Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000421-73.2014.5.02.0048 AGRAVANTE: MBR EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: REGIANE MARINA CANUTO DONATO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0031bd0) proferido nos autos do processo 0000421-73.2014.5.02.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-73.2014.5.02.0048 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lka/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000421-73.2014.5.02.0048, em que são AGRAVANTES MBR EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP, T.R.I. PARTICIPACOES LTDA, DOMANI - COMERCIO DE MOVEIS LTDA., MOLDE - SERVICOS DE REPAROS EM MOVEIS LTDA., MARCEL RIVKIND e ANETTE RIVKIND e são AGRAVADOS REGIANE MARINA CANUTO DONATO, BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA e TUDOBEM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. As executadas interpõem agravo de instrumento (fls. 2.302/2.310) contra a decisão de fls. 2.291/2.293, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.279/2.290). Contraminuta apresentada às fls. 2.316/2.328. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação: “Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para ‘afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução’ (id 7bc5f57). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prosseguisse no exame da ação de execução de título judicial. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, que não enseja recurso de imediato, conforme diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-760-69.2011.5.01.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 2.292 – destaques acrescidos). No presente apelo, porém, as executadas, alheias ao princípio da dialeticidade, passaram ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909092039800000185400707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909092039800000185400707?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MBR EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000421-73.2014.5.02.0048 AGRAVANTE: MBR EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: REGIANE MARINA CANUTO DONATO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0031bd0) proferido nos autos do processo 0000421-73.2014.5.02.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-73.2014.5.02.0048 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lka/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000421-73.2014.5.02.0048, em que são AGRAVANTES MBR EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - EPP, T.R.I. PARTICIPACOES LTDA, DOMANI - COMERCIO DE MOVEIS LTDA., MOLDE - SERVICOS DE REPAROS EM MOVEIS LTDA., MARCEL RIVKIND e ANETTE RIVKIND e são AGRAVADOS REGIANE MARINA CANUTO DONATO, BIOMA COMERCIO DE MOVEIS LTDA e TUDOBEM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. As executadas interpõem agravo de instrumento (fls. 2.302/2.310) contra a decisão de fls. 2.291/2.293, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.279/2.290). Contraminuta apresentada às fls. 2.316/2.328. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação: “Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para ‘afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução’ (id 7bc5f57). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prosseguisse no exame da ação de execução de título judicial. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, que não enseja recurso de imediato, conforme diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-760-69.2011.5.01.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 2.292 – destaques acrescidos). No presente apelo, porém, as executadas, alheias ao princípio da dialeticidade, passaram ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909092039800000185400707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909092039800000185400707?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL RIVKIND
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.