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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBATÃ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000421-63.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. Conforme os dados apresentados, o fato ocorreu em 14 de julho de 2017, tendo a denúncia sido recebida em 31 de maio de 2019. Advogado público nomeado para atuar na defesa do réu, conforme ID nº 103602941. Não houve, desde então, outro marco interruptivo ou causa suspensiva da prescrição. É o necessário. Decido. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Considerando a legislação aplicável ao tempo dos fatos, o delito previsto no art. 147 do Código Penal possuía pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, razão pela qual incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 31/05/2019, constituiu causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, reiniciando-se, a partir dessa data, a contagem integral do prazo prescricional. Assim: 31/05/2019 + 3 anos = 31/05/2022. Conforme informado, não ocorreu, após o recebimento da denúncia, qualquer outro marco interruptivo ou causa suspensiva. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 31 de maio de 2022. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da prescrição não constitui faculdade, escolha ou juízo de conveniência do Magistrado, mas consequência jurídica imposta pela legislação penal. Uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional previsto em lei, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir sua consumação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Trata-se, ainda, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer fase do processo, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal. Verificada objetivamente a ocorrência da prescrição, não cabe ao julgador optar por reconhecê-la ou determinar o prosseguimento da persecução penal, pois a extinção da punibilidade decorre diretamente da lei, ficando inviabilizado o exercício da pretensão punitiva estatal. Permitir o prosseguimento da ação penal após o esgotamento do prazo prescricional significaria manter persecução penal quando já extinto, por determinação legal, o poder punitivo estatal, razão pela qual o reconhecimento da prescrição constitui medida obrigatória. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, 109, VI, e 117, I e § 2º, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Reconheço que a prescrição se consumou em 31 de maio de 2022, tendo como último marco interruptivo o recebimento da denúncia ocorrido em 31 de maio de 2019. Em consequência, fica prejudicado o prosseguimento da presente ação penal, diante da extinção da punibilidade. Considerando a atuação do defensor dativo, FIXO os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Dr. IURY BRITO SANTANA - OAB BA 45.361, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, expedindo-se a certidão pertinente, observados os procedimentos administrativos para pagamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã-Ba, 27 de agosto de 2026. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito.