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0000421-06.2025.5.08.0118

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000421-06.2025.5.08.0118 RECORRENTE: IZAIAS CARDOSO DE MORAIS E OUTROS (4) RECORRIDO: IZAIAS CARDOSO DE MORAIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77846e2 proferida nos autos. ROT 0000421-06.2025.5.08.0118 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HABIL SERVICOS DE LIMPEZA E MONITORAMENTO DE EDIFICIOS LTDA JACKSON MARIO DE SOUZA (MT4635) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO PARK IMPERIAL KELLY LEDA MUNDOCO MARTINS (PA35957) Recorrido: Advogado(s): IZAIAS CARDOSO DE MORAIS LUCIO CARLOS VILARINO JUNIOR (PA20765) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO CONDOMINIO RIO PISON NERO DIEMERSON ALVES SANTANA (PA28913) Recorrido: Advogado(s): SOYBRASIL AGRO TRADING COMMODITIES AGRICOLAS LTDA RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (RS51139) RECURSO DE: HABIL SERVICOS DE LIMPEZA E MONITORAMENTO DE EDIFICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id fd12e25; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id e1fda32). Regular a representação processual (OJ-SDI1-286 - (Id 4e2c9fd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5ee0ef : R$ 32.078,36; Custas fixadas, id f5ee0ef : R$ 641,57; Depósito recursal recolhido no RO, id ba1e40c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c912201 ; Condenação no acórdão, id 8da3e0b : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 8da3e0b : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b67125 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc1e8842 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No tema "ARBITRAMENTO DE 72 HORAS MENSAIS —VIOLAÇÃO DIRETA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO", afirma que o Tribunal substituiu a motivação individualizada pela aplicação mecânica de uma equação aritmética a todo o contrato, sem exame das peculiaridades, o que importa em nulidade da decisão. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação válida no arbitramento de 72 horas mensais inerjornada. No tema "VALE-TRANSPORTE —FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE EM PARÂMETRO DE MUNICÍPIO ESTRANHO AO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE", alega que o Tribunal utilizou parâmetro estranho à relação de trabalho para calcular a indenização por supressão do vale-transporte, o que configura erro material. Alega afronta do art. 93, IX, da CF, pois a decisão carece de fundamentação que justifique a opção de adotar outro município como parâmetro. Examino. Observo que a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF e de violação ao art. 489, §1°, IV e VI, do CPC se trata de argumento relacionado à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, nos termos da súmula 459 do TST. Nesse contexto, a análise de admissibilidade quanto aos referidos artigos depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, trechos que não foram apresentados no recurso de revista. Logo, o recurso não preenche o pressuposto de conhecimento do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para deferir ao reclamante indenização por dano moral existencial. Sustenta que a condenação foi baseada em presunção, nos termos da súmula 36/TRT-8, e não em prova concreta de que o reclamante tenha sofrido abalo concreto em seu convívio familiar ou social, ou que a jornada praticada tenha produzido efeito danoso além do cansaço inerente ao próprio labor. Alega afronta do art. 5º, V e X, da CF e violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a condenação foi fundamentada em presunção, sendo do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Suscita divergência jurisprudencial. Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 23/TST. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Sustenta que o Tribunal atribuiu natureza salarial ao intervalo interjornada suprimido, por analogia ao intervalo intrajornada, deixando de aplicar a natureza indenizatória prevista na Reforma Trabalhista, à luz do Tema 23/TST. Alega afronta do art. 7°, XXVI, da CF, violação do art. 71, §4º, da CLT e contrariedade à OJ 355/SDI-1/TST, pois a não concessão do intervalo interjornada implica o pagamento apenas do período suprimido e como natureza indenizatória. Indica divergência jurisprudencial. Não transcreve trecho. Examino. No presente caso, ao que se infere do acórdão principal (Id. 8da3e0b) e do acórdão dos embargos (Id. f6c92f4), a E. Turma decidiu com base no fundamento de que o intervalo interjornada possui natureza salarial por se tratar de intervalo destinado ao descanso, voltado à tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador. Assim, a decisão recorrida não contém expresso exame sobre o alcance da reforma trabalhista aos contratos de trabalho em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017, considerando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a aderência da questão ao Tema 23/TST. Sobre o art. 7°, XXVI, da CF, o art. 71, §4º, da CLT e a OJ 355/SDI-1/TST, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão quanto ao tema "ARBITRAMENTO DE 72 HORAS MENSAIS —VIOLAÇÃO DIRETA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO". Sustenta que, ao arbitrar 72 horas interjornadas mensais, o Tribunal aplicou uma fórmula aritmética única para todos os meses do período contratual, sem considerar eventuais períodos de afastamento, alterações de escala, folgas compensatórias ou qualquer variação que naturalmente ocorre ao longo de um contrato de trabalho. Aponta contariedade à súmula 338, I, do TST, que fixa presunção relativa à jornada de trabalho alegada pelo trabalhador, sendo necessário aferir sua razoabilidade e verossimilhança em cada período. Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto ao tema "CONFISSÃO FICTA —AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DO CONTRADITÓRIO EFETIVO". Questiona a validade da confissão ficta aplicada ao preposto, em razão de suposta interferência de terceiro durante seu depoimento. Alega que o acórdão não observou os critérios de proporcionalidade da penalidade à irregularidade verificada. Aponta afronta do art. 5°, LV, da CF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois houve a aplicação automática da penalidade máxima, sem o devido exame dos critérios de proporcionalidade e sem o enfrentamento dos argumentos apresentados. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1 e 4 da Lei nº 7418/1985. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de vale-transporte. Insurge-se contra o valor fixado para a indenização do vale-transporte, alegando que o juízo utilizou como parâmetro a tarifa de outro município (Niterói/RJ) em vez da tarifa de Belém/PA, local da prestação de serviços, causando impacto direto no valor da condenação. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aduz violação dos arts. 1° e 4° da Lei 7418/1985, que vinculam o benefício às efetivas despesas de transporte do trabalhador no seu local de deslocamento. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HABIL SERVICOS DE LIMPEZA E MONITORAMENTO DE EDIFICIOS LTDA - CONDOMINIO PARK IMPERIAL - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO CONDOMINIO RIO PISON - IZAIAS CARDOSO DE MORAIS - SOYBRASIL AGRO TRADING COMMODITIES AGRICOLAS LTDA

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