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0000421-18.2023.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000421-18.2023.5.05.0002 RECLAMANTE: MAGNO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9a76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na execução movida por MAGNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CASATORRE ENGENHARIA LTDA. – ME, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, com as ressalvas e limitações estabelecidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: - reconhecer a responsabilidade patrimonial de JOELSON PEREIRA DA SILVA, VICTOR BARROS COSTA LIMA, JOÃO VICTOR REIS SOUZA e FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ pelo crédito em execução, observadas as respectivas situações societárias; - reconhecer JOELSON PEREIRA DA SILVA como sócio atual e VICTOR BARROS COSTA LIMA, JOÃO VICTOR REIS SOUZA e FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ como sócios retirantes; - determinar que a execução observe a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, alcançando-se sucessivamente o patrimônio da empresa devedora, do sócio atual e, após, dos sócios retirantes, ressalvadas as medidas cautelares regularmente determinadas para preservação da efetividade da execução; - rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva formulada por FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ, fundada em sua condição de sócio minoritário e na ausência de poderes de gestão; - limitar a responsabilidade de FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ às obrigações trabalhistas relativas ao período compreendido entre 09/02/2021 e 24/05/2023, consideradas a natureza e o fato gerador de cada parcela integrante do título executivo, rejeitando-se a aplicação automática do percentual de 58,49% sobre o valor global da execução; - quanto a VICTOR BARROS COSTA LIMA e JOÃO VICTOR REIS SOUZA, determinar que sua responsabilidade, na qualidade de sócios retirantes, fique igualmente circunscrita às obrigações relativas ao período em que comprovadamente integraram a sociedade, observados os elementos societários constantes dos autos e o art. 10-A da CLT; - deferir a FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ os benefícios da justiça gratuita; e - determinar que quaisquer atos de constrição incidentes sobre verbas salariais de JOÃO VICTOR REIS SOUZA observem estritamente o quanto decidido pelo E. TRT da 5ª Região no Mandado de Segurança nº 0012480-73.2025.5.05.0000, inclusive o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se na execução, observados os parâmetros fixados nesta decisão. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000421-18.2023.5.05.0002 RECLAMANTE: MAGNO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9a76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na execução movida por MAGNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CASATORRE ENGENHARIA LTDA. – ME, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, com as ressalvas e limitações estabelecidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: - reconhecer a responsabilidade patrimonial de JOELSON PEREIRA DA SILVA, VICTOR BARROS COSTA LIMA, JOÃO VICTOR REIS SOUZA e FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ pelo crédito em execução, observadas as respectivas situações societárias; - reconhecer JOELSON PEREIRA DA SILVA como sócio atual e VICTOR BARROS COSTA LIMA, JOÃO VICTOR REIS SOUZA e FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ como sócios retirantes; - determinar que a execução observe a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, alcançando-se sucessivamente o patrimônio da empresa devedora, do sócio atual e, após, dos sócios retirantes, ressalvadas as medidas cautelares regularmente determinadas para preservação da efetividade da execução; - rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva formulada por FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ, fundada em sua condição de sócio minoritário e na ausência de poderes de gestão; - limitar a responsabilidade de FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ às obrigações trabalhistas relativas ao período compreendido entre 09/02/2021 e 24/05/2023, consideradas a natureza e o fato gerador de cada parcela integrante do título executivo, rejeitando-se a aplicação automática do percentual de 58,49% sobre o valor global da execução; - quanto a VICTOR BARROS COSTA LIMA e JOÃO VICTOR REIS SOUZA, determinar que sua responsabilidade, na qualidade de sócios retirantes, fique igualmente circunscrita às obrigações relativas ao período em que comprovadamente integraram a sociedade, observados os elementos societários constantes dos autos e o art. 10-A da CLT; - deferir a FLAVIO SILVEIRA FERNANDEZ os benefícios da justiça gratuita; e - determinar que quaisquer atos de constrição incidentes sobre verbas salariais de JOÃO VICTOR REIS SOUZA observem estritamente o quanto decidido pelo E. TRT da 5ª Região no Mandado de Segurança nº 0012480-73.2025.5.05.0000, inclusive o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se na execução, observados os parâmetros fixados nesta decisão. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO DA CONCEICAO DOS SANTOS

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