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0000420-87.2026.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000420-87.2026.5.18.0221 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: BASTOS E GOMES REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000420-87.2026.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATÁLIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : BASTOS E GOMES REPRESENTAÇÕES LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Por ocasião da interposição do recurso ordinário, o sindicato autor procedeu ao requerimento das benesses da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido em decisão monocrática sob os seguintes fundamentos: "Vistos os autos. O sindicato autor interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Ao exame. Inicialmente, registro que a presente ação se trata de ação de cumprimento, a qual não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT, no qual está inserido os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob esse enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no o §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. Segunda Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-RR-11431-19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No caso, o sindicato autor não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua situação financeira e patrimonial atual. O sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois que incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Todavia, considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o sindicato autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso." No prazo assinalado, o sindicato autor procedeu ao recolhimento das custas processuais. Nesse contexto, e presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO PARA O ORDINÁRIO O sindicato autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a extinção prematura do feito inviabilizou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte recorrida. Argumenta que tal desfecho configura violação direta ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça e o devido processo legal. Por fim, invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, exortando que a finalidade essencial do processo é a resolução efetiva do conflito de interesses, a qual não pode ser sacrificada em favor de formalismos que considera exacerbados e dissociados da realidade fática apresentada nos autos. Prossegue, defendendo a omissão do d. Juízo a quo quanto a conversão de rito solicitada no caso de a reclamada não ser encontrada. Diante desse cenário fático e normativo, pede a reforma da decisão para que seja autorizado o prosseguimento do feito sob o rito ordinário, garantindo-lhe o pleno direito à tutela jurisdicional pretendida. Pois bem. O sindicato autor ingressou com a presente ação de cumprimento, com a finalidade de cobrar contribuição associativa patronal, tendo atribuído à causa o valor de R$ 3.242,00. Indicou, na inicial, o endereço da empresa demandada conforme consta no espelho do CNPJ da ré apresentado em ID. 44B1cae. A notificação da empresa ré não foi efetivada, pois, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça, foi encontrado no endereço pessoa estranha à lide que desconhece a empresa reclamada. No caso, a ação de cumprimento foi ajuizada por sindicato em nome próprio, visando à satisfação de obrigações previstas em norma coletiva, tendo, portanto, natureza individual. O valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, o que, nos termos do art. 852-A da CLT, impõe a adoção do rito sumaríssimo de forma cogente, não havendo discricionariedade da parte em eleger o procedimento. Nesse contexto, a decisão de origem guardou estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. Não prospera o argumento do recorrente de que o arquivamento prematuro do feito, sem a concessão de oportunidade para o exaurimento de diligências citatórias, vulnera o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. O art. 852-B, II, da CLT estabelece como pressuposto específico de validade da petição inicial no rito sumaríssimo a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento imediato da reclamação, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Neste cenário, a norma celetista não abre margem para o abrandamento de formalismos em prol da busca pelo paradeiro do réu, uma vez que a celeridade é o mote deste procedimento especial. A alegação de que a extinção configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito não prospera, pois o acesso ao Judiciário foi plenamente exercido, sendo condicionado, contudo, ao cumprimento dos requisitos legais extrínsecos da peça de ingresso. O Juízo não pode suprir a obrigação que compete exclusivamente à parte autora de diligenciar e fornecer os meios necessários para a regular formação da relação processual, especialmente quando a lei impõe o arquivamento como consequência direta do fornecimento de endereço incorreto. O legislador, ao instituir um procedimento pautado pela celeridade e simplicidade, impôs ao demandante o ônus de indicar, de forma precisa, o nome e o endereço da parte ré, vedando expressamente a citação por edital nesta modalidade. Cumpre frisar que a obrigatoriedade do rito decorre do valor da causa, e não da vontade das partes. Assim, a conversão procedimental pretendida não constitui direito da parte, pois esvaziaria a eficácia das normas que conferem celeridade ao rito sumaríssimo e transformaria a obrigação da parte em um encargo do Juízo. Nesse prisma, não se vislumbra cerceamento de defesa ou formalismo exacerbado na conduta do magistrado que, diante da impossibilidade de formação da relação processual pela ausência de fornecimento do correto endereço do réu, determinou o arquivamento do feito. O acesso à jurisdição permanece preservado, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não obsta a renovação da demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais. Portanto, em face da clareza do texto consolidado, impõe-se a manutenção da sentença, rejeitando-se a preliminar de nulidade e o pleito de reforma para conversão de rito. Nesse sentido, cito precedentes atuais de todas as Turmas deste Eg. Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em reclamação submetida ao rito sumaríssimo, diante da impossibilidade de citação da reclamada por indicação incorreta de endereço, rejeitando o pedido de conversão do rito para ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário quando frustrada a citação da reclamada em razão da indicação incorreta de endereço pelo autor, à luz do art. 852-B, II e § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento sumaríssimo possui regramento próprio e restritivo, impondo ao autor o ônus de indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada. 4. O art. 852-B, II e § 1º, da CLT veda a citação por edital e prevê o arquivamento da reclamação quando não atendido o requisito da correta indicação do endereço. 5. A certidão do oficial de justiça comprovou que o endereço indicado na inicial corresponde a lote vago, sem edificação, revelando a inexistência do local informado. 6. A responsabilidade pela correta indicação do endereço é exclusiva do autor, ainda que o dado conste de cadastros públicos, não sendo transferível à parte reclamada. 7. A legislação trabalhista não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário na hipótese de frustração da citação por erro imputável ao reclamante. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a possibilidade de conversão de rito ou citação por edital no procedimento sumaríssimo. 9. Os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas não permitem a flexibilização de requisito legal expresso do rito especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da reclamada, sob pena de arquivamento da ação. É inviável a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário quando frustrada a citação por indicação incorreta do endereço pelo reclamante. Os princípios processuais não autorizam afastar a aplicação do art. 852-B, II e § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A, 852-B, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10187-61.2017.5.03.0164, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25.10.2019; TST, AIRR-590-80.2017.5.07.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10.05.20" (TRT da 18ª Região; Processo: 0001594-49.2025.5.18.0001; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sindicato em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de especificação do endereço correto da parte ré, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. O sindicato requereu a reforma da decisão para análise do pedido de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em caso de indicação incorreta do endereço do réu; (ii) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, da CLT exige que o autor forneça o nome e o endereço corretos do réu no rito sumaríssimo, sob pena de arquivamento da reclamação. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que, em caso de endereço incorreto no rito sumaríssimo, o processo deve ser arquivado, sendo incabível a conversão para o rito ordinário. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço do réu implica o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. É incabível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em caso de indicação incorreta do endereço do réu. (...)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0001612-37.2025.5.18.0012; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE CORRETA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA. ARQUIVAMENTO. Constatada a inobservância, pela parte autora, da correta indicação do endereço da parte reclamada, incide o disposto no § 1º do artigo 852-B da CLT, dispositivo dotado de clareza solar: "O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Imperioso observar, no caso, os princípios e peculiaridades que regulam os feitos submetidos a rito sumaríssimo, que incluem exigência de solução em prazo exíguo, a teor do inciso III do art. 852-B da CLT. A norma do 852-G consolidado, por sua vez, determina sejam "... decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença." A abertura de prazo para que a parte cumpra determinação objetivamente prevista na legislação, com cominação expressa de extinção do processo no caso de sua inobservância, contraria a teleologia, a principiologia e a própria lógica do rito sumaríssimo, tal como estabelece a legislação que o instituiu, dotada de índole pública, insuscetível de flexibilização ao alvitre do interessado. Acrescente-se que o efeito prático da inobservância dos preceitos antes mencionados implicará prejuízos de monta à boa ordem dos processos e da atividade judicante, no âmbito mais amplo da administração da Justiça, pois as partes se verão desobrigadas de cumprir com sua parcela de obrigações imprescindível à obtenção do escopo visado pela legislação. Importa dizer, a aparente vantagem conferida a um reclamante, em particular, implicará graves prejuízos para a coletividade dos usuários da Justiça do Trabalho e para o bom andamento de suas atividades, como um todo - revelando-se providência contraproducente." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001958-76.2025.5.18.0015; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso do sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS

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