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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIRO 0000421-36.2026.5.06.0341 AGRAVANTE: MARIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por entidade beneficente sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, diante da inexistência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Sustenta a agravante a aplicação da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT e, subsidiariamente, requer a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da interrupção de repasses públicos pelo Município de Ibimirim. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante está abrangida pela isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, independentemente da concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se, indeferida a gratuidade judiciária e intimada a parte para regularizar o preparo, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal implica a deserção do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, pois não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não conduz, por si só, ao deferimento do benefício à pessoa jurídica. Indeferida a justiça gratuita, foi concedido prazo para a regularização do preparo recursal, inclusive para o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. A agravante, contudo, permaneceu sem efetuar o preparo, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados. A falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização, caracteriza deserção do recurso ordinário. A mesma irregularidade alcança o agravo de instrumento, cujo processamento também depende do respectivo preparo. A controvérsia sobre as matérias de mérito suscitadas no recurso ordinário não afasta a necessidade de observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A condição de entidade sem fins lucrativos não assegura, por si só, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. 2. Indeferida a justiça gratuita e oportunizada a regularização do preparo, a falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso. 3. A ausência do preparo exigível para o agravo de instrumento também conduz ao seu não conhecimento por deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, §§ 7º e 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT da 6ª Região, ROT 0000576-43.2024.5.06.0233, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 07.05.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000547-90.2024.5.06.0233, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 05.06.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000148-10.2025.5.06.0271, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1ª Turma, j. 27.06.2025. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIRO 0000421-36.2026.5.06.0341 AGRAVANTE: MARIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por entidade beneficente sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, diante da inexistência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Sustenta a agravante a aplicação da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT e, subsidiariamente, requer a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da interrupção de repasses públicos pelo Município de Ibimirim. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante está abrangida pela isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, independentemente da concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se, indeferida a gratuidade judiciária e intimada a parte para regularizar o preparo, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal implica a deserção do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, pois não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não conduz, por si só, ao deferimento do benefício à pessoa jurídica. Indeferida a justiça gratuita, foi concedido prazo para a regularização do preparo recursal, inclusive para o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. A agravante, contudo, permaneceu sem efetuar o preparo, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados. A falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização, caracteriza deserção do recurso ordinário. A mesma irregularidade alcança o agravo de instrumento, cujo processamento também depende do respectivo preparo. A controvérsia sobre as matérias de mérito suscitadas no recurso ordinário não afasta a necessidade de observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A condição de entidade sem fins lucrativos não assegura, por si só, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. 2. Indeferida a justiça gratuita e oportunizada a regularização do preparo, a falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso. 3. A ausência do preparo exigível para o agravo de instrumento também conduz ao seu não conhecimento por deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, §§ 7º e 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT da 6ª Região, ROT 0000576-43.2024.5.06.0233, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 07.05.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000547-90.2024.5.06.0233, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 05.06.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000148-10.2025.5.06.0271, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1ª Turma, j. 27.06.2025. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II
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