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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 0000421-11.2024.8.26.0111 (processo principal 1000229-76.2015.8.26.0111) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Carlos Fernando Pinto - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que não há falar em atraso ou inadimplemento do Ofício Requisitório de fls. 119/120, porquanto consta expressamente dos autos que sua transmissão ocorreu em 17/06/2025. Nos termos do regime constitucional e legal aplicável aos requisitórios de pagamento, a obrigação somente se torna exigível ao término do prazo conferido ao ente público para a respectiva quitação, sendo que, no caso concreto, o prazo final para pagamento encontra-se previsto para 31/12/2027. Assim, inexistindo mora da entidade devedora e não sendo cabível, por ora, a adoção de qualquer providência voltada à cobrança ou ao cumprimento forçado da obrigação, impõe-se o aguardo do regular processamento do requisitório até o vencimento do prazo legal para pagamento. Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação processual até ulterior notícia do adimplemento do ofício requisitório, devendo a serventia lançar a respectiva movimentação processual e promover as anotações de praxe. Decorrido o prazo legal para pagamento sem notícia de quitação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
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