Publicações do processo

Processo 0000420-85.2013.8.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000420-85.2013.8.05.0017 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICCOB SERTÃO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: DIEGO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente perante a Comarca de Baixa Grande/BA por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO em face de DIEGO LIMA. O feito foi redistribuído para a Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA em razão de alteração de competência territorial decorrente de resolução do Tribunal de Justiça. O devedor foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 291538819), decorrendo o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 379887534). Determinada a busca de patrimônio pelo juízo, a ordem no sistema SISBAJUD resultou em bloqueio irrisório de R$ 25,57 (ID 434983532), enquanto a pesquisa no RENAJUD retornou negativa (ID 434983533). Submetido o caso ao sistema SNIPER, o relatório de investigação patrimonial certificou expressamente a inexistência de bens penhoráveis (ID 529928119 e ID 529928120). Em petição de ID 544010721, a parte exequente manifestou expressa desistência da ação executiva. É o relatório. DECIDO. A matéria prescinde de maior dilação probatória, impondo-se a extinção prematura da demanda. O art. 775, caput, do Código de Processo Civil assegura ao credor o direito potestativo de desistir de toda a execução ou de atos executivos específicos. A desistência fundada na inocuidade dos atos constritivos e na frustração na localização de patrimônio expropriável traduz exercício legítimo do princípio da utilidade da execução, não justificando a perpetuação infundada da marcha processual. No que tange aos encargos da sucumbência, a extinção da execução pela ausência de patrimônio penhorável (execução frustrada) atrai o princípio da causalidade em desfavor dos executados, não autorizando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, quanto à constrição realizada via SISBAJUD no montante global de R$ 25,57 (ID 434983532), verifica-se sua flagrante inexpressividade econômica em confronto com o débito executado, que supera R$ 94.000,00, razão pela qual determino a sua liberação em favor do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD (ID 434983532), liberando-se integralmente a quantia em benefício do titular executado, certificando-se nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

2026-09-15 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000420-85.2013.8.05.0017 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICCOB SERTÃO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: DIEGO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente perante a Comarca de Baixa Grande/BA por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO em face de DIEGO LIMA. O feito foi redistribuído para a Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA em razão de alteração de competência territorial decorrente de resolução do Tribunal de Justiça. O devedor foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 291538819), decorrendo o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 379887534). Determinada a busca de patrimônio pelo juízo, a ordem no sistema SISBAJUD resultou em bloqueio irrisório de R$ 25,57 (ID 434983532), enquanto a pesquisa no RENAJUD retornou negativa (ID 434983533). Submetido o caso ao sistema SNIPER, o relatório de investigação patrimonial certificou expressamente a inexistência de bens penhoráveis (ID 529928119 e ID 529928120). Em petição de ID 544010721, a parte exequente manifestou expressa desistência da ação executiva. É o relatório. DECIDO. A matéria prescinde de maior dilação probatória, impondo-se a extinção prematura da demanda. O art. 775, caput, do Código de Processo Civil assegura ao credor o direito potestativo de desistir de toda a execução ou de atos executivos específicos. A desistência fundada na inocuidade dos atos constritivos e na frustração na localização de patrimônio expropriável traduz exercício legítimo do princípio da utilidade da execução, não justificando a perpetuação infundada da marcha processual. No que tange aos encargos da sucumbência, a extinção da execução pela ausência de patrimônio penhorável (execução frustrada) atrai o princípio da causalidade em desfavor dos executados, não autorizando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, quanto à constrição realizada via SISBAJUD no montante global de R$ 25,57 (ID 434983532), verifica-se sua flagrante inexpressividade econômica em confronto com o débito executado, que supera R$ 94.000,00, razão pela qual determino a sua liberação em favor do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD (ID 434983532), liberando-se integralmente a quantia em benefício do titular executado, certificando-se nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

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