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0000420-29.2026.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000420-29.2026.5.07.0016 REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO FREITAS REQUERIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15be7cd proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos etc. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL AUGUSTO FREITAS, apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, a incompatibilidade da exigência de pagamento ou garantia da execução com o regime da recuperação judicial. A exceção, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a decisão de liquidação de #id:2fba8ea, embora tenha citado a executada para pagar ou garantir a execução, já estabeleceu expressamente que, decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia, deveria ser expedida Certidão de Habilitação de Crédito, com posterior sobrestamento do feito até o encerramento da recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Assim, não foi praticado qualquer ato constritivo ou expropriatório em desfavor da executada, tendo sido realizada apenas a citação para pagamento ou garantia, nos termos do art. 880 da CLT. Dessa forma, a pretensão deduzida na exceção mostra-se desnecessária, pois a própria decisão impugnada já contempla a providência pretendida pela executada, qual seja, a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, caso não haja pagamento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de interesse processual, e determino o prosseguimento do feito nos exatos termos da decisão de liquidação de #id:2fba8ea. Considerando que já decorreu o prazo legal sem pagamento ou garantia, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito, conforme já determinado, notificando-se o reclamante para que providencie a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa reclamada. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, até o encerramento da recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000420-29.2026.5.07.0016 REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO FREITAS REQUERIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15be7cd proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-executividade Vistos etc. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL AUGUSTO FREITAS, apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, a incompatibilidade da exigência de pagamento ou garantia da execução com o regime da recuperação judicial. A exceção, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a decisão de liquidação de #id:2fba8ea, embora tenha citado a executada para pagar ou garantir a execução, já estabeleceu expressamente que, decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia, deveria ser expedida Certidão de Habilitação de Crédito, com posterior sobrestamento do feito até o encerramento da recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Assim, não foi praticado qualquer ato constritivo ou expropriatório em desfavor da executada, tendo sido realizada apenas a citação para pagamento ou garantia, nos termos do art. 880 da CLT. Dessa forma, a pretensão deduzida na exceção mostra-se desnecessária, pois a própria decisão impugnada já contempla a providência pretendida pela executada, qual seja, a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, caso não haja pagamento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de interesse processual, e determino o prosseguimento do feito nos exatos termos da decisão de liquidação de #id:2fba8ea. Considerando que já decorreu o prazo legal sem pagamento ou garantia, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito, conforme já determinado, notificando-se o reclamante para que providencie a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa reclamada. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, até o encerramento da recuperação judicial ou eventual convolação em falência. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO FREITAS

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