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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000420-66.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: H B P ADMINISTRADORA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) H B P ADMINISTRADORA LTDA, de parte do Acórdão de Id 46e03b9, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26080305180102700000016853971?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio cautelar de ativos financeiros da impetrante, empresa que não integrou a fase de conhecimento, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da repercussão geral. Requereu o desbloqueio dos valores constritos, a suspensão de novas medidas constritivas e, ao final, a cassação do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhada de bloqueio cautelar de ativos de terceiro que não participou da fase de conhecimento, viola o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a adoção de medida cautelar patrimonial antes da citação do terceiro no incidente afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tema 1.232 do STF: O Tema nº 1.232 da repercussão geral da Suprema Corte veda o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento quando a responsabilização decorre exclusivamente da configuração de grupo econômico, hipótese distinta da dos autos, em que o Juízo de origem apenas instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento em indícios de abuso da personalidade jurídica, fraude à execução, ocultação e confusão patrimonial, para apuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, observando o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, circunstância expressamente ressalvada pela própria tese vinculante, sendo admissível, nesse contexto, a adoção de medida cautelar assecuratória com contraditório diferido, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundada em indícios de abuso da personalidade jurídica, fraude à execução e confusão patrimonial é compatível com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.232 da repercussão geral. 2. O bloqueio cautelar de ativos financeiros determinado para assegurar a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não viola o contraditório e a ampla defesa quando assegurado o contraditório diferido e a reversibilidade da medida. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o mandado de segurança. No mérito, denegar a a segurança, na forma da fundamentação. Custas de responsabilidade da impetrante no importe de R$ 20,00, calculadas pelo valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 21 a de 26 de Agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora" MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA
Intimado(s) / Citado(s)
- H B P ADMINISTRADORA LTDA