Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000420-64.2022.5.05.0003 RECLAMANTE: ADERVAN RAMOS PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7f4d0 proferida nos autos. RELATÓRIO TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou cálculos de liquidação no ID 6cc29fd. ADERVAN RAMOS PEREIRA apresentou impugnação aos cálculos no ID 4d6b7d3, acompanhada da conta de ID 5e857f0. A Reclamada apresentou manifestação no ID 69021dd. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo pericial no ID 66dc715, acompanhado dos cálculos de ID 4234047. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Adicional de quebra de caixa na base de cálculo O Reclamante sustenta que o adicional de quebra de caixa deve compor a base de cálculo das horas extras, intervalos interjornada e intrajornada e adicional noturno. A Perita verificou que a conta da Reclamada não havia considerado a parcela na base de cálculo das verbas remuneratórias deferidas e procedeu à adequação. O adicional de quebra de caixa possui natureza salarial e integra a remuneração para fins de apuração das parcelas cuja base de cálculo corresponda à remuneração do trabalhador. A conta pericial observa, portanto, o parâmetro aplicável. Acolho a impugnação neste ponto. 2. Dobras dos domingos e feriados O Reclamante aponta que a conta da Reclamada apurou as horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, mas não contemplou a dobra decorrente do labor nesses dias sem a correspondente compensação. O título executivo deferiu o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, parcela distinta das horas extras remuneradas com adicional de 100%. A Perita identificou a omissão e incluiu a verba na conta judicial. Acolho a impugnação neste particular. 3. Integração do repouso semanal remunerado O Reclamante pretende a observância dos reflexos em repouso semanal remunerado das horas extras, horas interjornada, adicional noturno e demais parcelas abrangidas pelo título. A sentença determinou os reflexos das horas extras e horas noturnas em repouso semanal remunerado, bem como os reflexos das horas interjornada na parcela. A conta pericial observou os parâmetros expressamente definidos no título executivo. Acolho a impugnação neste ponto, nos limites da coisa julgada. 4. Intervalo intersemanal de 35 horas O Reclamante pretende a apuração autônoma de diferenças decorrentes do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. O título executivo condenou a Reclamada ao pagamento das horas decorrentes da violação do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, na forma do art. 66 da CLT, sem deferimento de parcela autônoma correspondente à soma dos descansos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. A inclusão da verba nesta fase importaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. A Perita adotou o mesmo entendimento e não incluiu a parcela nos cálculos. Rejeito a impugnação neste aspecto. 5. Atualização monetária e juros O Reclamante questiona os critérios de atualização empregados na conta da Reclamada e pretende a observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. A Perita acolheu a insurgência e procedeu à adequação dos cálculos, utilizando, no período pertinente, a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido dos juros calculados pela Taxa Legal, preservados os critérios correspondentes aos períodos anteriores. A conta observa a sucessão temporal dos critérios aplicáveis. Acolho a impugnação neste particular. 6. Conta pericial A Perita elaborou nova conta após examinar os pontos controvertidos. Os cálculos de ID 4234047 atualizam o débito até 31/08/2026. A conta registra R$ 25.237,41 de crédito líquido do Reclamante, R$ 12.471,15 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 2.582,64 de honorários advocatícios e R$ 1.271,07 de custas judiciais, totalizando R$ 41.562,27. Também foi considerado, como evento de pagamento, o montante de R$ 34.592,79, pago em 11/02/2026. Assim, esse valor já está incorporado à atualização e não comporta nova dedução. Adoto a conta pericial, por estar compatível com os limites do título e com as conclusões técnicas acima examinadas. 7. Honorários periciais O trabalho pericial exigiu análise do título executivo, das contas divergentes apresentadas pelas partes e dos pontos objeto da impugnação, além da elaboração de laudo e nova conta de liquidação. Consideradas a extensão, a complexidade e a qualidade do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada. A verba não integra o total apurado na conta homologada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID 4234047, fixando o saldo devido pela Reclamada em R$ 41.562,27, atualizado até 31/08/2026, já considerado o pagamento de R$ 34.592,79 realizado em 11/02/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada, verba não incluída no total homologado. Registre-se no PJ-E a tramitação “homologada a liquidação” e no GIG’s “iniciar a execução”. Intimem-se as partes por intermédio de seus(suas) advogados(as), sendo a Executada, ainda, para cumprimento definitivo da sentença. Destarte, com fulcro no art. 880 da CLT deve a Executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazer o pagamento voluntário da dívida, ou indicar bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem de gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora. Realizado o pagamento voluntário, garantida a execução ou penhorados bens, o que ocorrer primeiro, notifiquem-se as partes quanto ao início do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos/impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 da CLT. Intimem-se. NADA MAIS. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADERVAN RAMOS PEREIRA
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000420-64.2022.5.05.0003 RECLAMANTE: ADERVAN RAMOS PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7f4d0 proferida nos autos. RELATÓRIO TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou cálculos de liquidação no ID 6cc29fd. ADERVAN RAMOS PEREIRA apresentou impugnação aos cálculos no ID 4d6b7d3, acompanhada da conta de ID 5e857f0. A Reclamada apresentou manifestação no ID 69021dd. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo pericial no ID 66dc715, acompanhado dos cálculos de ID 4234047. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Adicional de quebra de caixa na base de cálculo O Reclamante sustenta que o adicional de quebra de caixa deve compor a base de cálculo das horas extras, intervalos interjornada e intrajornada e adicional noturno. A Perita verificou que a conta da Reclamada não havia considerado a parcela na base de cálculo das verbas remuneratórias deferidas e procedeu à adequação. O adicional de quebra de caixa possui natureza salarial e integra a remuneração para fins de apuração das parcelas cuja base de cálculo corresponda à remuneração do trabalhador. A conta pericial observa, portanto, o parâmetro aplicável. Acolho a impugnação neste ponto. 2. Dobras dos domingos e feriados O Reclamante aponta que a conta da Reclamada apurou as horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, mas não contemplou a dobra decorrente do labor nesses dias sem a correspondente compensação. O título executivo deferiu o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, parcela distinta das horas extras remuneradas com adicional de 100%. A Perita identificou a omissão e incluiu a verba na conta judicial. Acolho a impugnação neste particular. 3. Integração do repouso semanal remunerado O Reclamante pretende a observância dos reflexos em repouso semanal remunerado das horas extras, horas interjornada, adicional noturno e demais parcelas abrangidas pelo título. A sentença determinou os reflexos das horas extras e horas noturnas em repouso semanal remunerado, bem como os reflexos das horas interjornada na parcela. A conta pericial observou os parâmetros expressamente definidos no título executivo. Acolho a impugnação neste ponto, nos limites da coisa julgada. 4. Intervalo intersemanal de 35 horas O Reclamante pretende a apuração autônoma de diferenças decorrentes do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. O título executivo condenou a Reclamada ao pagamento das horas decorrentes da violação do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, na forma do art. 66 da CLT, sem deferimento de parcela autônoma correspondente à soma dos descansos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. A inclusão da verba nesta fase importaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. A Perita adotou o mesmo entendimento e não incluiu a parcela nos cálculos. Rejeito a impugnação neste aspecto. 5. Atualização monetária e juros O Reclamante questiona os critérios de atualização empregados na conta da Reclamada e pretende a observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. A Perita acolheu a insurgência e procedeu à adequação dos cálculos, utilizando, no período pertinente, a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido dos juros calculados pela Taxa Legal, preservados os critérios correspondentes aos períodos anteriores. A conta observa a sucessão temporal dos critérios aplicáveis. Acolho a impugnação neste particular. 6. Conta pericial A Perita elaborou nova conta após examinar os pontos controvertidos. Os cálculos de ID 4234047 atualizam o débito até 31/08/2026. A conta registra R$ 25.237,41 de crédito líquido do Reclamante, R$ 12.471,15 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 2.582,64 de honorários advocatícios e R$ 1.271,07 de custas judiciais, totalizando R$ 41.562,27. Também foi considerado, como evento de pagamento, o montante de R$ 34.592,79, pago em 11/02/2026. Assim, esse valor já está incorporado à atualização e não comporta nova dedução. Adoto a conta pericial, por estar compatível com os limites do título e com as conclusões técnicas acima examinadas. 7. Honorários periciais O trabalho pericial exigiu análise do título executivo, das contas divergentes apresentadas pelas partes e dos pontos objeto da impugnação, além da elaboração de laudo e nova conta de liquidação. Consideradas a extensão, a complexidade e a qualidade do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada. A verba não integra o total apurado na conta homologada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID 4234047, fixando o saldo devido pela Reclamada em R$ 41.562,27, atualizado até 31/08/2026, já considerado o pagamento de R$ 34.592,79 realizado em 11/02/2026. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada, verba não incluída no total homologado. Registre-se no PJ-E a tramitação “homologada a liquidação” e no GIG’s “iniciar a execução”. Intimem-se as partes por intermédio de seus(suas) advogados(as), sendo a Executada, ainda, para cumprimento definitivo da sentença. Destarte, com fulcro no art. 880 da CLT deve a Executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazer o pagamento voluntário da dívida, ou indicar bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem de gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora. Realizado o pagamento voluntário, garantida a execução ou penhorados bens, o que ocorrer primeiro, notifiquem-se as partes quanto ao início do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos/impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do art. 884 da CLT. Intimem-se. NADA MAIS. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.