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0000420-38.2023.5.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · GABINETE DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0000420-38.2023.5.23.0000 REQUERENTE: MANOEL IVO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORGANIZACAO RAZAO SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1953373 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações quanto ao Precatórios referente a Requisição de Pagamento 50053/2015 , momento de apresentação do Precatório: 19/01/2015, uma vez que o exequente, titular da do Município de Cuiabá, possui mais de 60 anos, nascido em 03/09/1966. Cuiabá, 04 de setembro de 2026, 6ª feira. Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira Analista Judiciária - DPRPV DESPACHO Considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a Resolução CNJ n. 448/2022, de 25.3.2022, que altera o artigo 21, da Resolução CNJ n.303/2019, encaminhem-se os autos à Divisão de Contadoria deste Tribunal, para atualização dos valores devidos, tomando por base ofício precatório Id e17cdb2 e planilha de cálculo Id a71756b (atualizada até 31/01/2015), devendo observar, atentamente, que: - A partir de 01/02/2015 até 25/03/2015, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR). - De 26/03/2015 até 30/11/2021: Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão proferida pelo plenário do e. STF nas ADIs 4357 e 4425 em 25/03/2015 e em atenção ao artigo 21 da Resolução 303/2019 do CNJ. Em razão da responsabilidade subsidiária, incidirão juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 39, §1º da Lei n. 8.177/1991 e Orientação Jurisprudencial n. 382- SDI - I do TST. Importante observar não incidem juros de mora no período de 01/07/2015 até 31/12/2016 (período de graça), em conformidade com a Súmula Vinculante 17. Sendo assim, neste período, os valores deverão ser corrigidos pelos respectivos índices correspondentes, nesse caso: - De 01/12/2021 até 31/07/2025: Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação de mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, sendo todos os índices de aplicação em conformidade com as Resoluções 448/2022 e 303/2019 do CNJ. Ademais, importante observar que de acordo com o artigo 22, §1º, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 21-A da Resolução 303/2019, do CNJ. - A partir de 01/08/2025: Pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios em conformidade com a Emenda Constitucional n.136/2025. Deverá ser observado que, caso o índice de atualização e juros calculado apresente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deve ser aplicada em substituição ao apresentado no paragrafo anterior. Concluída a atualização, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste despacho. Movimente-se o processo para "AGUARDANDO PRAZO - GABINETE", a fim de aguardar a atualização de cálculo. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - ORGANIZACAO RAZAO SOCIAL

  2. Intimação

    TRT23 · GABINETE DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0000420-38.2023.5.23.0000 REQUERENTE: MANOEL IVO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORGANIZACAO RAZAO SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1953373 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações quanto ao Precatórios referente a Requisição de Pagamento 50053/2015 , momento de apresentação do Precatório: 19/01/2015, uma vez que o exequente, titular da do Município de Cuiabá, possui mais de 60 anos, nascido em 03/09/1966. Cuiabá, 04 de setembro de 2026, 6ª feira. Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira Analista Judiciária - DPRPV DESPACHO Considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a Resolução CNJ n. 448/2022, de 25.3.2022, que altera o artigo 21, da Resolução CNJ n.303/2019, encaminhem-se os autos à Divisão de Contadoria deste Tribunal, para atualização dos valores devidos, tomando por base ofício precatório Id e17cdb2 e planilha de cálculo Id a71756b (atualizada até 31/01/2015), devendo observar, atentamente, que: - A partir de 01/02/2015 até 25/03/2015, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR). - De 26/03/2015 até 30/11/2021: Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão proferida pelo plenário do e. STF nas ADIs 4357 e 4425 em 25/03/2015 e em atenção ao artigo 21 da Resolução 303/2019 do CNJ. Em razão da responsabilidade subsidiária, incidirão juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 39, §1º da Lei n. 8.177/1991 e Orientação Jurisprudencial n. 382- SDI - I do TST. Importante observar não incidem juros de mora no período de 01/07/2015 até 31/12/2016 (período de graça), em conformidade com a Súmula Vinculante 17. Sendo assim, neste período, os valores deverão ser corrigidos pelos respectivos índices correspondentes, nesse caso: - De 01/12/2021 até 31/07/2025: Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação de mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, sendo todos os índices de aplicação em conformidade com as Resoluções 448/2022 e 303/2019 do CNJ. Ademais, importante observar que de acordo com o artigo 22, §1º, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 21-A da Resolução 303/2019, do CNJ. - A partir de 01/08/2025: Pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios em conformidade com a Emenda Constitucional n.136/2025. Deverá ser observado que, caso o índice de atualização e juros calculado apresente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deve ser aplicada em substituição ao apresentado no paragrafo anterior. Concluída a atualização, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste despacho. Movimente-se o processo para "AGUARDANDO PRAZO - GABINETE", a fim de aguardar a atualização de cálculo. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - M.I.D.D.O.

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