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0000421-06.2025.5.07.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000421-06.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c62be6) proferida nos autos do processo 0000421-06.2025.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-06.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES AGRAVADO: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 61b49d7 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5d3db5f). Representação processual regular (Id 883c65d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e manter sua responsabilização solidária pelas verbas deferidas ao reclamante. Afirma que não houve demonstração concreta de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta entre as empresas, requisitos exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Aduz que a decisão recorrida conferiu interpretação ampliativa ao conceito legal de grupo econômico, fundamentando-se em presunções genéricas e sem respaldo probatório suficiente. Alega, ainda, que inexiste prova de administração comum, compartilhamento patrimonial, coordenação operacional, direção unitária, ingerência societária ou qualquer outro elemento apto a justificar a responsabilização solidária da empresa recorrente. Sustenta que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não participou de sua contratação, não dirigiu sua prestação de serviços, tampouco efetuou pagamento de salários ou exerceu poder diretivo sobre o trabalhador. Defende que a mera afinidade empresarial, identidade de sócios ou atuação em ramo semelhante não autoriza, por si só, o reconhecimento de grupo econômico. Por fim, argumenta que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho possui natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a existência de violação aos arts. 2º, §§2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial específica acerca da caracterização de grupo econômico. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar a configuração de grupo econômico e excluir sua responsabilidade solidária. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Observa-se a tempestividade dos recursos, representação regular e preparo efetuado. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO As recorrentes alegam que "O magistrado de primeira instância imputou a empresa CAMETOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA. EPP (FINEZZI) a obrigação de pagar as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem prestar esclarecimentos sobre as razões o que levaram a atribuir a recorrente tais deveres". Analisa-se. A sentença assim se manifestou sobre o tema das multas dos arts. 467 e 477 da CLT: "Ante a ausência de impugnação específica, juntamente a toda a fundamentação já exercida acerca do reconhecimento da jornada apontada na inicial, defiro o pedido referente ao intervalo interjornada, a ser pago como horas extras, conforme o entendimento da súmula 110 do Colendo TST, uma vez que a jornadasuprafixada apresenta intervalo inferior a 11 horas, conforme artigo 66 da CLT.As multas dos artigos 467 e 477 da CLT fazem-se igualmente devidas, motivo por que defiro os pedidos autorais correspondentes". Como se vê, o Juízo de Origem enunciou os fundamentos adotados para embasar o deferimento dos referidos pleitos, em consonância com o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador. Outrossim, estado a matéria submetida a reexame nesta sede recursal, não há que se falar em prejuízo à parte (art.794 da CLT), não se configurando a nulidade alegada. Rejeita-se. MÉRITO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Alegam as recorrentes que o recorrido, motorista, exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Sustentam que o Juízo singular se equivocou ao concluir que a empresa preestabelecia horários, pois o próprio reclamante confessou não ser fiscalizado. Mencionam que a jurisprudência ratifica a exclusão de motoristas do direito a horas extras e adicional noturno na ausência de controle efetivo. Argumentam, subsidiariamente, que o reclamante realizava transporte em escala 5x2, com jornada de segunda a quinta das 07h30min às 17h30min e sextas das 07h30min às 16h30min, com uma hora de intervalo, e folgas aos sábados, domingos e feriados, configurando acordo tácito de compensação semanal, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Destacam que a jornada fixada pelo magistrado e a alegada na inicial são inverossímeis, cabendo ao reclamante o ônus da prova, conforme jurisprudência citada. Requerem a absolvição da condenação ao pagamento de horas suplementares e reflexos, e adicional noturno. A sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Acerca da única tese defensiva desenvolvida, é certo que, ao afirmar que o autor se enquadrava no exercício de atividade externa incompatível com o seu controle de jornada, como meio de se afastar do dever presumido de pagamento do labor extraordinário, a reclamada invoca fato impeditivo do direito vindicado pelo obreiro, sendo ônus dela comprová-lo, com esteio no art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque, o fato de o autor exercer atividade externa, ainda que registrada contratualmente, por si só, não é suficiente para configurar a exceção de que trata o artigo 62, inciso I, da CLT. A exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, incide em relação àqueles empregados que laboram com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou aos que prestam serviços em condições que, por sua natureza, tornam impossível o controle da jornada de trabalho. Para tanto, é necessário restar sobejamente comprovada a impossibilidade de fiscalização da jornada, sendo este requisito imprescindível à configuração da exceção legal, ônus que se atribuiu ao empregador sem êxito. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM OCONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. 1. Por se tratar de fato obstativo à pretensão obreira ao pagamento de horas extras e por cuidar de hipótese excepcional que desonera o empregador de sua obrigação legal de registrar a jornada de trabalho dos seus funcionários (art. 74, § 2º, daCLT), incumbe à empresa o ônus da prova da execução de atividade externa incompatível com o controle de jornada, à luz dos arts. 818da CLT e 373, inciso II, do NCPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso Ordinário improvido, no ponto." (Processo: ROT - 0000047- 40.2021.5.06.0003, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Datada assinatura: 07/04 /2022) "MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário, ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização / controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia." (TRT-3 - RO: 00106895520155030039MG0010689-55.2015.5.03.0039, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento:26/02/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Como se vê, não basta que o empregado exerça atividade externa, sendo imprescindível que as empregadoras não tenham a possibilidade de controlar a jornada deste trabalhador externo, o que não é o caso dos autos. É o que se observa do depoimento da própria testemunha da parte reclamada, MATHEUS PAULA ROCHA, o qual descreve minuciosamente as atividades e horários desenvolvidos pelo reclamante, assim como as rotas percorridas e o tempo para carregamento do caminhão. Senão vejamos: "Que o reclamante entrava às 07:30, indo às entregas, e retornando, no mais tardar, às 17: 00; Que o reclamante fazia mais 'a praça', no entanto, viajava para São Luís, Rio Grande do Norte, Piauí; (...) Que só é possível fazer uma viagem de Fortaleza para São Luís uma viagem por semana; Que o tempo para carregamento varia, se a carga estiver pronta, leva uma hora, se não pronta, uma hora, duas, três ou mais, dependendo da fabricação; (...) Que, para viagem longa, tipo São Luís se o motorista retornasse, por exemplo, numa quinta-feira, ficaria liberado na sexta, até outra carga serpreparada, saindo só na segunda." (id. 637d915) Tal depoimento coaduna com as declarações prestadas pela testemunha do reclamante, MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO, que também ocupava a função de motorista das empresas rés, tendo declarado "Que chegava na empresa às 07:30, e ficava esperando carregar; Que o carregamento terminava às 17:00/17:30, pegava a nota e saía para o destino por volta das 18:00; Que passava a noite viajando; Que geralmente no dia do carregamento não dormiam; Que viajavam para o Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte; Que se a viagem fosse para São Luís, se faziam por semana duas ou três viagens, para Piauí, três, tranquilamente, assim como para Paraíba; Que às vezes o depoente e reclamante trabalhavam na região metropolitana; Que para almoçar gastavam de 40 minutos a uma hora; (...)" (id. 637d915) In casu, os depoimentos prestados denotam as exigências das empresas quanto à delimitação e ao controle dos horários de trabalho que deveriam ser cumpridos pelo empregado motorista. Pela prova oral produzida, fica patente que o obreiro, apesar de exercer atividade externa, não possuía liberdade no horário da sua jornada de trabalho, pois cumpria jornadas diárias preestabelecidas pelas reclamadas, sob suas instruções. Com efeito, a ré não somente possuía todos os meios de aferir a quantidade de trabalho do autor, como efetivamente controlava a dinâmica de trabalho do mesmo, fato que torna amplamente compatível o trabalho do reclamante com a fixação de horário, razão por que se conclui que o obreiro foi indevidamente enquadrado no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo inaplicável a exceção legal ao caso concreto, posto que ausentes os requisitos que amalgamam esta condição. Ante o acima exposto e, tendo em vista que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, conclui-se que este laborava de segunda a sábado, das 07h30min às 00:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando o pedido constante na inicial e, inexistindo prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato. Devem ser consideradas as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a jornada supracitada. Face à habitualidade do trabalho em sobrejornada, procede o pedido de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, no aviso prévio e no FGTS e multa de 40%. De igual modo, considerando o pedido constante da inicial e, ante a inexistência de prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada, no valor relativo a 30 minutos por dia trabalhado, acrescida do adicional legal de 50% (art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual. Ato contínuo, considerando o pedido constante na inicial e, inexistindo prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional noturno (20%), referente às horas trabalhadas pelo reclamante das 22:00 às 5:00 da manhã (observado o disposto no art. 73, §5º, da CLT), durante todo o vínculo, de acordo com os dias trabalhados, observada a jornada acima indicada.(...)" Analisa-se. No tópico, entende-se que a decisão merece reforma. Com efeito, em primeiro lugar, colhe-se do depoimento pessoal do autor que "Que não havia fiscalização do horário de trabalho do reclamante". (Id 637d915) A par disso, as testemunhas descreveram os horários praticados, no entanto não evidenciaram nenhuma forma de controle indireto da jornada. Insta acentuar que para fins de caracterização da exceção do art.62, I, da CLT, não é necessário o efetivo controle de horário pelo empregador, sendo suficiente a mera possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente, situação que não se evidencia na espécie. Nessa direção, cite-se julgado do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras ao argumento de que a prova oral demonstrou não haver o controle de jornada. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. Na hipótese, é incontroverso que o autor utilizava palm top, GPS e celular na execução das atividades externas, o que evidencia a possibilidade de controle indireto da jornada por meio dos equipamentos fornecidos pela reclamada. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o controle de horário efetivo pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, bastando a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1612- 77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). Pelo exposto, estando o recorrido enquadrado noartigo 62, inciso I, da CLT, devem ser excluídas da condenação as horas extras e o adicional noturno. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As reclamadas sustentam o escorreito e tempestivo adimplemento das verbas rescisórias devidas ao recorrido, conforme TRCT e comprovantes de pagamento (IDs 50e7663 e bc5c2d8). Afirmam que a multa do art. 477 da CLT é indevida, mesmo em caso de diferenças reconhecidas judicialmente, citando jurisprudência. Mencionam que tornaram controversas todas as verbas pleiteadas pelo recorrido, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Vejamos. A multa do art. 467 da CLT incide quando há parcelas rescisórias reconhecidas pelo empregador como devidas e não quitadas na audiência inaugural. No caso, todas as parcelas postuladas foram contestadas, não sendo devida a multa em comento. No que tange à penalidade do art. 477 da CLT, igualmente não se aplica ao caso, uma vez que o contrato foi extinto em 06/06/2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 14 /06/2023 (depósito bancário de Id bc5c2d8), ou seja, no prazo de 8 dias ( § 6º do art. 477 da CLT). Vale salientar que nos termos da Tese Vinculante do TST (Tema 164), "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.". Nesse alinhamento, providos os recursos, a fim de excluir da condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA As recorrentes buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de ajudas de custo e cestas básicas. Alegam a inaplicabilidade das convenções coletivas coligidas aos autos, citando a Súmula nº 374 do TST. Sustentam que o recorrido pertence a categoria diferenciada de motorista, mas a empresa não foi representada pelas entidades sindicais convenentes. Mencionam que o objeto social da empresa é a fabricação de colchões e móveis, sendo representada pelo Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará (SINDMÓVEIS). Indicam que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho corrobora que o obreiro foi assistido pelo Sindicato dos Marceneiros. Eis como a sentença solucionou as matérias: "A cláusula décima da CCT apresentada (id. fee54d0) trata especificamente da ajuda de custo pleiteada, concedendo-a aos empregados obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra o estabelecimento doempregado, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por dia, para custear as despesas comjantar, café da manhã e almoço e hospedagem.Na realidade fática presente, o reclamante afirma que recebia apenas 50% desse valor para custear tais despesas. Sendo fato incontestável que o reclamante laborava realizando viagens com pernoites e tinha o direito de receber a ajuda de custo, é ônus das empregadoras comprovarem o seu correto pagamento.Destaco que os contracheques apresentados também nãoregistram o pagamento de diárias de viagem ao obreiro. Diante do princípio da aptidão para a prova e do dever dedocumentação da relação de emprego, incumbe ao reclamado o ônus de comprovar ocorreto pagamento dos salários, conforme art. 333, inciso II, do CPC, bem como à luz do art. 464 da CLT.Logo, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus da prova quanto ao correto pagamento da verba, julgo procedente o pedido deindenização pelo não fornecimento das ajudas de custo referentes a diárias de viagem,no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, ao longo de todo o contrato detrabalho, considerando a jornada ora reconhecida. (...) DAS CESTAS BÁSICAS PREVISTAS NA CCT DA CATEGORIA A cláusula décima segunda da CCT da categoria do reclamante (id. fee54d0) comprova o dever das empregadoras de fornecer ao empregado umacesta básica mensalmente ou, caso haja concordância da maioria dos trabalhadores, asubstituição pelo repasse mensal de um montante pecuniário de, no mínimo, R$170,00. Diante do princípio da aptidão para a prova e do dever dedocumentação da relação de emprego, incumbe às reclamadas o ônus de comprovar ocorreto pagamento dos salários, conforme art. 333, inciso II, do CPC, bem como à luzdo art. 464 da CLT. Logo, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus da prova quanto ao correto pagamento das cestas básicas, julgo procedente o pedido de indenização pelo não fornecimento, no valor mínimo estabelecido na CCT da categoria,qual seja, R$ 170,00, ao longo de todo o contrato de trabalho". Examina-se. A convenção coletiva anexada pelo autor,Id fee54d0, foi firmada entre o Sindicato dos Caminhoneiros (SINDICAM) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logísticas do Estado do Ceará (SETCARCE). Conforme os documentos juntados aos autos, as empresas demandadas exercem prioritariamente atividade industrial / comercial (fabricação de colchões, móveis e estofados), de sorte quenão se enquadram no âmbito subjetivo da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICAM / CE e SETCARCE, uma vez que não pertencem à categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário, nem participaram da negociação coletiva, sendo-lhes inaplicável o instrumento normativo, nos termos da Súmula 374 do TST. A teor da aludida Súmula, "não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" (TST, Súmula 374)". Nesse sentido, cite-se: "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 374 DO TST No caso sob exame, alegou o reclamante que se aplicam ao seu contrato de trabalho celebrado com a reclamada as Convenções Coletivas de Trabalho por ele juntadas aos autos, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará - SINPROVENCE. Ocorre que a reclamada alegou que o sindicato que representa a sua categoria profissional é o Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará, e que referido sindicato não firmou as convenções coletivas juntadas aos autos pelo reclamante. Assim, de acordo com a Súmula 374 do C. TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000232- 57.2021.5.07.0001; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Pelo exposto, há que ser provido o recurso, a fim de excluir da condenação as parcelas deferidas a título de ajuda de custo e cesta básica. GRUPO ECONÔMICO As recorrentes (CAMETOM, GD COLÇÕES, MILLE, TOP INDÚSTRIA, TOPÁZIO INDÚSTRIA e TUBOFLEX) alegam a inexistência de grupo econômico, argumentando que a mera atuação em ramos correlatos e a representação processual comum não são suficientes para configurar tal vínculo. O Juízo de origem decidiu: "[...] Em análise ao acervo probatório presente, é fato incontroverso que ambas as empresas atuam com comunhão de interesses voltados à consecução de objetivo comum, encontrando-se, inclusive, assistidas pela mesma advogada, DRA. RAYZA DE ARRUDA RODRIGUES - OAB 45095/CE, e representadas em juízo pela mesma preposta, IANA ROCHELLE MARQUES COSTA. Tais fatos são suficientes para identificar a união de desígnios das pessoas jurídicas reclamadas e o elo inter empresarial que as une, característica basilar para que haja o reconhecimento do grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilização solidária de todas as empresas componentes em relação aos créditos devidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT Ante o exposto, reconheço a formação do grupo econômico entre todas as empresas reclamadas e a responsabilização solidária destas quanto ao pagamento das verbas trabalhistas oriundas desta sentença. [...]" Analisa-se. Em primeiro lugar, na inicial o reclamante alegou que "Nos dias de viagens o reclamante chegava ao galpão das reclamadas as 07:30 da manhã, pegava o caminhão pronto para viajar com destino para qualquer uma das seguintes cidades: (SÃO LUIZ-MA, PARAUPEBAS-PA, SANTARÉM-PA, TERESINA-PI, JOÃO PESSOA-PB, CAMAÇARI-BA, PICOS-PI, RIO GRANDE NORTE, BELÉM /PA) entre outras". Como pontuado na sentença, a prova produzida, documental e testemunhal, comprovou a comunhão de interesses dirigida a objetivo comum. Sobre o assunto, cita-se o entendimento doutrinário perfilhado por Alice Monteiro de Barros: "(...) Admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global". (Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: LTr, p.305). Assim, entende-se hoje que são também consideradas empresas da mesma unidade (grupo) econômica aquelas que, embora não estejam ligadas por laços de subordinação, interagem entre si por critérios de coordenação, em que não se evidencia o controle por nenhuma delas, mas se vê a ligação pela consecução de um objetivo comum. Desse modo, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de excluir da condenação:1) as horas extras e o adicional noturno; 2)multas dos arts. 467 e 477 da clt e 4) ajuda de custo e cesta básica. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374 DO TST. AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a nulidade parcial do enquadramento funcional do reclamante motorista, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, deferiu horas extras, adicional noturno, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, parcelas previstas em convenção coletiva (ajuda de custo e cesta básica) e reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o reclamante, motorista, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar a aplicabilidade das convenções coletivas que preveem ajuda de custo e cesta básica; e (v) definir a configuração de grupo econômico entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença apresenta fundamentação suficiente ao deferir as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, inexistindo prejuízo processual às recorrentes. 4.O exercício de atividade externa, por si só, não afasta o direito às horas extras, exigindo-se a demonstração de incompatibilidade com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. 5.O depoimento pessoal do reclamante confirma a inexistência de fiscalização de horários, e a prova testemunhal não evidencia controle direto ou indireto da jornada pelas reclamadas. 6.A ausência de meios tecnológicos ou organizacionais aptos ao controle indireto da jornada caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, tornando indevidas as horas extras e o adicional noturno. 7.A multa do art. 467 da CLT não incide quando todas as verbas rescisórias são objeto de controvérsia judicial. 8.A multa do art. 477 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas no prazo legal, ainda que haja posterior reconhecimento judicial de diferenças. 9.As convenções coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria econômica das reclamadas são inaplicáveis ao contrato de trabalho, conforme a Súmula 374 do TST. 10.A prova documental e testemunhal demonstra comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas reclamadas, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A fundamentação sucinta, mas explícita, afasta a nulidade da sentença quando permite a compreensão das razões de decidir. 2.O enquadramento no art. 62, I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, inexistente quando não há meios diretos ou indiretos de fiscalização. 3.A quitação tempestiva das verbas rescisórias afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo. 4.Instrumento coletivo é inaplicável ao empregado de categoria diferenciada quando a empresa não foi representada pelo sindicato patronal signatário. 5.A comunhão de interesses e a atuação coordenada entre empresas configuram grupo econômico, ainda que ausente relação hierárquica de subordinação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 62, I, 66, 71, § 4º, 73, § 5º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 794 e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; TST, RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24.03.2023; TRT-6, ROT-0000047- 40.2021.5.06.0003, 2ª Turma, j. 06.04.2022; TRT-3, RO 0010689- 55.2015.5.03.0039, 10ª Turma, j. 26.02.2021. […] À análise. A recorrente pretende o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “grupo econômico”, sustentando violação dos arts. 2º, §§2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. Todavia, o apelo não merece seguimento. Isso porque a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a recorrente não promoveu a transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido referente à matéria impugnada, limitando-se a desenvolver insurgência recursal desacompanhada da necessária demonstração analítica exigida pela legislação processual trabalhista. A ausência de transcrição do excerto do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais apontados como violados, impedindo a exata delimitação da tese adotada pelo Tribunal Regional e comprometendo a admissibilidade do apelo extraordinário. Assim, a inobservância do requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho constitui óbice ao processamento do Recurso de Revista. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 34bcdb3 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id fd6f949). Representação processual regular (Id d481c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818; Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, alegando tempestividade, regularidade do preparo e cabimento do apelo nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o depósito recursal realizado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita às demais reclamadas, invocando o Tema 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, econômica, política e social, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária imposta pelo acórdão regional. Sustenta que não houve demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Alega que o Tribunal Regional adotou interpretação ampliativa do dispositivo legal, reconhecendo grupo econômico com base em fundamentos genéricos e presuntivos, sem prova robusta de administração comum, coordenação operacional, compartilhamento patrimonial ou ingerência recíproca entre as reclamadas. A recorrente afirma, ainda, que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo participado da admissão, direção da prestação de serviços, pagamento de salários ou exercício de poder disciplinar sobre o trabalhador. Defende que a responsabilização solidária constitui exceção à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e exige interpretação restritiva, não podendo decorrer de mera identidade societária, afinidade comercial ou interesses convergentes. Sustenta, por fim, que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho é eminentemente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos ao conceito legal de grupo econômico, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE:TOPAZIO COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id c2c5421 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 495f839). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O ilustre advogado EDUARDO CESAR SOUSA ARAGÃO, OAB.CE14. 750, assinou digitalmente o recurso de revista (ID 495f839) sem deter poderes para representar a parte recorrente / reclamada TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI- 1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, por ocasião de julgamento do recurso ordinário de autoria da parte ora recorrente, não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da mesma parte. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, o recurso de revista apresentado sob o ID 495f839 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE:TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0d69b70,61b49d7,c2c5421,905ca77,78b920e,34bcdb3; recurso apresentado em 15/04 /2026 - Id 5d3db5f). Representação processual regular (Id 87bcf4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, afirmando que o apelo é tempestivo e que o preparo recursal encontra-se regular, uma vez que o depósito recursal foi realizado por empresa condenada solidariamente, circunstância que, segundo a tese firmada no Tema 146 do TST, aproveita às demais litisconsortes. Aduz, ainda, que o recurso é cabível por violação literal de dispositivos legais, contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e existência de divergência jurisprudencial específica. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária que lhe foi atribuída. Argumenta que o acórdão regional conferiu interpretação ampliativa ao art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, ao reconhecer grupo econômico sem prova concreta de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Defende que não há demonstração de administração comum, compartilhamento patrimonial, coordenação operacional, ingerência recíproca ou qualquer outro elemento apto a justificar a responsabilização solidária. Alega, ainda, que jamais participou da relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo efetuado contratação, pagamento salarial, direção da prestação de serviços ou exercício de poder disciplinar. Sustenta que o acórdão recorrido se baseou em presunções genéricas e fundamentos abstratos, sem individualização de elementos concretos que comprovassem integração empresarial efetiva. Por fim, afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula nº 126 do TST, e requer a reforma do acórdão para excluir sua responsabilidade solidária. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 905ca77 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7c53e70). Representação processual regular (Id 48031dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, alegando tempestividade, regularidade do preparo e cabimento do apelo nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o depósito recursal realizado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita às demais reclamadas, invocando o Tema 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, econômica, política e social, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária imposta pelo acórdão regional. Sustenta que não houve demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Alega que o Tribunal Regional adotou interpretação ampliativa do dispositivo legal, reconhecendo grupo econômico com base em fundamentos genéricos e presuntivos, sem prova robusta de administração comum, coordenação operacional, compartilhamento patrimonial ou ingerência recíproca entre as reclamadas. A recorrente afirma, ainda, que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo participado da admissão, direção da prestação de serviços, pagamento de salários ou exercício de poder disciplinar sobre o trabalhador. Defende que a responsabilização solidária constitui exceção à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e exige interpretação restritiva, não podendo decorrer de mera identidade societária, afinidade comercial ou interesses convergentes. Sustenta, por fim, que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho é eminentemente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos ao conceito legal de grupo econômico, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113332725500000201589536. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113332725500000201589536?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000421-06.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4c62be6) proferida nos autos do processo 0000421-06.2025.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-06.2025.5.07.0030 AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES AGRAVADO: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 61b49d7 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5d3db5f). Representação processual regular (Id 883c65d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e manter sua responsabilização solidária pelas verbas deferidas ao reclamante. Afirma que não houve demonstração concreta de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta entre as empresas, requisitos exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Aduz que a decisão recorrida conferiu interpretação ampliativa ao conceito legal de grupo econômico, fundamentando-se em presunções genéricas e sem respaldo probatório suficiente. Alega, ainda, que inexiste prova de administração comum, compartilhamento patrimonial, coordenação operacional, direção unitária, ingerência societária ou qualquer outro elemento apto a justificar a responsabilização solidária da empresa recorrente. Sustenta que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não participou de sua contratação, não dirigiu sua prestação de serviços, tampouco efetuou pagamento de salários ou exerceu poder diretivo sobre o trabalhador. Defende que a mera afinidade empresarial, identidade de sócios ou atuação em ramo semelhante não autoriza, por si só, o reconhecimento de grupo econômico. Por fim, argumenta que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho possui natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a existência de violação aos arts. 2º, §§2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial específica acerca da caracterização de grupo econômico. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar a configuração de grupo econômico e excluir sua responsabilidade solidária. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Observa-se a tempestividade dos recursos, representação regular e preparo efetuado. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO As recorrentes alegam que "O magistrado de primeira instância imputou a empresa CAMETOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA. EPP (FINEZZI) a obrigação de pagar as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem prestar esclarecimentos sobre as razões o que levaram a atribuir a recorrente tais deveres". Analisa-se. A sentença assim se manifestou sobre o tema das multas dos arts. 467 e 477 da CLT: "Ante a ausência de impugnação específica, juntamente a toda a fundamentação já exercida acerca do reconhecimento da jornada apontada na inicial, defiro o pedido referente ao intervalo interjornada, a ser pago como horas extras, conforme o entendimento da súmula 110 do Colendo TST, uma vez que a jornadasuprafixada apresenta intervalo inferior a 11 horas, conforme artigo 66 da CLT.As multas dos artigos 467 e 477 da CLT fazem-se igualmente devidas, motivo por que defiro os pedidos autorais correspondentes". Como se vê, o Juízo de Origem enunciou os fundamentos adotados para embasar o deferimento dos referidos pleitos, em consonância com o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador. Outrossim, estado a matéria submetida a reexame nesta sede recursal, não há que se falar em prejuízo à parte (art.794 da CLT), não se configurando a nulidade alegada. Rejeita-se. MÉRITO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Alegam as recorrentes que o recorrido, motorista, exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Sustentam que o Juízo singular se equivocou ao concluir que a empresa preestabelecia horários, pois o próprio reclamante confessou não ser fiscalizado. Mencionam que a jurisprudência ratifica a exclusão de motoristas do direito a horas extras e adicional noturno na ausência de controle efetivo. Argumentam, subsidiariamente, que o reclamante realizava transporte em escala 5x2, com jornada de segunda a quinta das 07h30min às 17h30min e sextas das 07h30min às 16h30min, com uma hora de intervalo, e folgas aos sábados, domingos e feriados, configurando acordo tácito de compensação semanal, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Destacam que a jornada fixada pelo magistrado e a alegada na inicial são inverossímeis, cabendo ao reclamante o ônus da prova, conforme jurisprudência citada. Requerem a absolvição da condenação ao pagamento de horas suplementares e reflexos, e adicional noturno. A sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Acerca da única tese defensiva desenvolvida, é certo que, ao afirmar que o autor se enquadrava no exercício de atividade externa incompatível com o seu controle de jornada, como meio de se afastar do dever presumido de pagamento do labor extraordinário, a reclamada invoca fato impeditivo do direito vindicado pelo obreiro, sendo ônus dela comprová-lo, com esteio no art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque, o fato de o autor exercer atividade externa, ainda que registrada contratualmente, por si só, não é suficiente para configurar a exceção de que trata o artigo 62, inciso I, da CLT. A exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, incide em relação àqueles empregados que laboram com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou aos que prestam serviços em condições que, por sua natureza, tornam impossível o controle da jornada de trabalho. Para tanto, é necessário restar sobejamente comprovada a impossibilidade de fiscalização da jornada, sendo este requisito imprescindível à configuração da exceção legal, ônus que se atribuiu ao empregador sem êxito. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM OCONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. 1. Por se tratar de fato obstativo à pretensão obreira ao pagamento de horas extras e por cuidar de hipótese excepcional que desonera o empregador de sua obrigação legal de registrar a jornada de trabalho dos seus funcionários (art. 74, § 2º, daCLT), incumbe à empresa o ônus da prova da execução de atividade externa incompatível com o controle de jornada, à luz dos arts. 818da CLT e 373, inciso II, do NCPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso Ordinário improvido, no ponto." (Processo: ROT - 0000047- 40.2021.5.06.0003, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Datada assinatura: 07/04 /2022) "MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário, ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização / controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia." (TRT-3 - RO: 00106895520155030039MG0010689-55.2015.5.03.0039, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento:26/02/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Como se vê, não basta que o empregado exerça atividade externa, sendo imprescindível que as empregadoras não tenham a possibilidade de controlar a jornada deste trabalhador externo, o que não é o caso dos autos. É o que se observa do depoimento da própria testemunha da parte reclamada, MATHEUS PAULA ROCHA, o qual descreve minuciosamente as atividades e horários desenvolvidos pelo reclamante, assim como as rotas percorridas e o tempo para carregamento do caminhão. Senão vejamos: "Que o reclamante entrava às 07:30, indo às entregas, e retornando, no mais tardar, às 17: 00; Que o reclamante fazia mais 'a praça', no entanto, viajava para São Luís, Rio Grande do Norte, Piauí; (...) Que só é possível fazer uma viagem de Fortaleza para São Luís uma viagem por semana; Que o tempo para carregamento varia, se a carga estiver pronta, leva uma hora, se não pronta, uma hora, duas, três ou mais, dependendo da fabricação; (...) Que, para viagem longa, tipo São Luís se o motorista retornasse, por exemplo, numa quinta-feira, ficaria liberado na sexta, até outra carga serpreparada, saindo só na segunda." (id. 637d915) Tal depoimento coaduna com as declarações prestadas pela testemunha do reclamante, MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO, que também ocupava a função de motorista das empresas rés, tendo declarado "Que chegava na empresa às 07:30, e ficava esperando carregar; Que o carregamento terminava às 17:00/17:30, pegava a nota e saía para o destino por volta das 18:00; Que passava a noite viajando; Que geralmente no dia do carregamento não dormiam; Que viajavam para o Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte; Que se a viagem fosse para São Luís, se faziam por semana duas ou três viagens, para Piauí, três, tranquilamente, assim como para Paraíba; Que às vezes o depoente e reclamante trabalhavam na região metropolitana; Que para almoçar gastavam de 40 minutos a uma hora; (...)" (id. 637d915) In casu, os depoimentos prestados denotam as exigências das empresas quanto à delimitação e ao controle dos horários de trabalho que deveriam ser cumpridos pelo empregado motorista. Pela prova oral produzida, fica patente que o obreiro, apesar de exercer atividade externa, não possuía liberdade no horário da sua jornada de trabalho, pois cumpria jornadas diárias preestabelecidas pelas reclamadas, sob suas instruções. Com efeito, a ré não somente possuía todos os meios de aferir a quantidade de trabalho do autor, como efetivamente controlava a dinâmica de trabalho do mesmo, fato que torna amplamente compatível o trabalho do reclamante com a fixação de horário, razão por que se conclui que o obreiro foi indevidamente enquadrado no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo inaplicável a exceção legal ao caso concreto, posto que ausentes os requisitos que amalgamam esta condição. Ante o acima exposto e, tendo em vista que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, conclui-se que este laborava de segunda a sábado, das 07h30min às 00:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando o pedido constante na inicial e, inexistindo prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato. Devem ser consideradas as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a jornada supracitada. Face à habitualidade do trabalho em sobrejornada, procede o pedido de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, no aviso prévio e no FGTS e multa de 40%. De igual modo, considerando o pedido constante da inicial e, ante a inexistência de prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada, no valor relativo a 30 minutos por dia trabalhado, acrescida do adicional legal de 50% (art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual. Ato contínuo, considerando o pedido constante na inicial e, inexistindo prova de quitação (CLT, art. 818), condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional noturno (20%), referente às horas trabalhadas pelo reclamante das 22:00 às 5:00 da manhã (observado o disposto no art. 73, §5º, da CLT), durante todo o vínculo, de acordo com os dias trabalhados, observada a jornada acima indicada.(...)" Analisa-se. No tópico, entende-se que a decisão merece reforma. Com efeito, em primeiro lugar, colhe-se do depoimento pessoal do autor que "Que não havia fiscalização do horário de trabalho do reclamante". (Id 637d915) A par disso, as testemunhas descreveram os horários praticados, no entanto não evidenciaram nenhuma forma de controle indireto da jornada. Insta acentuar que para fins de caracterização da exceção do art.62, I, da CLT, não é necessário o efetivo controle de horário pelo empregador, sendo suficiente a mera possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente, situação que não se evidencia na espécie. Nessa direção, cite-se julgado do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras ao argumento de que a prova oral demonstrou não haver o controle de jornada. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. Na hipótese, é incontroverso que o autor utilizava palm top, GPS e celular na execução das atividades externas, o que evidencia a possibilidade de controle indireto da jornada por meio dos equipamentos fornecidos pela reclamada. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o controle de horário efetivo pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, bastando a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1612- 77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). Pelo exposto, estando o recorrido enquadrado noartigo 62, inciso I, da CLT, devem ser excluídas da condenação as horas extras e o adicional noturno. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As reclamadas sustentam o escorreito e tempestivo adimplemento das verbas rescisórias devidas ao recorrido, conforme TRCT e comprovantes de pagamento (IDs 50e7663 e bc5c2d8). Afirmam que a multa do art. 477 da CLT é indevida, mesmo em caso de diferenças reconhecidas judicialmente, citando jurisprudência. Mencionam que tornaram controversas todas as verbas pleiteadas pelo recorrido, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Vejamos. A multa do art. 467 da CLT incide quando há parcelas rescisórias reconhecidas pelo empregador como devidas e não quitadas na audiência inaugural. No caso, todas as parcelas postuladas foram contestadas, não sendo devida a multa em comento. No que tange à penalidade do art. 477 da CLT, igualmente não se aplica ao caso, uma vez que o contrato foi extinto em 06/06/2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 14 /06/2023 (depósito bancário de Id bc5c2d8), ou seja, no prazo de 8 dias ( § 6º do art. 477 da CLT). Vale salientar que nos termos da Tese Vinculante do TST (Tema 164), "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.". Nesse alinhamento, providos os recursos, a fim de excluir da condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA As recorrentes buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de ajudas de custo e cestas básicas. Alegam a inaplicabilidade das convenções coletivas coligidas aos autos, citando a Súmula nº 374 do TST. Sustentam que o recorrido pertence a categoria diferenciada de motorista, mas a empresa não foi representada pelas entidades sindicais convenentes. Mencionam que o objeto social da empresa é a fabricação de colchões e móveis, sendo representada pelo Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará (SINDMÓVEIS). Indicam que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho corrobora que o obreiro foi assistido pelo Sindicato dos Marceneiros. Eis como a sentença solucionou as matérias: "A cláusula décima da CCT apresentada (id. fee54d0) trata especificamente da ajuda de custo pleiteada, concedendo-a aos empregados obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra o estabelecimento doempregado, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por dia, para custear as despesas comjantar, café da manhã e almoço e hospedagem.Na realidade fática presente, o reclamante afirma que recebia apenas 50% desse valor para custear tais despesas. Sendo fato incontestável que o reclamante laborava realizando viagens com pernoites e tinha o direito de receber a ajuda de custo, é ônus das empregadoras comprovarem o seu correto pagamento.Destaco que os contracheques apresentados também nãoregistram o pagamento de diárias de viagem ao obreiro. Diante do princípio da aptidão para a prova e do dever dedocumentação da relação de emprego, incumbe ao reclamado o ônus de comprovar ocorreto pagamento dos salários, conforme art. 333, inciso II, do CPC, bem como à luz do art. 464 da CLT.Logo, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus da prova quanto ao correto pagamento da verba, julgo procedente o pedido deindenização pelo não fornecimento das ajudas de custo referentes a diárias de viagem,no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, ao longo de todo o contrato detrabalho, considerando a jornada ora reconhecida. (...) DAS CESTAS BÁSICAS PREVISTAS NA CCT DA CATEGORIA A cláusula décima segunda da CCT da categoria do reclamante (id. fee54d0) comprova o dever das empregadoras de fornecer ao empregado umacesta básica mensalmente ou, caso haja concordância da maioria dos trabalhadores, asubstituição pelo repasse mensal de um montante pecuniário de, no mínimo, R$170,00. Diante do princípio da aptidão para a prova e do dever dedocumentação da relação de emprego, incumbe às reclamadas o ônus de comprovar ocorreto pagamento dos salários, conforme art. 333, inciso II, do CPC, bem como à luzdo art. 464 da CLT. Logo, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus da prova quanto ao correto pagamento das cestas básicas, julgo procedente o pedido de indenização pelo não fornecimento, no valor mínimo estabelecido na CCT da categoria,qual seja, R$ 170,00, ao longo de todo o contrato de trabalho". Examina-se. A convenção coletiva anexada pelo autor,Id fee54d0, foi firmada entre o Sindicato dos Caminhoneiros (SINDICAM) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logísticas do Estado do Ceará (SETCARCE). Conforme os documentos juntados aos autos, as empresas demandadas exercem prioritariamente atividade industrial / comercial (fabricação de colchões, móveis e estofados), de sorte quenão se enquadram no âmbito subjetivo da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICAM / CE e SETCARCE, uma vez que não pertencem à categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário, nem participaram da negociação coletiva, sendo-lhes inaplicável o instrumento normativo, nos termos da Súmula 374 do TST. A teor da aludida Súmula, "não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" (TST, Súmula 374)". Nesse sentido, cite-se: "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 374 DO TST No caso sob exame, alegou o reclamante que se aplicam ao seu contrato de trabalho celebrado com a reclamada as Convenções Coletivas de Trabalho por ele juntadas aos autos, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará - SINPROVENCE. Ocorre que a reclamada alegou que o sindicato que representa a sua categoria profissional é o Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará, e que referido sindicato não firmou as convenções coletivas juntadas aos autos pelo reclamante. Assim, de acordo com a Súmula 374 do C. TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000232- 57.2021.5.07.0001; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Pelo exposto, há que ser provido o recurso, a fim de excluir da condenação as parcelas deferidas a título de ajuda de custo e cesta básica. GRUPO ECONÔMICO As recorrentes (CAMETOM, GD COLÇÕES, MILLE, TOP INDÚSTRIA, TOPÁZIO INDÚSTRIA e TUBOFLEX) alegam a inexistência de grupo econômico, argumentando que a mera atuação em ramos correlatos e a representação processual comum não são suficientes para configurar tal vínculo. O Juízo de origem decidiu: "[...] Em análise ao acervo probatório presente, é fato incontroverso que ambas as empresas atuam com comunhão de interesses voltados à consecução de objetivo comum, encontrando-se, inclusive, assistidas pela mesma advogada, DRA. RAYZA DE ARRUDA RODRIGUES - OAB 45095/CE, e representadas em juízo pela mesma preposta, IANA ROCHELLE MARQUES COSTA. Tais fatos são suficientes para identificar a união de desígnios das pessoas jurídicas reclamadas e o elo inter empresarial que as une, característica basilar para que haja o reconhecimento do grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilização solidária de todas as empresas componentes em relação aos créditos devidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT Ante o exposto, reconheço a formação do grupo econômico entre todas as empresas reclamadas e a responsabilização solidária destas quanto ao pagamento das verbas trabalhistas oriundas desta sentença. [...]" Analisa-se. Em primeiro lugar, na inicial o reclamante alegou que "Nos dias de viagens o reclamante chegava ao galpão das reclamadas as 07:30 da manhã, pegava o caminhão pronto para viajar com destino para qualquer uma das seguintes cidades: (SÃO LUIZ-MA, PARAUPEBAS-PA, SANTARÉM-PA, TERESINA-PI, JOÃO PESSOA-PB, CAMAÇARI-BA, PICOS-PI, RIO GRANDE NORTE, BELÉM /PA) entre outras". Como pontuado na sentença, a prova produzida, documental e testemunhal, comprovou a comunhão de interesses dirigida a objetivo comum. Sobre o assunto, cita-se o entendimento doutrinário perfilhado por Alice Monteiro de Barros: "(...) Admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global". (Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: LTr, p.305). Assim, entende-se hoje que são também consideradas empresas da mesma unidade (grupo) econômica aquelas que, embora não estejam ligadas por laços de subordinação, interagem entre si por critérios de coordenação, em que não se evidencia o controle por nenhuma delas, mas se vê a ligação pela consecução de um objetivo comum. Desse modo, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de excluir da condenação:1) as horas extras e o adicional noturno; 2)multas dos arts. 467 e 477 da clt e 4) ajuda de custo e cesta básica. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374 DO TST. AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a nulidade parcial do enquadramento funcional do reclamante motorista, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, deferiu horas extras, adicional noturno, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, parcelas previstas em convenção coletiva (ajuda de custo e cesta básica) e reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o reclamante, motorista, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar a aplicabilidade das convenções coletivas que preveem ajuda de custo e cesta básica; e (v) definir a configuração de grupo econômico entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença apresenta fundamentação suficiente ao deferir as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, inexistindo prejuízo processual às recorrentes. 4.O exercício de atividade externa, por si só, não afasta o direito às horas extras, exigindo-se a demonstração de incompatibilidade com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. 5.O depoimento pessoal do reclamante confirma a inexistência de fiscalização de horários, e a prova testemunhal não evidencia controle direto ou indireto da jornada pelas reclamadas. 6.A ausência de meios tecnológicos ou organizacionais aptos ao controle indireto da jornada caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, tornando indevidas as horas extras e o adicional noturno. 7.A multa do art. 467 da CLT não incide quando todas as verbas rescisórias são objeto de controvérsia judicial. 8.A multa do art. 477 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são quitadas no prazo legal, ainda que haja posterior reconhecimento judicial de diferenças. 9.As convenções coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria econômica das reclamadas são inaplicáveis ao contrato de trabalho, conforme a Súmula 374 do TST. 10.A prova documental e testemunhal demonstra comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas reclamadas, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A fundamentação sucinta, mas explícita, afasta a nulidade da sentença quando permite a compreensão das razões de decidir. 2.O enquadramento no art. 62, I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada, inexistente quando não há meios diretos ou indiretos de fiscalização. 3.A quitação tempestiva das verbas rescisórias afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo. 4.Instrumento coletivo é inaplicável ao empregado de categoria diferenciada quando a empresa não foi representada pelo sindicato patronal signatário. 5.A comunhão de interesses e a atuação coordenada entre empresas configuram grupo econômico, ainda que ausente relação hierárquica de subordinação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 62, I, 66, 71, § 4º, 73, § 5º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 794 e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374; TST, RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24.03.2023; TRT-6, ROT-0000047- 40.2021.5.06.0003, 2ª Turma, j. 06.04.2022; TRT-3, RO 0010689- 55.2015.5.03.0039, 10ª Turma, j. 26.02.2021. […] À análise. A recorrente pretende o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “grupo econômico”, sustentando violação dos arts. 2º, §§2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. Todavia, o apelo não merece seguimento. Isso porque a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a recorrente não promoveu a transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido referente à matéria impugnada, limitando-se a desenvolver insurgência recursal desacompanhada da necessária demonstração analítica exigida pela legislação processual trabalhista. A ausência de transcrição do excerto do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais apontados como violados, impedindo a exata delimitação da tese adotada pelo Tribunal Regional e comprometendo a admissibilidade do apelo extraordinário. Assim, a inobservância do requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho constitui óbice ao processamento do Recurso de Revista. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 34bcdb3 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id fd6f949). Representação processual regular (Id d481c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818; Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, alegando tempestividade, regularidade do preparo e cabimento do apelo nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o depósito recursal realizado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita às demais reclamadas, invocando o Tema 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, econômica, política e social, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária imposta pelo acórdão regional. Sustenta que não houve demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Alega que o Tribunal Regional adotou interpretação ampliativa do dispositivo legal, reconhecendo grupo econômico com base em fundamentos genéricos e presuntivos, sem prova robusta de administração comum, coordenação operacional, compartilhamento patrimonial ou ingerência recíproca entre as reclamadas. A recorrente afirma, ainda, que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo participado da admissão, direção da prestação de serviços, pagamento de salários ou exercício de poder disciplinar sobre o trabalhador. Defende que a responsabilização solidária constitui exceção à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e exige interpretação restritiva, não podendo decorrer de mera identidade societária, afinidade comercial ou interesses convergentes. Sustenta, por fim, que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho é eminentemente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos ao conceito legal de grupo econômico, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE:TOPAZIO COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id c2c5421 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 495f839). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O ilustre advogado EDUARDO CESAR SOUSA ARAGÃO, OAB.CE14. 750, assinou digitalmente o recurso de revista (ID 495f839) sem deter poderes para representar a parte recorrente / reclamada TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI- 1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, por ocasião de julgamento do recurso ordinário de autoria da parte ora recorrente, não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da mesma parte. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, o recurso de revista apresentado sob o ID 495f839 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE:TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0d69b70,61b49d7,c2c5421,905ca77,78b920e,34bcdb3; recurso apresentado em 15/04 /2026 - Id 5d3db5f). Representação processual regular (Id 87bcf4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, afirmando que o apelo é tempestivo e que o preparo recursal encontra-se regular, uma vez que o depósito recursal foi realizado por empresa condenada solidariamente, circunstância que, segundo a tese firmada no Tema 146 do TST, aproveita às demais litisconsortes. Aduz, ainda, que o recurso é cabível por violação literal de dispositivos legais, contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e existência de divergência jurisprudencial específica. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária que lhe foi atribuída. Argumenta que o acórdão regional conferiu interpretação ampliativa ao art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, ao reconhecer grupo econômico sem prova concreta de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Defende que não há demonstração de administração comum, compartilhamento patrimonial, coordenação operacional, ingerência recíproca ou qualquer outro elemento apto a justificar a responsabilização solidária. Alega, ainda, que jamais participou da relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo efetuado contratação, pagamento salarial, direção da prestação de serviços ou exercício de poder disciplinar. Sustenta que o acórdão recorrido se baseou em presunções genéricas e fundamentos abstratos, sem individualização de elementos concretos que comprovassem integração empresarial efetiva. Por fim, afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula nº 126 do TST, e requer a reforma do acórdão para excluir sua responsabilidade solidária. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 905ca77 ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7c53e70). Representação processual regular (Id 48031dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0232f4 : R$104.308,49; Custas fixadas, id f0232f4 : R$2.086,17; Depósito recursal recolhido no RO, id a5915cd eba7982 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c9f0f45 fafb73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a8ac1 3166262 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art. 818. Código de Processo Civil Art. 373, inciso I. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso de Revista, alegando tempestividade, regularidade do preparo e cabimento do apelo nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o depósito recursal realizado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita às demais reclamadas, invocando o Tema 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, econômica, política e social, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária imposta pelo acórdão regional. Sustenta que não houve demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas demandadas. Alega que o Tribunal Regional adotou interpretação ampliativa do dispositivo legal, reconhecendo grupo econômico com base em fundamentos genéricos e presuntivos, sem prova robusta de administração comum, coordenação operacional, compartilhamento patrimonial ou ingerência recíproca entre as reclamadas. A recorrente afirma, ainda, que jamais integrou a relação empregatícia mantida com o reclamante, não tendo participado da admissão, direção da prestação de serviços, pagamento de salários ou exercício de poder disciplinar sobre o trabalhador. Defende que a responsabilização solidária constitui exceção à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e exige interpretação restritiva, não podendo decorrer de mera identidade societária, afinidade comercial ou interesses convergentes. Sustenta, por fim, que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho é eminentemente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos ao conceito legal de grupo econômico, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA. À análise. O recurso de revista não merece processamento. Nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de observar adequadamente o referido pressuposto formal, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho específico do acórdão regional correspondente à tese jurídica impugnada. A parte limitou-se a desenvolver insurgência recursal genérica acerca do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, sem promover o indispensável cotejo analítico mediante a reprodução do excerto do acórdão recorrido que evidenciasse o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição do prequestionamento exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que constitui óbice processual intransponível ao regular processamento do recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a mera síntese das razões do acórdão, paráfrase, transcrição incompleta ou simples indicação temática não atende à exigência legal introduzida pela Lei nº 13.015/2014, sendo imprescindível a reprodução do trecho específico da decisão recorrida relativo ao tema objeto da insurgência recursal. Desse modo, diante da inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista não comporta seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113332725500000201589536. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113332725500000201589536?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA

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