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0000421-02.2025.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000421-02.2025.5.18.0191 AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40e644 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado pela BRF S.A. (fls. 3854-4003) e fixo a execução em R$64.275,10, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos por ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO ao procurador da reclamada importam em R$5.319,97 e estão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesse passo, ressalto que eventual demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, somente poderá ser promovida por meio de ação específica, com observância do devido processo legal e da ampla defesa. Não é demais ressaltar que a questão foi, inclusive, regulamentada pelo CSJT por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO requereu o início da execução e informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fl. 4009). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito BRF S.A., por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Embora o inadimplemento se caracterize após o transcurso do prazo legal, por medida de gestão processual e para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação sem a apresentação de sucessivos requerimentos de dilação, os atos executórios serão iniciados após o décimo dia contado da citação. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica BRF S.A. desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento nem garantida a execução até o décimo dia contado da citação: a) certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido integralmente o Juízo e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, designe-se hasta pública. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000421-02.2025.5.18.0191 AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40e644 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado pela BRF S.A. (fls. 3854-4003) e fixo a execução em R$64.275,10, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos por ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO ao procurador da reclamada importam em R$5.319,97 e estão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesse passo, ressalto que eventual demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, somente poderá ser promovida por meio de ação específica, com observância do devido processo legal e da ampla defesa. Não é demais ressaltar que a questão foi, inclusive, regulamentada pelo CSJT por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO requereu o início da execução e informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fl. 4009). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito BRF S.A., por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Embora o inadimplemento se caracterize após o transcurso do prazo legal, por medida de gestão processual e para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação sem a apresentação de sucessivos requerimentos de dilação, os atos executórios serão iniciados após o décimo dia contado da citação. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica BRF S.A. desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento nem garantida a execução até o décimo dia contado da citação: a) certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido integralmente o Juízo e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, designe-se hasta pública. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS OLIVEIRA DE ARAUJO

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