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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000421-85.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: ANTONIO KESLEY PINTO RECLAMADO: CAPA TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99477fc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Passo a análise do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de id. e7071fb, determinando: 1. Sendo infrutífera a execução da(s) empresa(s) executada(s), deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST, e ainda Provimento CGJT nº 04/2023), com a inclusão no pólo passivo do(s) sócio(s) abaixo listados: RICARDO MEYER BRINK CAPUZZO - CPF 296.534.628-73 2. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 4. Portanto, presente os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 5. Ademais, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determino a inclusão do(s) sócio(s) pólo passivo para a adoção de medidas CAUTELARES de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 7. Logrando êxito as medidas cautelares de constrição dos sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas manifestações acerca do incidente, acompanhadas das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 135 do CPC; 8. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 9. A fraude a execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 10. Decorrido o prazo relativo à notificação/citação determinada no item "8", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e ainda acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO KESLEY PINTO