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TJMA · 1ª Vara de São Mateus
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000419-98.2005.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RENILDA AIRES PENHA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Endereço: RENILDA AIRES PENHA DA COSTA SAGITARIO, 405, CID SAT STA BARBARA, SãO PAULO - SP - CEP: 08330-470 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Endereço: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO TRAVESSA DICO VEIGA, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por RENILDA AIRES PENHA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, lastreada no título executivo judicial transitado em julgado que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do ato demissório e condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos vencimentos devidos durante o período de afastamento. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Alto Alegre do Maranhão apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, alegou excesso de execução no demonstrativo trazido pela exequente, apontando divergências quanto aos índices de correção monetária, base de cálculo e cômputo de encargos moratórios, apresentando memória discriminada de cálculo que entende escorreita e condizente com a coisa julgada. Instada a se manifestar sobre a impugnação e a planilha de cálculo ofertada pelo ente municipal, a parte exequente aduziu suas manifestações. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pelo afastamento da instauração de procedimento autônomo de liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum). O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Deste modo, na hipótese vertente, o título judicial transitado em julgado fixou com clareza a obrigação e seus parâmetros: o adimplemento dos estipêndios funcionais devidos no período em que a servidora esteve indevidamente afastada do exercício de seu cargo público efetivo de professora, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, com esteio na Emenda Constitucional nº 113/2021. A apuração do quantum debeatur não reclama dilação probatória complexa nem valoração técnica de fatos novos estranhos aos autos, depende exclusivamente da aplicação de fórmulas e índices oficiais sobre as fichas financeiras e vencimentos incontroversos da carreira de magistério municipal. Submeter as partes a um procedimento liquidatório meramente procrastinatório violaria frontalmente os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Destarte, afasto expressamente a necessidade de prévia liquidação, admitindo-se a definição do crédito nos próprios autos executivos considerando os valores apresentados pelas partes. Dessa forma, superada a controvérsia atinente à liquidação do título, passa-se à análise do alegado excesso de execução suscitado pela parte executada. Como é cediço, a execução contra a Fazenda Pública é pautada pelo princípio da estrita legalidade e pela imperativa observância dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sendo vedado conferir interpretação extensiva que gere enriquecimento indevido ou onere o erário para além do comando judicial exequendo. No confronto entre os cálculos colacionados aos autos, verifico que a exequente incorporou equívocos metodológicos na aplicação acumulada de encargos de mora em período ulterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Noutro giro, a planilha do Município de Alto Alegre do Maranhão, espelha com fidelidade a evolução dos vencimentos básicos da carreira à época do afastamento, aplicando rigorosamente a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 (em estrita consonância com as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ), bem como a Incidência isolada e exclusiva da taxa SELIC (a qual já aglutina correção monetária e juros moratórios) a partir de 09/12/2021, consoante preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e reiterado no dispositivo sentencial transitado em julgado. No que tange aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, índice reiteradamente aplicado por este Juízo e expressamente observado pelo executado em seus cálculos. Portanto, observo que o cálculo apresentado pelo Ente Municipal respeitou com exatidão a determinação estipulada pelo título executivo judicial, revelando-se o único apto a conferir cumprimento ao julgado sem incorrer em desvirtuamento do comando sentencial. Desta forma, o acolhimento da impugnação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO; AFASTO A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com esteio no art. 509, § 2º, do CPC, por tratar-se a matéria de mero cômputo aritmético; HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, fixando o valor total definitivo da execução nos exatos montantes apurados na planilha do Executado (ID.179200581), que engloba o crédito principal da exequente e os honorários sucumbenciais; Em razão do acolhimento da impugnação e da configuração de excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o montante originariamente executado e o ora homologado). Contudo, considerando que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de referida verba suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório em favor da exequente e de sua advogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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