Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000421-45.2025.5.08.0202 RECORRENTE: ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacaa52 proferida nos autos. ROT 0000421-45.2025.5.08.0202 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO DAVI IVA MARTINS DA SILVA (AP1648) Recorrido: Advogado(s): AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA Recorrido: Advogado(s): C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (PA13556) WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACAPA WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido: Advogado(s): VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA FRANCOIS ANTONIO GALVAO (AM10015) RECURSO DE: ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id bf8093f; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a5c6a0e). Representação processual regular (Id e89d470 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. dc8ebac, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença não reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas não diretamente vinculadas ao contrato de trabalho da autora. Sustenta a configuração de grupo econômico entre as empresas recorridas, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. Aponta a existência de vínculo familiar entre os sócios, a identidade de sede administrativa e de garagem entre as empresas, bem como a gestão integrada de recursos humanos terceirizada para a empresa Audicom. Ressalta que a atuação conjunta e a comunhão de interesses restam demonstradas pela realização de acordos judiciais comuns, representados pela mesma patrona, e pelo compartilhamento de manutenção de veículos. Aduz que o acórdão recorrido diverge de entendimentos consolidados no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e do TST, os quais, em casos análogos envolvendo as mesmas empresas, reconheceram a unidade de comando e a responsabilidade solidária. Afirma que a prova emprestada dos autos nº 0000449-97.2022.5.08.0208 corrobora a tese de ingerência administrativa e gestão coordenada. Defende que a reforma do julgado é medida necessária para assegurar a aplicação do direito, considerando a farta documentação que comprova a atuação das recorridas como um único ente empresarial. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA. Transcreve os seguintes trechos: "O reconhecimento do grupo econômico, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige prova robusta e inequívoca da presença cumulativa dos requisitos legais, quais sejam, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta das empresas, não se admitindo presunções ou construções genéricas fundadas exclusivamente na identidade de ramo econômico ou na atuação no mesmo segmento de mercado. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a existência de direção comum, de controle societário direto ou indireto, tampouco de ingerência administrativa ou financeira de uma empresa sobre as demais. As reclamadas possuem personalidades jurídicas próprias, estruturas organizacionais distintas e não há nos autos prova concreta de que compartilhassem gestão de pessoal, administração financeira ou tomada conjunta de decisões estratégicas relacionadas aos contratos de trabalho. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o grupo econômico não se presume, sendo imprescindível a demonstração objetiva da atuação coordenada e integrada entre as empresas, com efetiva comunhão de interesses e unidade de comando. A mera participação sucessiva ou paralela na execução de determinado serviço, ainda que público, não é suficiente para caracterizar grupo econômico, sobretudo quando ausente prova de que as empresas atuavam como um único ente empresarial no plano trabalhista. No mesmo sentido, o fato de as empresas integrarem, em momentos distintos, a cadeia de prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, ou mesmo de terem mantido relações negociais ou operacionais episódicas, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade solidária. O Direito do Trabalho, embora privilegie a realidade dos fatos, não pode prescindir de elementos mínimos que evidenciem a efetiva integração empresarial, sob pena de banalização do instituto do grupo econômico e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Acrescente-se que a responsabilização solidária constitui exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, exigindo prova clara de que as empresas atuavam de forma coordenada e integrada, com unidade de interesses e direção comum, o que não se verifica no caso dos autos. A ampliação da solidariedade sem suporte probatório consistente implicaria atribuir responsabilidade trabalhista a empresas que não se beneficiaram diretamente da força de trabalho da reclamante, em afronta aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes. Assim, correta a sentença ao afastar o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das empresas não diretamente vinculadas ao contrato de trabalho da autora." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000421-45.2025.5.08.0202 RECORRENTE: ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacaa52 proferida nos autos. ROT 0000421-45.2025.5.08.0202 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO DAVI IVA MARTINS DA SILVA (AP1648) Recorrido: Advogado(s): AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA Recorrido: Advogado(s): C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (PA13556) WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACAPA WALMIGLISSON RIBEIRO DA SILVA (PA23070) Recorrido: Advogado(s): VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA FRANCOIS ANTONIO GALVAO (AM10015) RECURSO DE: ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id bf8093f; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a5c6a0e). Representação processual regular (Id e89d470 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. dc8ebac, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença não reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas não diretamente vinculadas ao contrato de trabalho da autora. Sustenta a configuração de grupo econômico entre as empresas recorridas, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. Aponta a existência de vínculo familiar entre os sócios, a identidade de sede administrativa e de garagem entre as empresas, bem como a gestão integrada de recursos humanos terceirizada para a empresa Audicom. Ressalta que a atuação conjunta e a comunhão de interesses restam demonstradas pela realização de acordos judiciais comuns, representados pela mesma patrona, e pelo compartilhamento de manutenção de veículos. Aduz que o acórdão recorrido diverge de entendimentos consolidados no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e do TST, os quais, em casos análogos envolvendo as mesmas empresas, reconheceram a unidade de comando e a responsabilidade solidária. Afirma que a prova emprestada dos autos nº 0000449-97.2022.5.08.0208 corrobora a tese de ingerência administrativa e gestão coordenada. Defende que a reforma do julgado é medida necessária para assegurar a aplicação do direito, considerando a farta documentação que comprova a atuação das recorridas como um único ente empresarial. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA. Transcreve os seguintes trechos: "O reconhecimento do grupo econômico, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige prova robusta e inequívoca da presença cumulativa dos requisitos legais, quais sejam, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta das empresas, não se admitindo presunções ou construções genéricas fundadas exclusivamente na identidade de ramo econômico ou na atuação no mesmo segmento de mercado. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a existência de direção comum, de controle societário direto ou indireto, tampouco de ingerência administrativa ou financeira de uma empresa sobre as demais. As reclamadas possuem personalidades jurídicas próprias, estruturas organizacionais distintas e não há nos autos prova concreta de que compartilhassem gestão de pessoal, administração financeira ou tomada conjunta de decisões estratégicas relacionadas aos contratos de trabalho. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o grupo econômico não se presume, sendo imprescindível a demonstração objetiva da atuação coordenada e integrada entre as empresas, com efetiva comunhão de interesses e unidade de comando. A mera participação sucessiva ou paralela na execução de determinado serviço, ainda que público, não é suficiente para caracterizar grupo econômico, sobretudo quando ausente prova de que as empresas atuavam como um único ente empresarial no plano trabalhista. No mesmo sentido, o fato de as empresas integrarem, em momentos distintos, a cadeia de prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, ou mesmo de terem mantido relações negociais ou operacionais episódicas, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade solidária. O Direito do Trabalho, embora privilegie a realidade dos fatos, não pode prescindir de elementos mínimos que evidenciem a efetiva integração empresarial, sob pena de banalização do instituto do grupo econômico e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Acrescente-se que a responsabilização solidária constitui exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, exigindo prova clara de que as empresas atuavam de forma coordenada e integrada, com unidade de interesses e direção comum, o que não se verifica no caso dos autos. A ampliação da solidariedade sem suporte probatório consistente implicaria atribuir responsabilidade trabalhista a empresas que não se beneficiaram diretamente da força de trabalho da reclamante, em afronta aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes. Assim, correta a sentença ao afastar o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das empresas não diretamente vinculadas ao contrato de trabalho da autora." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP