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0000421-23.2025.5.06.0001

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000421-23.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ANALIA DANIELLA MAGALHAES HERMINIO ALVES DA SILVA E OUTROS (10) RECORRIDO: ANALIA DANIELLA MAGALHAES HERMINIO ALVES DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CALIOPE JOSE MONTEIRO DA SILVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. EXTINÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário dos reclamantes e Recurso Adesivo do espólio de ex-titular de serventia extrajudicial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os reclamantes questionam a natureza da extinção contratual pelo falecimento do empregador e a extinção sem resolução do mérito de novos pedidos formulados após a citação. O espólio recorre da condenação na multa rescisória e sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento de titular de serventia extrajudicial enseja o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se o bloqueio judicial de bens do espólio exclui a responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a apresentação de pedidos após a estabilização da lide autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de titular de serventia extrajudicial configura hipótese de impossibilidade superveniente de manutenção do vínculo, tratando-se de ruptura sui generis que não se equipara à dispensa sem justa causa, afastando o cabimento de aviso prévio e multa compensatória do FGTS. A continuidade transitória do serviço por designação da Corregedoria, visando a preservação de serviço público essencial, não caracteriza sucessão trabalhista nem continuidade da figura do empregador original, não conferindo aos reclamantes os direitos decorrentes da dispensa imotivada. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador, ainda que na condição de espólio, deixa de quitar verbas rescisórias ou de formalizar a comunicação da extinção contratual, não sendo a tramitação de inventário causa excludente de responsabilidade, mormente quando ausente demonstração de diligência judicial para o pagamento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, não sendo a condição de herdeiro incompatível com a de empregado, nem a variação do valor da causa por aditamento regular sinal de deslealdade processual. A estabilização objetiva da demanda, conforme arts. 329 e 492 do CPC, veda a inclusão de novos pedidos após a citação e o saneamento, sem a anuência da parte contrária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O falecimento de tabelião ou oficial de cartório extrajudicial extingue automaticamente a delegação, configurando impossibilidade superveniente que não gera direito ao aviso prévio ou à multa de 40% do FGTS. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo espólio quando a mora rescisória decorre de inércia ou resistência deliberada, não sendo o processo de inventário causa eximente automática de responsabilidade pecuniária. A estabilização da lide impede o aditamento da causa de pedir e dos pedidos após a citação sem anuência do réu, sendo vedada a inovação processual em fase avançada do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 2º, 477, § 8º, 793-A, 793-B; CPC, arts. 329, 485, 492; Lei nº 8.935/94, art. 39; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000974-81.2020.5.02.0052; TST, Tema 127 de Recursos de Revista Repetitivos; Súmula 23 do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CALIOPE JOSE MONTEIRO DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000421-23.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ANALIA DANIELLA MAGALHAES HERMINIO ALVES DA SILVA E OUTROS (10) RECORRIDO: ANALIA DANIELLA MAGALHAES HERMINIO ALVES DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROMILDO PACHECO DA SILVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. EXTINÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário dos reclamantes e Recurso Adesivo do espólio de ex-titular de serventia extrajudicial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os reclamantes questionam a natureza da extinção contratual pelo falecimento do empregador e a extinção sem resolução do mérito de novos pedidos formulados após a citação. O espólio recorre da condenação na multa rescisória e sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento de titular de serventia extrajudicial enseja o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se o bloqueio judicial de bens do espólio exclui a responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a apresentação de pedidos após a estabilização da lide autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de titular de serventia extrajudicial configura hipótese de impossibilidade superveniente de manutenção do vínculo, tratando-se de ruptura sui generis que não se equipara à dispensa sem justa causa, afastando o cabimento de aviso prévio e multa compensatória do FGTS. A continuidade transitória do serviço por designação da Corregedoria, visando a preservação de serviço público essencial, não caracteriza sucessão trabalhista nem continuidade da figura do empregador original, não conferindo aos reclamantes os direitos decorrentes da dispensa imotivada. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador, ainda que na condição de espólio, deixa de quitar verbas rescisórias ou de formalizar a comunicação da extinção contratual, não sendo a tramitação de inventário causa excludente de responsabilidade, mormente quando ausente demonstração de diligência judicial para o pagamento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, não sendo a condição de herdeiro incompatível com a de empregado, nem a variação do valor da causa por aditamento regular sinal de deslealdade processual. A estabilização objetiva da demanda, conforme arts. 329 e 492 do CPC, veda a inclusão de novos pedidos após a citação e o saneamento, sem a anuência da parte contrária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O falecimento de tabelião ou oficial de cartório extrajudicial extingue automaticamente a delegação, configurando impossibilidade superveniente que não gera direito ao aviso prévio ou à multa de 40% do FGTS. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pelo espólio quando a mora rescisória decorre de inércia ou resistência deliberada, não sendo o processo de inventário causa eximente automática de responsabilidade pecuniária. A estabilização da lide impede o aditamento da causa de pedir e dos pedidos após a citação sem anuência do réu, sendo vedada a inovação processual em fase avançada do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 2º, 477, § 8º, 793-A, 793-B; CPC, arts. 329, 485, 492; Lei nº 8.935/94, art. 39; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000974-81.2020.5.02.0052; TST, Tema 127 de Recursos de Revista Repetitivos; Súmula 23 do TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO PACHECO DA SILVEIRA

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