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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000420-37.2014.4.05.8310 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE OLIMPIO SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE OLIMPIO SANTOS - PE7265 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em desfavor da parte executada acima identificada. Em atenção a Resolução CNJ n. 689/2026 - art. 1º-B da Resolução CNJ n. 547/2024, O Conselho Nacional de Justiça remeteu Ofício Circular, com a finalidade de otimizar as práticas de governança colaborativa e das iniciativas voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais (doc. 184849020). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhou ao CNJ listagens, organizadas por tribunal, que contêm processos de execução fiscal em relação aos quais apresenta pedidos de extinção imediata. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região enviou despacho à Direção do Foro, a fim de que fossem repassadas às unidades jurisdicionais com competência em execução fiscal para a adoção das providências cabíveis (doc. 184849021). A direção do Foro da JFPE, encaminhou a esta subseção, despacho acompanhado da planilha da PGFN com a informação dos processos de execução fiscal em relação aos quais apresenta pedidos de extinção imediata (doc. 184849023). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, vem adotando iniciativas de cooperação judiciária entre os TRFs e a PGFN, para a adoção de iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais, incluindo a possibilidade de extinção em bloco e de baixa definitiva de tais feitos de forma simplificada, otimizando a respectiva tramitação. De acordo com o procedimento previsto na mencionada Resolução e ajustado com a Fazenda Nacional, o CNJ enviará à PGFN listagem extraída da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), contendo processos nos quais a União, representada pela PGFN, figure no polo ativo, e a PGFN, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados (PGFNData), devolverá ao CNJ listagens com os processos em que requer a extinção da ação, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s), seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial ("listagens-resposta"). Ademais, este juízo, ainda juntou relação dos processos com inscrições extintas, cuja pesquisa foi realizada através do PAINEL - PÚBLICO - CNJ - PROCESSOS EXTINTOS. DW PGFN (doc. 184849025). Desse modo, estando o presente executivo incluído na "listagem-resposta apresentada pela PGFN" e no PAINEL - PÚBLICO - CNJ - PROCESSOS EXTINTOS. DW PGFN e, conforme Ofício do CNJ, ter a exequente formalizado pedido de extinção imediata de todos os processos incluídos na planilha apresentada, extingo o feito com resolução do mérito (art. 924 do CPC). Sem condenação em honorários. Sem custas. Intime-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Caso requerido pela parte executada, fica a Secretaria - desde já - autorizada a providenciar a liberação de eventuais bens constritos. Arcoverde/PE, [data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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