.046 e seguintes do CPC, ou do recurso de Agravo de Petição, previstos no art. 897, 'a', da CLT, para rediscutir as matérias de mérito que foram expressamente rejeitadas na decisão de #id:bffa0d9. A utilização dos embargos de declaração para tal fim configura manifesta inadequação da via processual eleita. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelos executados não merecem acolhimento, uma vez que não se limitam a sanar vícios na decisão embargada, mas buscam, indevidamente, a reforma do julgado com a reapreciação de matérias já decididas e que comportam recurso próprio. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por não vislumbrar quaisquer vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifiquem o seu acolhimento, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, não havendo outras pendências, prossiga-se com os atos executórios determinados na decisão #id:bffa0d9. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDO GINO DA SILVA