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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000420-79.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO ROMAO COSTA RECLAMADO: GRACCOS'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b1391 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 31/08/2026 a suspensão do feito por 60 dias, para apresentar meios efetivos ao prosseguimento a execução. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:dc719e4, #id:dbea655, #id:093b880, #id:6b6adff); SISBAJUD-Teimosinha (#id:0359f33); RENAJUD (#id:a97edbb, #id:792dc0a); CNIB (#id:ec46ef3, #id:34ea55b, #id:057720c); SERASAJUD (#id:4757747, #id:761ae87); MANDADO JUDICIAL / PENHORA (#id:059f44a, #id:059f44a); CCS (#id:5db2228); SNIPER (#id:787a36f); DIMOB/DOI (#id:143958c). SUSPENSÃO DE CNH (#id:c8971b1); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:6a70ca3); Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente. Conforme já consignado na intimação de ID 0a9c368, compete à exequente, nos termos do art. 878 da CLT, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, §1º, da CLT. Ressalte-se que a parte exequente terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, não havendo fundamento para a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias, apenas para a realização de diligências destinadas à futura formulação de novos requerimentos. Diante o exposto, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, determino a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). A execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROBERTO ROMAO COSTA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000420-79.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO ROMAO COSTA RECLAMADO: GRACCOS'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b1391 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 31/08/2026 a suspensão do feito por 60 dias, para apresentar meios efetivos ao prosseguimento a execução. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:dc719e4, #id:dbea655, #id:093b880, #id:6b6adff); SISBAJUD-Teimosinha (#id:0359f33); RENAJUD (#id:a97edbb, #id:792dc0a); CNIB (#id:ec46ef3, #id:34ea55b, #id:057720c); SERASAJUD (#id:4757747, #id:761ae87); MANDADO JUDICIAL / PENHORA (#id:059f44a, #id:059f44a); CCS (#id:5db2228); SNIPER (#id:787a36f); DIMOB/DOI (#id:143958c). SUSPENSÃO DE CNH (#id:c8971b1); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:6a70ca3); Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente. Conforme já consignado na intimação de ID 0a9c368, compete à exequente, nos termos do art. 878 da CLT, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, §1º, da CLT. Ressalte-se que a parte exequente terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, não havendo fundamento para a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias, apenas para a realização de diligências destinadas à futura formulação de novos requerimentos. Diante o exposto, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, determino a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). A execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACCOS'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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