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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000420-56.2022.5.08.0205 RECLAMANTE: TELMO MORAES DA LUZ RECLAMADO: J. V. GUIMARAES DE SOUZA SERVICOS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddafba proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada JACKELINE VELOSO GUIMARÃES requereu a revogação das restrições incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação e seu passaporte, conforme petição de ID 38e6164. O exequente apresentou impugnação, requerendo a manutenção das medidas coercitivas. Designada audiência de conciliação, a executada, embora regularmente cientificada, não compareceu nem apresentou proposta concreta de pagamento, conforme ata de ID 72feb08. Paralelamente, a advogada da executada comunicou a renúncia ao mandato, informando que notificou sua constituinte em 13/08/2026 e que já transcorreu o prazo previsto no art. 112 do CPC sem a constituição de novo patrono. As medidas executivas atípicas encontram fundamento no art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas, mediante observância dos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, a execução permanece pendente de satisfação, possui por objeto crédito de natureza alimentar e já foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio sem resultado útil. A executada não efetuou o pagamento do débito, não garantiu a execução, não indicou bens livres e desembaraçados à penhora nem apresentou meio alternativo eficaz e menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Além disso, a alegação de que a CNH seria indispensável ao exercício de atividade profissional não foi acompanhada de prova concreta. O não comparecimento da executada à audiência designada especificamente para tentativa de composição, sem qualquer justificativa ou proposta de pagamento, também demonstra a ausência de elemento superveniente capaz de justificar a revogação das medidas anteriormente impostas. O princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de modo a transferir exclusivamente ao credor os ônus da demora, sobretudo quando o crédito executado possui natureza alimentar e a devedora não indica meio alternativo que assegure, com igual efetividade, a satisfação da execução. Diante disso: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada e MANTENHO integralmente as restrições incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação e seu passaporte, nos termos da decisão de ID 7313d57. As restrições somente serão levantadas mediante expressa determinação deste Juízo, após a integral satisfação do débito executado. ACOLHO a renúncia ao mandato apresentada pela advogada DAYANA AFONSO SOARES, OAB/TO nº 2.136, devendo a Secretaria proceder à exclusão de seu nome das futuras publicações e intimações relativas à executada JACKELINE VELOSO GUIMARÃES. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo do Trabalho competente no Estado do Tocantins, para cumprimento no endereço informado pela própria executada na procuração de ID 5d74540: Rua D7, Quadra 52, Lote 08, Jardim Milão (Luzimangues), CEP 77.515-158, Porto Nacional/TO. A carta precatória deverá ter por objeto: a) a intimação pessoal da executada acerca da renúncia de sua antiga patrona, para que constitua novo advogado no prazo de 10 dias; b) a intimação pessoal da executada acerca desta decisão e da manutenção das restrições incidentes sobre sua CNH e seu passaporte; e c) a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia integral da execução, observada a ordem legal de preferência, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada da constrição realizada. Fica consignado que a executada poderá apresentar proposta concreta de acordo a qualquer tempo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução e da manutenção das medidas coercitivas enquanto não houver a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MACAPA/AP, 03 de setembro de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELMO MORAES DA LUZ
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000420-56.2022.5.08.0205 RECLAMANTE: TELMO MORAES DA LUZ RECLAMADO: J. V. GUIMARAES DE SOUZA SERVICOS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddafba proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada JACKELINE VELOSO GUIMARÃES requereu a revogação das restrições incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação e seu passaporte, conforme petição de ID 38e6164. O exequente apresentou impugnação, requerendo a manutenção das medidas coercitivas. Designada audiência de conciliação, a executada, embora regularmente cientificada, não compareceu nem apresentou proposta concreta de pagamento, conforme ata de ID 72feb08. Paralelamente, a advogada da executada comunicou a renúncia ao mandato, informando que notificou sua constituinte em 13/08/2026 e que já transcorreu o prazo previsto no art. 112 do CPC sem a constituição de novo patrono. As medidas executivas atípicas encontram fundamento no art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas, mediante observância dos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso, a execução permanece pendente de satisfação, possui por objeto crédito de natureza alimentar e já foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio sem resultado útil. A executada não efetuou o pagamento do débito, não garantiu a execução, não indicou bens livres e desembaraçados à penhora nem apresentou meio alternativo eficaz e menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Além disso, a alegação de que a CNH seria indispensável ao exercício de atividade profissional não foi acompanhada de prova concreta. O não comparecimento da executada à audiência designada especificamente para tentativa de composição, sem qualquer justificativa ou proposta de pagamento, também demonstra a ausência de elemento superveniente capaz de justificar a revogação das medidas anteriormente impostas. O princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de modo a transferir exclusivamente ao credor os ônus da demora, sobretudo quando o crédito executado possui natureza alimentar e a devedora não indica meio alternativo que assegure, com igual efetividade, a satisfação da execução. Diante disso: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada e MANTENHO integralmente as restrições incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação e seu passaporte, nos termos da decisão de ID 7313d57. As restrições somente serão levantadas mediante expressa determinação deste Juízo, após a integral satisfação do débito executado. ACOLHO a renúncia ao mandato apresentada pela advogada DAYANA AFONSO SOARES, OAB/TO nº 2.136, devendo a Secretaria proceder à exclusão de seu nome das futuras publicações e intimações relativas à executada JACKELINE VELOSO GUIMARÃES. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo do Trabalho competente no Estado do Tocantins, para cumprimento no endereço informado pela própria executada na procuração de ID 5d74540: Rua D7, Quadra 52, Lote 08, Jardim Milão (Luzimangues), CEP 77.515-158, Porto Nacional/TO. A carta precatória deverá ter por objeto: a) a intimação pessoal da executada acerca da renúncia de sua antiga patrona, para que constitua novo advogado no prazo de 10 dias; b) a intimação pessoal da executada acerca desta decisão e da manutenção das restrições incidentes sobre sua CNH e seu passaporte; e c) a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia integral da execução, observada a ordem legal de preferência, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada da constrição realizada. Fica consignado que a executada poderá apresentar proposta concreta de acordo a qualquer tempo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução e da manutenção das medidas coercitivas enquanto não houver a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. MACAPA/AP, 03 de setembro de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA
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