Publicações do processo

0000421-26.2026.5.18.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000421-26.2026.5.18.0301 RECORRENTE: JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA RECORRIDO: ALX EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000421-26.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA ADVOGADO : JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDA : ALX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ALEX RODRIGUES ALVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução processual com o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte que detém o ônus da prova, em demanda cuja controvérsia envolve a existência de vínculo empregatício e demais fatos dependentes de demonstração por prova oral. As inconsistências verificadas no depoimento pessoal da parte não equivalem à confissão nem autorizam, por si sós, o indeferimento da produção da prova testemunhal, sobretudo quando a sentença se fundamenta justamente na insuficiência probatória para julgar improcedentes os pedidos. Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Dânia Carbonera Soares, da Eg . Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás - GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA em face de ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual, indeferindo a produção da prova testemunhal requerida, embora a controvérsia envolvesse matéria eminentemente fática, relacionada à existência do vínculo empregatício, à jornada de trabalho e às demais condições da prestação laboral. Alega que a sentença julgou improcedentes os pedidos justamente sob o fundamento de insuficiência probatória, circunstância que evidencia o prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral. Assiste-lhe razão. É certo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Todavia, tal prerrogativa não autoriza o encerramento da instrução quando a prova requerida se revela pertinente e potencialmente apta a influenciar o julgamento da controvérsia. No caso dos autos, a própria reclamada negou a prestação de serviços e a existência de vínculo empregatício, de modo que incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. A prova testemunhal requerida mostrava-se diretamente relacionada aos fatos controvertidos, podendo esclarecer as circunstâncias da prestação de serviços, da subordinação, da pessoalidade, da habitualidade, da jornada de trabalho e das demais alegações formuladas na petição inicial. Conforme registrado em ata, após a colheita do depoimento pessoal do reclamante, este requereu a oitiva de duas testemunhas. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, consignando: "Considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante, indefiro a prova testemunhal pelo reclamante, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC e com base nos princípios da celeridade e economicidade." Posteriormente, a sentença utilizou justamente as contradições verificadas no depoimento pessoal do reclamante para concluir que sua narrativa era destituída de credibilidade, afirmando que tais inconsistências, por si sós, retirariam força probatória às alegações iniciais. Além disso, consignou expressamente que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços e, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, registrou que não havia sido produzida prova oral favorável à tese autoral. Verifica-se, portanto, evidente prejuízo processual. Embora o depoimento pessoal apresente inconsistências acerca de determinados aspectos da prestação laboral, especialmente quanto aos feriados trabalhados e à forma de remuneração, tais circunstâncias não equivalem à confissão da inexistência da relação de emprego, tampouco tornam desnecessária a produção da prova testemunhal destinada justamente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A valoração do depoimento pessoal integra o livre convencimento motivado do julgador, mas não autoriza, por si só, o encerramento da instrução quando ainda remanesce prova pertinente requerida pela parte responsável pelo ônus probatório. É certo que a ata registra, ainda, dificuldades relacionadas às condições técnicas das testemunhas indicadas pelo reclamante. Todavia, quanto à testemunha Wilson, verifica-se que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado, inicialmente, no teor do depoimento pessoal do reclamante, sendo as observações relativas às condições em que a testemunha se encontrava registradas apenas em seguida, como fundamento complementar. Além disso, a simples constatação da presença de terceiro no local não evidencia, por si só, situação irreversível de quebra da incomunicabilidade, sobretudo porque não se trata de outra testemunha ou de parte do processo, sendo possível, em tese, a adoção de providências destinadas à regularização das condições da oitiva. Assim, diante das peculiaridades do caso, não se mostrava razoável impedir definitivamente a produção de prova potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia, sem antes oportunizar à parte a regularização das condições necessárias à sua realização. Diante desse contexto, caracterizado o prejuízo decorrente do encerramento prematuro da instrução, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. Acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal, observadas as condições técnicas necessárias à sua realização, proferindo-se nova decisão como entender de direito. Em razão da nulidade ora reconhecida, resta prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, e posterior prolação de nova sentença, como entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, e posterior prolação de nova sentença, como entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ALX EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000421-26.2026.5.18.0301 RECORRENTE: JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA RECORRIDO: ALX EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000421-26.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA ADVOGADO : JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDA : ALX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ALEX RODRIGUES ALVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução processual com o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte que detém o ônus da prova, em demanda cuja controvérsia envolve a existência de vínculo empregatício e demais fatos dependentes de demonstração por prova oral. As inconsistências verificadas no depoimento pessoal da parte não equivalem à confissão nem autorizam, por si sós, o indeferimento da produção da prova testemunhal, sobretudo quando a sentença se fundamenta justamente na insuficiência probatória para julgar improcedentes os pedidos. Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Dânia Carbonera Soares, da Eg . Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás - GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA em face de ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual, indeferindo a produção da prova testemunhal requerida, embora a controvérsia envolvesse matéria eminentemente fática, relacionada à existência do vínculo empregatício, à jornada de trabalho e às demais condições da prestação laboral. Alega que a sentença julgou improcedentes os pedidos justamente sob o fundamento de insuficiência probatória, circunstância que evidencia o prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral. Assiste-lhe razão. É certo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Todavia, tal prerrogativa não autoriza o encerramento da instrução quando a prova requerida se revela pertinente e potencialmente apta a influenciar o julgamento da controvérsia. No caso dos autos, a própria reclamada negou a prestação de serviços e a existência de vínculo empregatício, de modo que incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. A prova testemunhal requerida mostrava-se diretamente relacionada aos fatos controvertidos, podendo esclarecer as circunstâncias da prestação de serviços, da subordinação, da pessoalidade, da habitualidade, da jornada de trabalho e das demais alegações formuladas na petição inicial. Conforme registrado em ata, após a colheita do depoimento pessoal do reclamante, este requereu a oitiva de duas testemunhas. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, consignando: "Considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante, indefiro a prova testemunhal pelo reclamante, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC e com base nos princípios da celeridade e economicidade." Posteriormente, a sentença utilizou justamente as contradições verificadas no depoimento pessoal do reclamante para concluir que sua narrativa era destituída de credibilidade, afirmando que tais inconsistências, por si sós, retirariam força probatória às alegações iniciais. Além disso, consignou expressamente que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços e, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, registrou que não havia sido produzida prova oral favorável à tese autoral. Verifica-se, portanto, evidente prejuízo processual. Embora o depoimento pessoal apresente inconsistências acerca de determinados aspectos da prestação laboral, especialmente quanto aos feriados trabalhados e à forma de remuneração, tais circunstâncias não equivalem à confissão da inexistência da relação de emprego, tampouco tornam desnecessária a produção da prova testemunhal destinada justamente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A valoração do depoimento pessoal integra o livre convencimento motivado do julgador, mas não autoriza, por si só, o encerramento da instrução quando ainda remanesce prova pertinente requerida pela parte responsável pelo ônus probatório. É certo que a ata registra, ainda, dificuldades relacionadas às condições técnicas das testemunhas indicadas pelo reclamante. Todavia, quanto à testemunha Wilson, verifica-se que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado, inicialmente, no teor do depoimento pessoal do reclamante, sendo as observações relativas às condições em que a testemunha se encontrava registradas apenas em seguida, como fundamento complementar. Além disso, a simples constatação da presença de terceiro no local não evidencia, por si só, situação irreversível de quebra da incomunicabilidade, sobretudo porque não se trata de outra testemunha ou de parte do processo, sendo possível, em tese, a adoção de providências destinadas à regularização das condições da oitiva. Assim, diante das peculiaridades do caso, não se mostrava razoável impedir definitivamente a produção de prova potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia, sem antes oportunizar à parte a regularização das condições necessárias à sua realização. Diante desse contexto, caracterizado o prejuízo decorrente do encerramento prematuro da instrução, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. Acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal, observadas as condições técnicas necessárias à sua realização, proferindo-se nova decisão como entender de direito. Em razão da nulidade ora reconhecida, resta prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, e posterior prolação de nova sentença, como entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, e posterior prolação de nova sentença, como entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR MONTEIRO DE PADUA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.