Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000421-21.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: GRACIONE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f29330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – PJe Vistos. A executada TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. apresentou, tempestivamente, impugnação aos cálculos de liquidação, ID a710781, insurgindo-se quanto à forma de apuração das contribuições previdenciárias, à ausência da indenização de 40% sobre as diferenças de FGTS e à falta de compensação dos valores já pagos a título de 13º salário e férias. Apresentou, ainda, conta retificada sob o ID 3b8dda7. O exequente, por meio da manifestação ID 99525a4, anuiu expressamente às insurgências apresentadas pela executada. Analiso. Assiste razão à executada. Quanto às contribuições previdenciárias, a apuração deverá considerar, em cada competência, a recomposição da respectiva base contributiva, mediante consideração da remuneração originária acrescida das diferenças reconhecidas judicialmente, com aplicação das alíquotas pertinentes e dedução dos valores já recolhidos. No que se refere ao FGTS, as diferenças decorrentes das parcelas reconhecidas repercutem na respectiva indenização de 40%, considerada a modalidade de ruptura contratual definida judicialmente. Por fim, quanto aos reflexos em 13º salário e férias, devem ser considerados os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apurando-se somente as diferenças decorrentes da integração do prêmio/complemento salarial, de modo a evitar duplicidade. Os ajustes postulados mostram-se compatíveis com os limites do título executivo, não implicando inovação ou modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Registre-se, ademais, que o exequente manifestou expressa concordância com as insurgências apresentadas. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos ID a710781 e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a homologação da conta anteriormente realizada no ID 09de453, exclusivamente quanto aos valores apurados, e HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 3b8dda7, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se a execução com base na conta ora homologada, observando-se, quanto ao mais, as determinações constantes da decisão ID 09de453, no que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA
- TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000421-21.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: GRACIONE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f29330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – PJe Vistos. A executada TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. apresentou, tempestivamente, impugnação aos cálculos de liquidação, ID a710781, insurgindo-se quanto à forma de apuração das contribuições previdenciárias, à ausência da indenização de 40% sobre as diferenças de FGTS e à falta de compensação dos valores já pagos a título de 13º salário e férias. Apresentou, ainda, conta retificada sob o ID 3b8dda7. O exequente, por meio da manifestação ID 99525a4, anuiu expressamente às insurgências apresentadas pela executada. Analiso. Assiste razão à executada. Quanto às contribuições previdenciárias, a apuração deverá considerar, em cada competência, a recomposição da respectiva base contributiva, mediante consideração da remuneração originária acrescida das diferenças reconhecidas judicialmente, com aplicação das alíquotas pertinentes e dedução dos valores já recolhidos. No que se refere ao FGTS, as diferenças decorrentes das parcelas reconhecidas repercutem na respectiva indenização de 40%, considerada a modalidade de ruptura contratual definida judicialmente. Por fim, quanto aos reflexos em 13º salário e férias, devem ser considerados os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apurando-se somente as diferenças decorrentes da integração do prêmio/complemento salarial, de modo a evitar duplicidade. Os ajustes postulados mostram-se compatíveis com os limites do título executivo, não implicando inovação ou modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Registre-se, ademais, que o exequente manifestou expressa concordância com as insurgências apresentadas. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos ID a710781 e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a homologação da conta anteriormente realizada no ID 09de453, exclusivamente quanto aos valores apurados, e HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 3b8dda7, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se a execução com base na conta ora homologada, observando-se, quanto ao mais, as determinações constantes da decisão ID 09de453, no que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIONE OLIVEIRA DOS SANTOS