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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000420-88.2020.5.10.0102 AGRAVANTE: ALVENI LOPES BATISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO DE JESUS RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (2) TRT AP 0000420-88.2020.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTES: ALVENI LOPES BATISTA, JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA ADVOGADO: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: DIEGO DE JESUS RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHEIRA EM GERAL ADVOGADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONÓRIO AGRAVADO: JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA ORIGEM: 2.ª VARA DE TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o seu convencimento. A comprovação a aquisição de maquinários, a ausência de transferência de mão de obra exige prova documental, cuja ausência não é suprida por depoimentos orais. Preliminar rejeitada. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURADA. TEMA 1.232 DO STF (RE 1.387.795). REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. O E. STF, ao julgar o Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou que o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou do processo de conhecimento exige procedimento próprio e admite exceções, dentre as quais se destacam as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. No caso em apreço, a demonstração de identidade de endereço físico e de ramo de atividade econômica, de telefone, e-mail de contato, nome de fantasia e denominação social, aliada ao fato de o titular da devedora originária ter figurado como sócio fundador da empresa sucessora, constitui prova da continuidade do empreendimento e da fraude à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO. O artigo 791-A da CLT restringe os honorários de sucumbência aos processos de conhecimento e às reconvenções, sem prever condenação em incidentes processuais na fase de execução, como o caso do incidente em questão. Além disso, as agravantes foram vencidas. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. I- RELATÓRIO Em decisão anterior, este Colegiado desproveu o recurso ordinário do reclamante (fls. 415/421). O juiz Mauricio Westin Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Os executados arguem: i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Defendem: ii) inexistência de sucessão empresarial e o art. 10-A para a sócia Alveni Lopes Batista. Postulam: iii) honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 827/831. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição interposto é adequado, tempestivo e subscritos por advogado habilitado (fls. 763). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Rejeito a contraminuta apresentada pelo exequente, por ser intempestiva, uma vez que protocolada, em 25/06/2026, após o esgotamento do prazo legal ocorrido, em 23/06/2026 Dessa forma, conheço do agravo de petição das executadas. 2 - PRELIMINAR. 2.1 - DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O juízo da execução indeferiu produção de outras provas com a seguinte fundamentação (fls. 801/804): "PRODUÇÃO DE PROVAS Descabe a produção de outras provas, como a prova oral, eis que os autos contêm elementos suficientes ao convencimento do Juízo, como se verá a seguir, sendo que a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da reclamante em nada alteraria o cenário probatório, ficando indeferida a prova, nos termos do art. 370 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1232DO STF. As impugnantes aduziram que são partes manifestamente ilegítimas para figurar na presente lide, argumentando "há ruptura temporal absoluta", haja vista que "entre a executada originária e as impugnantes a empresa JUBILEU não existia quando a relação de trabalho do exequente foi extinta e nem quando a ação foi ajuizada". Sustentaram a ausência de sucessão empresarial, uma vez que a "executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL) possui CNPJ 28.801.665/0001-13. A impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA possui CNPJ 46.985.711/0001-63, as quais trata-se de pessoas jurídicas completamente", sendo certo que distintas, com cadastros, sócios e momentos de constituição diversos o "reclamante jamais prestou qualquer serviço para a impugnante, pois seu contrato de trabalho foi extinto em período anterior à constituição desta (2022)". Afirmaram, ainda, que "não se configuram os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não se evidenciam a atuação conjunta, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de", não interesses no período em que a reclamante manteve vínculo empregatício havendo "qualquer prova de que as empresas atuem de forma coordenada ou que possuam interesses integrados, pois a sócia ALVENI é proprietária exclusiva da JUBILEU", pois "ALVENI LOPES BATISTA nunca foi sócia da executada J. Carneiro Lisboa". Pois bem. No julgamento do Tema 1.232, o STF firmou o seguinte entendimento: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." - (grifei). Apesar de a suscitada asseverar que é pessoa jurídica distinta da executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL), "com", verifica-se que, além de cadastros, sócios e momentos de constituição diversos estarem localizadas no mesmo endereço: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente - Ceilândia Sul/DF, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (42.92.8-01 - "Montagem de estruturas metálicas", bem como possuem o mesmo número de telefone: (61) 9919-8984, o mesmo endereço eletrônico (jubileutelas@gmail.com), e o mesmo nome fantasia e nome empresarial (JUBILEUTELAS E SERRALHERIA). Corroborando, o documento do ID. 3776623 (Primeira Alteração Contratual) demonstra que JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA era sócio da empresa impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA (CNPJ: 46.985.711/0001-63), tendo se retirado do quadro societário em 16/11/2022, quando da admissão de ALVENI LOPES BATISTA como sócia. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo nulos os atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos, perante o credor trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT. Os elementos dos autos evidenciam a sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), com clara transferência de patrimônio em prejuízo do credor, o que torna irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado serviços a esta outra empresa. Veja-se que as suscitadas, embora defendam a legalidade da constituição de nova pessoa jurídica, não anexaram qualquer documentação que pudesse comprovar pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários, contrato de aluguel etc., ou ainda comprovante de integralização das cotas societárias, tudo a conferir lastro à alegação de fraude. A situação, configura sucessão empresarial em fraude à execução, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 1.232 do STF. Portanto, mesmo que a pessoa jurídica suscitada não tenha participado da fase de conhecimento do processo, deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito trabalhista em questão. Por corolário, a sócia também deve responder, nos termos do art. 10-A da CLT. Assim, ACOLHE-SE o incidente para incluir JUBILEU TELAS ESERRALHERIA LTDA e ALVENI LOPES BATISTA no polo passivo da execução". Grifei. Nas razões recursais, as executadas alegam que pugnaram pela dilação probatória na impugnação (ID bcbf63f), requerendo a oitiva de testemunhas para demonstrar: a aquisição autônoma dos maquinários da Jubileu, a ausência de transferência de clientela ou mão de obra, a existência de múltiplas serralherias concorrentes na Chácara 21, Sol Nascente/DF, porém, ao julgar o mérito, fundamentou o acolhimento do incidente na ausência de prova de pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários e imóvel. Aduzem que se configura o venire contra factum propriumdo aparato judicial, pois o juízo impediu a produção da prova sob a premissa de sua desnecessidade e, ato contínuo, pune a parte pela ausência das mesmas provas obstadas. Destacam que essa situação violou o art. 10 do CPC e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Postulam a nulidade da decisão pelo cerceamento com retorno dos autos à origem para realização da instrução processual. Analiso. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando já dispuser de elementos probatórios suficientes para formar seu livre convencimento motivado: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em exame, a alegada independência entre empresas exige demonstração documentação idônea. A aquisição autônoma de maquinários, a ausência de transferência de clientela ou mão de obra e a existência de múltiplas serralherias concorrentes deve ser provada por documentos consistentes. Depoimentos de testemunhas não possuem aptidão para suprir a ausência de registros e comprovantes de pagamento. Assim, o indeferimento da prova oral com o posterior reconhecimento da fraude por falta de prova documental não configura comportamento contraditório, mas observância às regras de distribuição do ônus probatório e da utilidade da prova. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o seu convencimento. Assim, inexiste violação aos artigos 10 e 489, § 1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. 3 - MÉRITO 3.1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para melhor análise, transcrevo novamente a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1232DO STF. As impugnantes aduziram que são partes manifestamente ilegítimas para figurar na presente lide, argumentando "há ruptura temporal absoluta", haja vista que "entre a executada originária e as impugnantes a empresa JUBILEU não existia quando a relação de trabalho do exequente foi extinta e nem quando a ação foi ajuizada". Sustentaram a ausência de sucessão empresarial, uma vez que a "executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL) possui CNPJ 28.801.665/0001-13. A impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA possui CNPJ 46.985.711/0001-63, as quais trata-se de pessoas jurídicas completamente", sendo certo que distintas, com cadastros, sócios e momentos de constituição diversos o "reclamante jamais prestou qualquer serviço para a impugnante, pois seu contrato de trabalho foi extinto em período anterior à constituição desta (2022)". Afirmaram, ainda, que "não se configuram os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não se evidenciam a atuação conjunta, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de", não interesses no período em que a reclamante manteve vínculo empregatício havendo "qualquer prova de que as empresas atuem de forma coordenada ou que possuam interesses integrados, pois a sócia ALVENI é proprietária exclusiva da JUBILEU", pois "ALVENI LOPES BATISTA nunca foi sócia da executada J. Carneiro Lisboa". Pois bem. No julgamento do Tema 1.232, o STF firmou o seguinte entendimento: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." - (grifei). Apesar de a suscitada asseverar que é pessoa jurídica distinta da executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL), "com", verifica-se que, além de cadastros, sócios e momentos de constituição diversos estarem localizadas no mesmo endereço: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente - Ceilândia Sul/DF, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (42.92.8-01 - "Montagem de estruturas metálicas", bem como possuem o mesmo número de telefone: (61) 9919-8984, o mesmo endereço eletrônico (jubileutelas@gmail.com), e o mesmo nome fantasia e nome empresarial (JUBILEU TELAS E SERRALHERIA). Corroborando, o documento do ID. 3776623 (Primeira Alteração Contratual) demonstra que JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA era sócio da empresa impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA (CNPJ: 46.985.711/0001-63), tendo se retirado do quadro societário em 16/11/2022, quando da admissão de ALVENI LOPES BATISTA como sócia. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo nulos os atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos, perante o credor trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT. Os elementos dos autos evidenciam a sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), com clara transferência de patrimônio em prejuízo do credor, o que torna irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado serviços a esta outra empresa. Veja-se que as suscitadas, embora defendam a legalidade da constituição de nova pessoa jurídica, não anexaram qualquer documentação que pudesse comprovar pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários, contrato de aluguel etc., ou ainda comprovante de integralização das cotas societárias, tudo a conferir lastro à alegação de fraude. A situação, configura sucessão empresarial em fraude à execução, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 1.232 do STF. Portanto, mesmo que a pessoa jurídica suscitada não tenha participado da fase de conhecimento do processo, deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito trabalhista em questão. Por corolário, a sócia também deve responder, nos termos do art. 10-A da CLT. Assim, ACOLHE-SE o incidente para incluir JUBILEU TELAS ESERRALHERIA LTDA e ALVENI LOPES BATISTA no polo passivo da execução". Grifei. As executadas aduzem que o juízo de origem reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta com base em três elementos: (a) identidade de endereço, (b) identidade de ramo de atividade, (c) antiga participação societária de Jozimauro Carneiro Lisboa na Jubileu até novembro de 2022, que nenhum desses elementos é suficiente para amparar a conclusão do juízo, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada, em 09/04/2020, sendo que o contrato de trabalho do agravado foi extinto ainda antes disso. Alegam que a empresa Jubileu Telas e Serralheria Ltda foi constituída somente, em 29/06/2022, mais de dois anos, após o ajuizamento após a extinção do pacto laboral, que o agravado jamais prestou serviço à Jubileu. Argumentam que o endereço compartilhado reflete vocação comercial da região, não trespasse, sendo que o Setor Habitacional Sol Nascente Ceilândia Sul/DF é reconhecida área de intensa concentração de serralherias e metalúrgicas, como demonstrado na pesquisa pública acostada à impugnação, que a ocupação do mesmo imóvel por empresa do mesmo ramo é consequência da vocação comercial do local, não constituindo, por si só, qualquer indício de transferência de fundo de comércio, que a identidade de telefone e e-mail, são dados de contato relacionados à localização física e ao setor de atividade, elementos que a própria Jubileu manteve com visibilidade pública em suas redes sociais ostentando portfólio, identidade visual e estrutura completamente próprios. Afirmam o fato de Jozimauro ter integrado o quadro societário da Jubileu por breve período (de 29/06/2022 até 16/11/2022) e posteriormente se retirado não configura qualquer elemento de fraude, pois o art. 2º, § 3º, da CLT é categórico ao estabelecer que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios", sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Quanto à sócia Sra. Alveni Lopes Batista, aduzem que é solteira (conforme contrato social consolidado, IDs 22e93ca e 2bfbc4b), afastando qualquer alegação de vínculo conjugal ou confusão patrimonial com o antigo sócio. Defendem que a Sra. Alveni jamais foi sócia da executada originária J. Carneiro Lisboa, sendo que ingressou na Jubileu, em 16/11/2022, empresa diversa, com CNPJ distinto, constituída dois anos após o ajuizamento da ação. Defendem que o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) estabeleceu que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro exige demonstração concreta dos requisitos legais, que o agravado se limitou a apontar a coincidência de endereço, elemento insuficiente, sendo que não produziu prova de trespasse de ativos, absorção de mão de obra, assunção de passivo ou qualquer pagamento por cessão, ônus não foi cumprido. Apontam que a responsabilização pessoal de sócio de terceira empresa, sem demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil afronta diretamente o Tema 1.232 do STF e o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídica. Analiso. Nesta especializada vigora com o Princípio da Primazia da Realidade em que a formalidade dos atos jurídicos não prevalece sobre a verdade fática que se extrai dos autos. No caso em apreço, o acervo documental demonstra a existência de um conjunto robusto de elementos que comprovam a sucessão empresarial: A executada originária (J. Carneiro Lisboa Telas e Serralheria em geral) e a agravante (Jubileu Telas e Serralheria Ltda ocupam o mesmo espaço físico: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia Sul/DF (extinção de empresário individual, às fls. 553 e cadastro nacional da pessoa jurídica, às fls. 685). A tese recursal de que a coincidência decorre apenas da vocação comercial da região não prospera. O fato de haver outras serralherias no bairro não justifica o funcionamento de uma nova empresa exatamente no mesmo imóvel, lote e conjunto de sua antecessora sem a apresentação de qualquer contrato formal de locação ou venda do ponto de negócio. As empresas operam na mesma atividade econômica (Montagem de estruturas metálicas), compartilham o mesmo número de telefone (61) 9919-8984, o mesmo e-mail de contato (jubileutelas@gmail.com) e utilizam exatamente o mesmo nome de fantasia: "Jubileu Telas e Serralheria (cadastros da receita federal, às fls. 531 e fls. 685). A primeira alteração contratual da agravante comprova que o Sr. Josimauro Carneiro Lisboa (titular da devedora originária) foi sócio fundador da Jubileu Telas e Serralheria Ltda, tendo se retirado, em 16/11/2022, para dar lugar à Sra. Alveni Lopes Batista (contrato social, às fls. 783/786). Esse fato evidencia que o Sr. Jozimauro criou nova pessoa jurídica no mesmo local e com a mesma estrutura para dar continuidade ao negócio sob roupagem nova, transferindo posteriormente a titularidade para a Sra. Alveni a fim de esvaziar o patrimônio da devedora e blindar a execução em andamento. A sucessão fraudulenta praticada em prejuízo do credor trabalhista ocorre, quando a devedora originária busca esvaziar seu patrimônio, criando um ente para prosseguir nas atividades sem arcar com o passivo trabalhista existente. Portanto, o fato de o exequente ter prestado serviços no período anterior à formalização da nova empresa não altera a responsabilidade desta, haja vista que a nova pessoa jurídica absorveu todo o fundo de comércio, ponto comercial, carteira de clientes e estrutura física da devedora primitiva. Ademais, quando oportunizada a manifestação no IDPJ, as agravantes não juntaram um único comprovante de pagamento pela aquisição de maquinários, alienação do fundo de comércio ou contrato de aluguel que demonstrasse uma transação comercial idônea entre pessoas independentes. Assim, restou caracterizada a fraude à execução e a sucessão de empresas nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. A sócia Alveni Lopes Batista ingressou na sociedade da empresa sucessora (Jubileu) por ocasião da saída do sócio da devedora originária (Sr. Jozimauro), participando do negócio jurídico que deu continuidade ao empreendimento sob nova denominação, sua responsabilização solidária é medida imperativa. A sua inclusão no polo passivo fundamenta-se nos arts. 9º, 10, e 448-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (...) "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência". No caso, não há controvérsia sobre a existência de grupo econômico, uma vez que a inclusão da empresa foi fundamentada na figura da sucessão empresarial e não na existência de grupo econômico. Não obstante, colaciono a decisão do E. STF no Tema 1232 de Repercussão Geral, que admite o redirecionamento da execução ao terceiro, que não participou do processo de conhecimento,no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: 01 - REPERCUSSÃO GERAL - 1232 Tema n.º 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. (RE 1.387.795/MG) Data da decisão: 10/10/2025 "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025". Como se observa no item 2 do julgamento do STF, a exigência de participação na fase de conhecimento não se aplica às hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, o Juízo de origem processou regularmente o IDPJ garantindo o contraditório às executadas. Logo, a hipótese amolda-se à exceção ressalvada pelo STF no Tema 1.232. Nego provimento. 3.2. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de origem indeferiu honorários advocatícios, nos seguintes termos: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Registre-se que não há falar na condenação de honorários advocatícios de sucumbência, eis que a desconsideração da personalidade jurídica se configura como incidente nos próprios autos do processo principal (art. 136 do CPC). Portanto, não há como expandir os efeitos do art. 791-A da CLT, que impõe ônus às partes e deve ser interpretado de forma restritiva, não havendo ali qualquer determinação para decisões incidentes. Indefere-se". As executadas alegam que art. 791-A da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e seu § 4º é expresso ao prever a condenação da parte sucumbente no incidente. Argumentam que o IDPJ instaurado na fase executória tem natureza de ação incidental autônoma, que força terceiros alheios à relação processual originária a constituir patrono, movimentar defesa técnica e suportar os custos do litígio, que negar os honorários ao terceiro vitorioso seria negar o próprio princípio da causalidade que fundamenta o instituto. Pleiteiam a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das agravantes, a serem arbitrados em percentual previsto sobre o valor do débito exequendo. O artigo 791-A da CLT limitou o cabimento dos honorários sucumbenciais à fase de conhecimento e à reconvenção, não contemplou o arbitramento da verba honorária para incidentes processuais. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se processa nos próprios autos do processo principal e possui natureza jurídica de mero incidente processual, não se confundindo com ação autônoma de conhecimento. Portanto, diante da ausência de previsão legal na CLT para a fixação de honorários advocatícios em incidentes da fase de execução, não há amparo jurídico para a pretensão das agravantes. Além disso, as agravantes foram vencidas. Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição das executadas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DA DES. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO: "Peço vênia ao eminente Relator para divergir exclusivamente quanto à responsabilidade pessoal da sócia da empresa sucessora (Sra. Alveni Lopes Batista). A sucessão empresarial transfere as obrigações trabalhistas para a pessoa jurídica sucessora (art. 448-A da CLT), mas não acarreta a responsabilização automática do patrimônio particular de seus sócios. A regra do art. 10-A da CLT disciplina apenas a responsabilidade do sócio retirante da empresa empregadora/sucedida, não alcançando quem jamais integrou a sociedade devedora originária. A superação da autonomia patrimonial da sucessora para atingir bens pessoais de sua sócia exige a instauração de incidente próprio com a comprovação inequívoca dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil), elementos não demonstrados concretamente nos autos. Por tais razões, dou provimento ao agravo no particular para excluir a referida sócia do polo passivo da execução, sem prejuízo de futuro redirecionamento se preenchidos os requisitos legais. Esta Turma já teve oportunidade de enfrentar a questão, oportunidade em que restou fixada a tese, segundo a qual: "A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e A inexistência de prova de benefício direto ou indireto decorrente de abuso da personalidade jurídica impede o redirecionamento da execução". (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0000265-79.2020.5.10.0104, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 8/7/2026). Embora o precedente trate de desconsideração inversa contra pessoas jurídicas, o que não é o caso, acaba por fixar a aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil que exige prova concreta do abuso, premissa pertinente à superação da autonomia patrimonial da sucessora para atingir sua sócia. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, benefício ou participação pessoal em atos fraudulentos, dou provimento no item para afastar a agravante do polo passivo, sem prejuízo de novo redirecionamento se posteriormente comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil. No mais, acompanho integralmente o voto do eminente Relator. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão". ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição das executadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Flávia Falcão, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 587 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000420-88.2020.5.10.0102 AGRAVANTE: ALVENI LOPES BATISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO DE JESUS RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (2) TRT AP 0000420-88.2020.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTES: ALVENI LOPES BATISTA, JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA ADVOGADO: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: DIEGO DE JESUS RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHEIRA EM GERAL ADVOGADO: DARLAN ALVES FERREIRA HONÓRIO AGRAVADO: JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA ORIGEM: 2.ª VARA DE TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o seu convencimento. A comprovação a aquisição de maquinários, a ausência de transferência de mão de obra exige prova documental, cuja ausência não é suprida por depoimentos orais. Preliminar rejeitada. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURADA. TEMA 1.232 DO STF (RE 1.387.795). REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. O E. STF, ao julgar o Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou que o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou do processo de conhecimento exige procedimento próprio e admite exceções, dentre as quais se destacam as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. No caso em apreço, a demonstração de identidade de endereço físico e de ramo de atividade econômica, de telefone, e-mail de contato, nome de fantasia e denominação social, aliada ao fato de o titular da devedora originária ter figurado como sócio fundador da empresa sucessora, constitui prova da continuidade do empreendimento e da fraude à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO. O artigo 791-A da CLT restringe os honorários de sucumbência aos processos de conhecimento e às reconvenções, sem prever condenação em incidentes processuais na fase de execução, como o caso do incidente em questão. Além disso, as agravantes foram vencidas. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. I- RELATÓRIO Em decisão anterior, este Colegiado desproveu o recurso ordinário do reclamante (fls. 415/421). O juiz Mauricio Westin Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Os executados arguem: i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Defendem: ii) inexistência de sucessão empresarial e o art. 10-A para a sócia Alveni Lopes Batista. Postulam: iii) honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 827/831. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição interposto é adequado, tempestivo e subscritos por advogado habilitado (fls. 763). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Rejeito a contraminuta apresentada pelo exequente, por ser intempestiva, uma vez que protocolada, em 25/06/2026, após o esgotamento do prazo legal ocorrido, em 23/06/2026 Dessa forma, conheço do agravo de petição das executadas. 2 - PRELIMINAR. 2.1 - DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O juízo da execução indeferiu produção de outras provas com a seguinte fundamentação (fls. 801/804): "PRODUÇÃO DE PROVAS Descabe a produção de outras provas, como a prova oral, eis que os autos contêm elementos suficientes ao convencimento do Juízo, como se verá a seguir, sendo que a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da reclamante em nada alteraria o cenário probatório, ficando indeferida a prova, nos termos do art. 370 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1232DO STF. As impugnantes aduziram que são partes manifestamente ilegítimas para figurar na presente lide, argumentando "há ruptura temporal absoluta", haja vista que "entre a executada originária e as impugnantes a empresa JUBILEU não existia quando a relação de trabalho do exequente foi extinta e nem quando a ação foi ajuizada". Sustentaram a ausência de sucessão empresarial, uma vez que a "executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL) possui CNPJ 28.801.665/0001-13. A impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA possui CNPJ 46.985.711/0001-63, as quais trata-se de pessoas jurídicas completamente", sendo certo que distintas, com cadastros, sócios e momentos de constituição diversos o "reclamante jamais prestou qualquer serviço para a impugnante, pois seu contrato de trabalho foi extinto em período anterior à constituição desta (2022)". Afirmaram, ainda, que "não se configuram os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não se evidenciam a atuação conjunta, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de", não interesses no período em que a reclamante manteve vínculo empregatício havendo "qualquer prova de que as empresas atuem de forma coordenada ou que possuam interesses integrados, pois a sócia ALVENI é proprietária exclusiva da JUBILEU", pois "ALVENI LOPES BATISTA nunca foi sócia da executada J. Carneiro Lisboa". Pois bem. No julgamento do Tema 1.232, o STF firmou o seguinte entendimento: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." - (grifei). Apesar de a suscitada asseverar que é pessoa jurídica distinta da executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL), "com", verifica-se que, além de cadastros, sócios e momentos de constituição diversos estarem localizadas no mesmo endereço: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente - Ceilândia Sul/DF, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (42.92.8-01 - "Montagem de estruturas metálicas", bem como possuem o mesmo número de telefone: (61) 9919-8984, o mesmo endereço eletrônico (jubileutelas@gmail.com), e o mesmo nome fantasia e nome empresarial (JUBILEUTELAS E SERRALHERIA). Corroborando, o documento do ID. 3776623 (Primeira Alteração Contratual) demonstra que JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA era sócio da empresa impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA (CNPJ: 46.985.711/0001-63), tendo se retirado do quadro societário em 16/11/2022, quando da admissão de ALVENI LOPES BATISTA como sócia. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo nulos os atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos, perante o credor trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT. Os elementos dos autos evidenciam a sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), com clara transferência de patrimônio em prejuízo do credor, o que torna irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado serviços a esta outra empresa. Veja-se que as suscitadas, embora defendam a legalidade da constituição de nova pessoa jurídica, não anexaram qualquer documentação que pudesse comprovar pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários, contrato de aluguel etc., ou ainda comprovante de integralização das cotas societárias, tudo a conferir lastro à alegação de fraude. A situação, configura sucessão empresarial em fraude à execução, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 1.232 do STF. Portanto, mesmo que a pessoa jurídica suscitada não tenha participado da fase de conhecimento do processo, deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito trabalhista em questão. Por corolário, a sócia também deve responder, nos termos do art. 10-A da CLT. Assim, ACOLHE-SE o incidente para incluir JUBILEU TELAS ESERRALHERIA LTDA e ALVENI LOPES BATISTA no polo passivo da execução". Grifei. Nas razões recursais, as executadas alegam que pugnaram pela dilação probatória na impugnação (ID bcbf63f), requerendo a oitiva de testemunhas para demonstrar: a aquisição autônoma dos maquinários da Jubileu, a ausência de transferência de clientela ou mão de obra, a existência de múltiplas serralherias concorrentes na Chácara 21, Sol Nascente/DF, porém, ao julgar o mérito, fundamentou o acolhimento do incidente na ausência de prova de pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários e imóvel. Aduzem que se configura o venire contra factum propriumdo aparato judicial, pois o juízo impediu a produção da prova sob a premissa de sua desnecessidade e, ato contínuo, pune a parte pela ausência das mesmas provas obstadas. Destacam que essa situação violou o art. 10 do CPC e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Postulam a nulidade da decisão pelo cerceamento com retorno dos autos à origem para realização da instrução processual. Analiso. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando já dispuser de elementos probatórios suficientes para formar seu livre convencimento motivado: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em exame, a alegada independência entre empresas exige demonstração documentação idônea. A aquisição autônoma de maquinários, a ausência de transferência de clientela ou mão de obra e a existência de múltiplas serralherias concorrentes deve ser provada por documentos consistentes. Depoimentos de testemunhas não possuem aptidão para suprir a ausência de registros e comprovantes de pagamento. Assim, o indeferimento da prova oral com o posterior reconhecimento da fraude por falta de prova documental não configura comportamento contraditório, mas observância às regras de distribuição do ônus probatório e da utilidade da prova. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o seu convencimento. Assim, inexiste violação aos artigos 10 e 489, § 1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. 3 - MÉRITO 3.1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para melhor análise, transcrevo novamente a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1232DO STF. As impugnantes aduziram que são partes manifestamente ilegítimas para figurar na presente lide, argumentando "há ruptura temporal absoluta", haja vista que "entre a executada originária e as impugnantes a empresa JUBILEU não existia quando a relação de trabalho do exequente foi extinta e nem quando a ação foi ajuizada". Sustentaram a ausência de sucessão empresarial, uma vez que a "executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL) possui CNPJ 28.801.665/0001-13. A impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA possui CNPJ 46.985.711/0001-63, as quais trata-se de pessoas jurídicas completamente", sendo certo que distintas, com cadastros, sócios e momentos de constituição diversos o "reclamante jamais prestou qualquer serviço para a impugnante, pois seu contrato de trabalho foi extinto em período anterior à constituição desta (2022)". Afirmaram, ainda, que "não se configuram os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não se evidenciam a atuação conjunta, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de", não interesses no período em que a reclamante manteve vínculo empregatício havendo "qualquer prova de que as empresas atuem de forma coordenada ou que possuam interesses integrados, pois a sócia ALVENI é proprietária exclusiva da JUBILEU", pois "ALVENI LOPES BATISTA nunca foi sócia da executada J. Carneiro Lisboa". Pois bem. No julgamento do Tema 1.232, o STF firmou o seguinte entendimento: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." - (grifei). Apesar de a suscitada asseverar que é pessoa jurídica distinta da executada originária (J. CARNEIRO LISBOA TELAS E SERRALHERIA EM GERAL), "com", verifica-se que, além de cadastros, sócios e momentos de constituição diversos estarem localizadas no mesmo endereço: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente - Ceilândia Sul/DF, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (42.92.8-01 - "Montagem de estruturas metálicas", bem como possuem o mesmo número de telefone: (61) 9919-8984, o mesmo endereço eletrônico (jubileutelas@gmail.com), e o mesmo nome fantasia e nome empresarial (JUBILEU TELAS E SERRALHERIA). Corroborando, o documento do ID. 3776623 (Primeira Alteração Contratual) demonstra que JOZIMAURO CARNEIRO LISBOA era sócio da empresa impugnante JUBILEU TELAS E SERRALHERIA LTDA (CNPJ: 46.985.711/0001-63), tendo se retirado do quadro societário em 16/11/2022, quando da admissão de ALVENI LOPES BATISTA como sócia. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo nulos os atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos, perante o credor trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT. Os elementos dos autos evidenciam a sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), com clara transferência de patrimônio em prejuízo do credor, o que torna irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado serviços a esta outra empresa. Veja-se que as suscitadas, embora defendam a legalidade da constituição de nova pessoa jurídica, não anexaram qualquer documentação que pudesse comprovar pagamento pela aquisição do fundo de comércio, maquinários, contrato de aluguel etc., ou ainda comprovante de integralização das cotas societárias, tudo a conferir lastro à alegação de fraude. A situação, configura sucessão empresarial em fraude à execução, enquadrando-se na exceção prevista no Tema 1.232 do STF. Portanto, mesmo que a pessoa jurídica suscitada não tenha participado da fase de conhecimento do processo, deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito trabalhista em questão. Por corolário, a sócia também deve responder, nos termos do art. 10-A da CLT. Assim, ACOLHE-SE o incidente para incluir JUBILEU TELAS ESERRALHERIA LTDA e ALVENI LOPES BATISTA no polo passivo da execução". Grifei. As executadas aduzem que o juízo de origem reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta com base em três elementos: (a) identidade de endereço, (b) identidade de ramo de atividade, (c) antiga participação societária de Jozimauro Carneiro Lisboa na Jubileu até novembro de 2022, que nenhum desses elementos é suficiente para amparar a conclusão do juízo, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada, em 09/04/2020, sendo que o contrato de trabalho do agravado foi extinto ainda antes disso. Alegam que a empresa Jubileu Telas e Serralheria Ltda foi constituída somente, em 29/06/2022, mais de dois anos, após o ajuizamento após a extinção do pacto laboral, que o agravado jamais prestou serviço à Jubileu. Argumentam que o endereço compartilhado reflete vocação comercial da região, não trespasse, sendo que o Setor Habitacional Sol Nascente Ceilândia Sul/DF é reconhecida área de intensa concentração de serralherias e metalúrgicas, como demonstrado na pesquisa pública acostada à impugnação, que a ocupação do mesmo imóvel por empresa do mesmo ramo é consequência da vocação comercial do local, não constituindo, por si só, qualquer indício de transferência de fundo de comércio, que a identidade de telefone e e-mail, são dados de contato relacionados à localização física e ao setor de atividade, elementos que a própria Jubileu manteve com visibilidade pública em suas redes sociais ostentando portfólio, identidade visual e estrutura completamente próprios. Afirmam o fato de Jozimauro ter integrado o quadro societário da Jubileu por breve período (de 29/06/2022 até 16/11/2022) e posteriormente se retirado não configura qualquer elemento de fraude, pois o art. 2º, § 3º, da CLT é categórico ao estabelecer que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios", sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Quanto à sócia Sra. Alveni Lopes Batista, aduzem que é solteira (conforme contrato social consolidado, IDs 22e93ca e 2bfbc4b), afastando qualquer alegação de vínculo conjugal ou confusão patrimonial com o antigo sócio. Defendem que a Sra. Alveni jamais foi sócia da executada originária J. Carneiro Lisboa, sendo que ingressou na Jubileu, em 16/11/2022, empresa diversa, com CNPJ distinto, constituída dois anos após o ajuizamento da ação. Defendem que o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) estabeleceu que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro exige demonstração concreta dos requisitos legais, que o agravado se limitou a apontar a coincidência de endereço, elemento insuficiente, sendo que não produziu prova de trespasse de ativos, absorção de mão de obra, assunção de passivo ou qualquer pagamento por cessão, ônus não foi cumprido. Apontam que a responsabilização pessoal de sócio de terceira empresa, sem demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil afronta diretamente o Tema 1.232 do STF e o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídica. Analiso. Nesta especializada vigora com o Princípio da Primazia da Realidade em que a formalidade dos atos jurídicos não prevalece sobre a verdade fática que se extrai dos autos. No caso em apreço, o acervo documental demonstra a existência de um conjunto robusto de elementos que comprovam a sucessão empresarial: A executada originária (J. Carneiro Lisboa Telas e Serralheria em geral) e a agravante (Jubileu Telas e Serralheria Ltda ocupam o mesmo espaço físico: Chácara 21, conjunto D, Lote 01, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia Sul/DF (extinção de empresário individual, às fls. 553 e cadastro nacional da pessoa jurídica, às fls. 685). A tese recursal de que a coincidência decorre apenas da vocação comercial da região não prospera. O fato de haver outras serralherias no bairro não justifica o funcionamento de uma nova empresa exatamente no mesmo imóvel, lote e conjunto de sua antecessora sem a apresentação de qualquer contrato formal de locação ou venda do ponto de negócio. As empresas operam na mesma atividade econômica (Montagem de estruturas metálicas), compartilham o mesmo número de telefone (61) 9919-8984, o mesmo e-mail de contato (jubileutelas@gmail.com) e utilizam exatamente o mesmo nome de fantasia: "Jubileu Telas e Serralheria (cadastros da receita federal, às fls. 531 e fls. 685). A primeira alteração contratual da agravante comprova que o Sr. Josimauro Carneiro Lisboa (titular da devedora originária) foi sócio fundador da Jubileu Telas e Serralheria Ltda, tendo se retirado, em 16/11/2022, para dar lugar à Sra. Alveni Lopes Batista (contrato social, às fls. 783/786). Esse fato evidencia que o Sr. Jozimauro criou nova pessoa jurídica no mesmo local e com a mesma estrutura para dar continuidade ao negócio sob roupagem nova, transferindo posteriormente a titularidade para a Sra. Alveni a fim de esvaziar o patrimônio da devedora e blindar a execução em andamento. A sucessão fraudulenta praticada em prejuízo do credor trabalhista ocorre, quando a devedora originária busca esvaziar seu patrimônio, criando um ente para prosseguir nas atividades sem arcar com o passivo trabalhista existente. Portanto, o fato de o exequente ter prestado serviços no período anterior à formalização da nova empresa não altera a responsabilidade desta, haja vista que a nova pessoa jurídica absorveu todo o fundo de comércio, ponto comercial, carteira de clientes e estrutura física da devedora primitiva. Ademais, quando oportunizada a manifestação no IDPJ, as agravantes não juntaram um único comprovante de pagamento pela aquisição de maquinários, alienação do fundo de comércio ou contrato de aluguel que demonstrasse uma transação comercial idônea entre pessoas independentes. Assim, restou caracterizada a fraude à execução e a sucessão de empresas nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. A sócia Alveni Lopes Batista ingressou na sociedade da empresa sucessora (Jubileu) por ocasião da saída do sócio da devedora originária (Sr. Jozimauro), participando do negócio jurídico que deu continuidade ao empreendimento sob nova denominação, sua responsabilização solidária é medida imperativa. A sua inclusão no polo passivo fundamenta-se nos arts. 9º, 10, e 448-A, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. (...) "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência". No caso, não há controvérsia sobre a existência de grupo econômico, uma vez que a inclusão da empresa foi fundamentada na figura da sucessão empresarial e não na existência de grupo econômico. Não obstante, colaciono a decisão do E. STF no Tema 1232 de Repercussão Geral, que admite o redirecionamento da execução ao terceiro, que não participou do processo de conhecimento,no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: 01 - REPERCUSSÃO GERAL - 1232 Tema n.º 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. (RE 1.387.795/MG) Data da decisão: 10/10/2025 "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025". Como se observa no item 2 do julgamento do STF, a exigência de participação na fase de conhecimento não se aplica às hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, o Juízo de origem processou regularmente o IDPJ garantindo o contraditório às executadas. Logo, a hipótese amolda-se à exceção ressalvada pelo STF no Tema 1.232. Nego provimento. 3.2. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de origem indeferiu honorários advocatícios, nos seguintes termos: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Registre-se que não há falar na condenação de honorários advocatícios de sucumbência, eis que a desconsideração da personalidade jurídica se configura como incidente nos próprios autos do processo principal (art. 136 do CPC). Portanto, não há como expandir os efeitos do art. 791-A da CLT, que impõe ônus às partes e deve ser interpretado de forma restritiva, não havendo ali qualquer determinação para decisões incidentes. Indefere-se". As executadas alegam que art. 791-A da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e seu § 4º é expresso ao prever a condenação da parte sucumbente no incidente. Argumentam que o IDPJ instaurado na fase executória tem natureza de ação incidental autônoma, que força terceiros alheios à relação processual originária a constituir patrono, movimentar defesa técnica e suportar os custos do litígio, que negar os honorários ao terceiro vitorioso seria negar o próprio princípio da causalidade que fundamenta o instituto. Pleiteiam a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das agravantes, a serem arbitrados em percentual previsto sobre o valor do débito exequendo. O artigo 791-A da CLT limitou o cabimento dos honorários sucumbenciais à fase de conhecimento e à reconvenção, não contemplou o arbitramento da verba honorária para incidentes processuais. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se processa nos próprios autos do processo principal e possui natureza jurídica de mero incidente processual, não se confundindo com ação autônoma de conhecimento. Portanto, diante da ausência de previsão legal na CLT para a fixação de honorários advocatícios em incidentes da fase de execução, não há amparo jurídico para a pretensão das agravantes. Além disso, as agravantes foram vencidas. Dessa forma, nego provimento ao agravo de petição das executadas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DA DES. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO: "Peço vênia ao eminente Relator para divergir exclusivamente quanto à responsabilidade pessoal da sócia da empresa sucessora (Sra. Alveni Lopes Batista). A sucessão empresarial transfere as obrigações trabalhistas para a pessoa jurídica sucessora (art. 448-A da CLT), mas não acarreta a responsabilização automática do patrimônio particular de seus sócios. A regra do art. 10-A da CLT disciplina apenas a responsabilidade do sócio retirante da empresa empregadora/sucedida, não alcançando quem jamais integrou a sociedade devedora originária. A superação da autonomia patrimonial da sucessora para atingir bens pessoais de sua sócia exige a instauração de incidente próprio com a comprovação inequívoca dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil), elementos não demonstrados concretamente nos autos. Por tais razões, dou provimento ao agravo no particular para excluir a referida sócia do polo passivo da execução, sem prejuízo de futuro redirecionamento se preenchidos os requisitos legais. Esta Turma já teve oportunidade de enfrentar a questão, oportunidade em que restou fixada a tese, segundo a qual: "A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e A inexistência de prova de benefício direto ou indireto decorrente de abuso da personalidade jurídica impede o redirecionamento da execução". (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0000265-79.2020.5.10.0104, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 8/7/2026). Embora o precedente trate de desconsideração inversa contra pessoas jurídicas, o que não é o caso, acaba por fixar a aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil que exige prova concreta do abuso, premissa pertinente à superação da autonomia patrimonial da sucessora para atingir sua sócia. Ausente demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, benefício ou participação pessoal em atos fraudulentos, dou provimento no item para afastar a agravante do polo passivo, sem prejuízo de novo redirecionamento se posteriormente comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil. No mais, acompanho integralmente o voto do eminente Relator. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão". ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição das executadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Flávia Falcão, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 587 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVENI LOPES BATISTA