Publicações do processo

0000420-77.2019.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000420-77.2019.5.22.0106 AUTOR: AURELIO BARBOSA MOREIRA E OUTROS (2) RÉU: JAIRO DOS REIS FREITAS SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f31c37 proferido nos autos. LOG DESPACHO Vistos. A parte exequente noticia o inadimplemento da segunda parcela do acordo homologado e requer o prosseguimento da execução com a incidência de multa (IDs beda5f8 e 9668e5f), anexando extratos bancários com o escopo de comprovar que os créditos não foram creditados em suas contas particulares. Sem razão os exequentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada efetuou o depósito judicial da segunda e última parcela do ajuste no montante de R$ 2.613,99 (dois mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos) tempestivamente em 08/07/2026, consoante comprovante de ID 34a50db. Os valores ajustados ainda não foram creditados nas contas bancárias dos credores exclusivamente em razão de estar pendente a confecção das respectivas ordens de repasse pela Secretaria da Vara. Não havendo mora ou inadimplemento imputável ao devedor, indefiro o pedido de execução da cláusula penal e de aplicação de multa. Por conseguinte, acolho a manifestação da parte executada (ID b9754b9), tendo por integralmente quitada a obrigação assumida perante os reclamantes no acordo homologado (ID de94f31), perfectibilizada pelos depósitos judiciais de R$ 10.455,94 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob o ID 9fb7fd9, e de R$ 2.613,99 (dois mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos), sob o ID 34a50db. Expeçam-se imediatamente as competentes ordens de transferência eletrônica, devendo observar as contas indicadas na manifestação de ID c53a36f. No que tange ao requerimento de desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) formulado pela parte executada (ID 83ef8b4), tem-se por prejudicado o pleito, porquanto a referida medida restritiva já foi excluída junto ao sistema RENAJUD, conforme certidão de ID 53f826a. De outro lado, remanesce pendente nos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas no importe de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Nesse passo, intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, via Guia de Recolhimento da União - GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora", sob pena de penhora. Inerte, execute-se. Comprovado o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). FLORIANO/PI, 08 de setembro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DOS REIS FREITAS SERVICO DE VIGILANCIA LTDA - JANAINA DOS REIS FREITAS - FRANCISCO CARLOS BATISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000420-77.2019.5.22.0106 AUTOR: AURELIO BARBOSA MOREIRA E OUTROS (2) RÉU: JAIRO DOS REIS FREITAS SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f31c37 proferido nos autos. LOG DESPACHO Vistos. A parte exequente noticia o inadimplemento da segunda parcela do acordo homologado e requer o prosseguimento da execução com a incidência de multa (IDs beda5f8 e 9668e5f), anexando extratos bancários com o escopo de comprovar que os créditos não foram creditados em suas contas particulares. Sem razão os exequentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada efetuou o depósito judicial da segunda e última parcela do ajuste no montante de R$ 2.613,99 (dois mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos) tempestivamente em 08/07/2026, consoante comprovante de ID 34a50db. Os valores ajustados ainda não foram creditados nas contas bancárias dos credores exclusivamente em razão de estar pendente a confecção das respectivas ordens de repasse pela Secretaria da Vara. Não havendo mora ou inadimplemento imputável ao devedor, indefiro o pedido de execução da cláusula penal e de aplicação de multa. Por conseguinte, acolho a manifestação da parte executada (ID b9754b9), tendo por integralmente quitada a obrigação assumida perante os reclamantes no acordo homologado (ID de94f31), perfectibilizada pelos depósitos judiciais de R$ 10.455,94 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob o ID 9fb7fd9, e de R$ 2.613,99 (dois mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos), sob o ID 34a50db. Expeçam-se imediatamente as competentes ordens de transferência eletrônica, devendo observar as contas indicadas na manifestação de ID c53a36f. No que tange ao requerimento de desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) formulado pela parte executada (ID 83ef8b4), tem-se por prejudicado o pleito, porquanto a referida medida restritiva já foi excluída junto ao sistema RENAJUD, conforme certidão de ID 53f826a. De outro lado, remanesce pendente nos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas no importe de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Nesse passo, intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, via Guia de Recolhimento da União - GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora", sob pena de penhora. Inerte, execute-se. Comprovado o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC). FLORIANO/PI, 08 de setembro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO BARBOSA MOREIRA - JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA - WALLAS DE OLIVEIRA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.