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0000420-56.2026.5.07.0007

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000420-56.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: GISELLY CORDEIRO MOREIRA RECLAMADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192019e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos do processo nº 0000420-56.2026.5.07.0007, decido: I. Deferir à reclamante GISELLY CORDEIRO MOREIRA os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, para: a) declarar a existência de período clandestino de trabalho de 29/4/2024 a 31/5/2024, a remuneração mensal real de R$ 3.200,00 e a extinção contratual imotivada em 30/4/2025; b) condenar a primeira reclamada, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para fazer constar a data de admissão em 29/4/2024 e o salário de R$ 3.200,00, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica com o trânsito em julgado, sob pena de retificação subsidiária pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; c) condenar solidariamente as reclamadas AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e MAXIMACOB EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2025 (30 dias); aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); férias simples do período 2024/2025 integrais com 1/3; férias proporcionais (1/12) com 1/3; diferenças de 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (5/12); depósitos faltantes e diferenças de FGTS de toda a vigência contratual com acréscimo da indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e indenização de 40% do FGTS. d) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol dos advogados da autora. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e diferenças de décimo terceiro salário de 2024. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$ 540,96, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 27.047,87. Notifiquem-se as partes, sendo as reclamadas por edital diante da revelia decretada. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELLY CORDEIRO MOREIRA

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