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0000420-42.2013.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000420-42.2013.8.26.0004/SP EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a expedição de ofícios às operadoras de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO), visando a localização de endereços da parte executada. O pleito, contudo, não merece prosperar, pois o Poder Judiciário disponibiliza sistemas de consulta eletrônica muito mais abrangentes e eficazes, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGÁJUD e SIEL, tornando o envio de ofícios em papel ou por e-mail às operadoras uma diligência burocrática desnecessária que sobrecarrega a serventia e terceiros estranhos à lide. No mais, reporto-me ao já determinado na decisão no evento 234, DOC2: no prazo de 15 dias, demonstre o(a) autor(a)/exequente que houve esgotamento das tentativas de citação, eis que já acessados os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, além de COMGÁSJUD e SERASAJUD e todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sugere-se a elaboração de uma tabela a fim de que se liste em qual página consta nos autos cada endereço obtido e em qual página esse endereço já foi diligenciado, apontando o resultado da diligência (vg., “ausente”, “mudou-se”, “falecido” etc.). No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Int.

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