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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000421-23.2026.5.09.0965 AUTOR: AMANDA CRISTYNE HRYCYNA LORENA RÉU: ESCOLA TRADICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad19fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a ré ESCOLA TRADIÇÃO LTDA a pagar à autora AMANDA CRISTYNE HRYCYNA LORENA os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada baixar a CTPS da parte autora, com data de término do contrato de trabalho em 14/03/2026, já contabilizado o aviso prévio, nos termos estabelecidos na fundamentação. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CRISTYNE HRYCYNA LORENA