Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000420-13.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MARIO WILLIAM DE ALBUQUERQUE GOES 78227690220 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b5cbb proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do requerimento formulado pela parte reclamada acerca da necessidade de realização de prova pericial para apuração do pedido de adicional de periculosidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta para a realização de entregas, alegando que a atividade era desempenhada de forma habitual. A parte reclamada, por sua vez, impugna a necessidade de prova pericial (ID 5295fd3). O ponto central da discussão, portanto, consiste em definir se o reclamante efetivamente utilizava motocicleta em benefício da parte reclamada e, em caso positivo, com que frequência, durante qual período e por quanto tempo, circunstâncias que deverão ser aferidas a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse contexto, a realização de perícia técnica não se mostra necessária nem útil ao deslinde da controvérsia. Isso porque o exame pericial não teria aptidão para esclarecer a frequência com que o reclamante realizava entregas, a habitualidade da atividade, o período contratual em que ela teria ocorrido ou a circunstância de a utilização da motocicleta estar ou não inserida na rotina da prestação de serviços. Tais questões constituem matéria eminentemente fática, cuja apuração poderá ocorrer mediante prova documental e oral, inclusive pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas. Assim, considerando que a questão controvertida poderá ser integralmente solucionada mediante a prova dos fatos relevantes à causa, a produção de perícia, no caso concreto, revela-se medida desnecessária e de reduzida utilidade probatória. Ressalte-se que incumbe ao Juízo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir as diligências que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial para apuração do pedido de adicional de periculosidade, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas no caso concreto, sem prejuízo da produção das demais provas pertinentes à demonstração da habitualidade, frequência, duração e período da alegada utilização da motocicleta em favor da parte reclamada. Assim, determino: 1 - Para prosseguimento do feito, determina-se a inclusão deste processo na pauta para realização de Audiência de Instrução, no dia 06/10/2026, às 09h00min, que ocorrerá na “Sala de Audiências Virtuais” da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC, através do aplicativo ZOOM , cujo link de acesso é o seguinte: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81685566197 2 - Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, via publicação no DEJT, para comparecerem à referida audiência, sob as advertências legais. 2.1 - Ficam advertidas as partes de que deverão se fazer presentes à audiência por videoconferência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74, do TST), trazendo suas testemunhas, no máximo de 02 (duas), independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. 2.2 - Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, a parte poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3o do art. 852-H da CLT). 2.3 - - Não havendo arrolamento de testemunha nem prova da sua impossibilidade de participação no ato realizado, não haverá justificativa plausível para o adiamento da audiência, tudo em observância à duração razoável do processo e aos artigos 765, 825 e 845 da CLT e 455, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 3 - Para fins de acessar a sala virtual de audiência, via smartphone, siga as instruções contidas no tutorial (vídeo) que poderá ser visualizado através do seguinte link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk. 4 - Cumpra-se com urgência. EPITACIOLANDIA/AC, 09 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO WILLIAM DE ALBUQUERQUE GOES 78227690220
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000420-13.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MARIO WILLIAM DE ALBUQUERQUE GOES 78227690220 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b5cbb proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do requerimento formulado pela parte reclamada acerca da necessidade de realização de prova pericial para apuração do pedido de adicional de periculosidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta para a realização de entregas, alegando que a atividade era desempenhada de forma habitual. A parte reclamada, por sua vez, impugna a necessidade de prova pericial (ID 5295fd3). O ponto central da discussão, portanto, consiste em definir se o reclamante efetivamente utilizava motocicleta em benefício da parte reclamada e, em caso positivo, com que frequência, durante qual período e por quanto tempo, circunstâncias que deverão ser aferidas a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse contexto, a realização de perícia técnica não se mostra necessária nem útil ao deslinde da controvérsia. Isso porque o exame pericial não teria aptidão para esclarecer a frequência com que o reclamante realizava entregas, a habitualidade da atividade, o período contratual em que ela teria ocorrido ou a circunstância de a utilização da motocicleta estar ou não inserida na rotina da prestação de serviços. Tais questões constituem matéria eminentemente fática, cuja apuração poderá ocorrer mediante prova documental e oral, inclusive pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas. Assim, considerando que a questão controvertida poderá ser integralmente solucionada mediante a prova dos fatos relevantes à causa, a produção de perícia, no caso concreto, revela-se medida desnecessária e de reduzida utilidade probatória. Ressalte-se que incumbe ao Juízo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir as diligências que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial para apuração do pedido de adicional de periculosidade, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas no caso concreto, sem prejuízo da produção das demais provas pertinentes à demonstração da habitualidade, frequência, duração e período da alegada utilização da motocicleta em favor da parte reclamada. Assim, determino: 1 - Para prosseguimento do feito, determina-se a inclusão deste processo na pauta para realização de Audiência de Instrução, no dia 06/10/2026, às 09h00min, que ocorrerá na “Sala de Audiências Virtuais” da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC, através do aplicativo ZOOM , cujo link de acesso é o seguinte: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81685566197 2 - Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, via publicação no DEJT, para comparecerem à referida audiência, sob as advertências legais. 2.1 - Ficam advertidas as partes de que deverão se fazer presentes à audiência por videoconferência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74, do TST), trazendo suas testemunhas, no máximo de 02 (duas), independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. 2.2 - Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, a parte poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3o do art. 852-H da CLT). 2.3 - - Não havendo arrolamento de testemunha nem prova da sua impossibilidade de participação no ato realizado, não haverá justificativa plausível para o adiamento da audiência, tudo em observância à duração razoável do processo e aos artigos 765, 825 e 845 da CLT e 455, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 3 - Para fins de acessar a sala virtual de audiência, via smartphone, siga as instruções contidas no tutorial (vídeo) que poderá ser visualizado através do seguinte link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk. 4 - Cumpra-se com urgência. EPITACIOLANDIA/AC, 09 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA