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0000419-82.2026.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000419-82.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JOSE FILIPE EPAMINONDAS DE LIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e291c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FILIPE EPAMINONDAS DE LIRA ALVES em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II, para: RECONHECER a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. - Condenar o reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos de: a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo de salário; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro salário proporcional; e) FGTS dos meses inadimplidos, a ser depositado na conta vinculada da autora; f) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, de igual forma a ser depositado na conta vinculada do autor; g) Férias vencidas, em dobro, correspondentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024; h) Férias vencidas, simples, correspondentes ao período aquisitivo 2025/2025; i) Indenização correspondente ao Seguro Desemprego; j) Horas extras e reflexos legais; k) Intervalo intrajornada para jornada superior a 6 horas diárias; l) Plus salarial por acúmulo de função (20%); m) Adicional de insalubridade em grau médio (20%); n) Honorários advocatícios (ao advogado do autor). Proceda-se a dedução dos valores pagos, segundo comprovante de Id 2668b5b, bem como de valores porventura já depositados na conta vinculada do reclamante, a fim de se evitar locupletamento sem causa, pelo autor. Os cálculos de liquidação levarão em conta o salário do autor, conforme contracheques anexos. III) DETERMINAR que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, seja o reclamado intimado para proceder à anotação de baixa na CTPS do Reclamante, consoante às diretrizes fixadas no item 2.I. acima, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitado a 30 dias, a ser revertido em favor da reclamante, ficando desde já a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo depois de decorridos trinta dias de inércia da parte ré; IV) No referido prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, na forma estabelecida no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, de igual forma, a ser revertida em favor da autora. Havendo CTPS física, deverá o autor depositá-la na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias corridos, após o trânsito em julgado, a fim de que a ré proceda também as devidas anotações. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito oriundo desta condenação judicial, a serem calculadas de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, conforme Súmula 40 do TRT da 6ª Região e segundo exposto na fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamada, nos termos do art. 789, I da CLT, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, para todos os fins: R$ 30.000,00. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observe-se a dedução daquilo porventura já pago pelo ex-empregador, conforme documentos juntados aos autos na fase cognitiva, sob a mesma rubrica e no que corresponde ao objeto desta condenação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, §5º do CPC). ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000419-82.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JOSE FILIPE EPAMINONDAS DE LIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e291c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FILIPE EPAMINONDAS DE LIRA ALVES em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II, para: RECONHECER a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. - Condenar o reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos de: a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo de salário; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro salário proporcional; e) FGTS dos meses inadimplidos, a ser depositado na conta vinculada da autora; f) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, de igual forma a ser depositado na conta vinculada do autor; g) Férias vencidas, em dobro, correspondentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024; h) Férias vencidas, simples, correspondentes ao período aquisitivo 2025/2025; i) Indenização correspondente ao Seguro Desemprego; j) Horas extras e reflexos legais; k) Intervalo intrajornada para jornada superior a 6 horas diárias; l) Plus salarial por acúmulo de função (20%); m) Adicional de insalubridade em grau médio (20%); n) Honorários advocatícios (ao advogado do autor). Proceda-se a dedução dos valores pagos, segundo comprovante de Id 2668b5b, bem como de valores porventura já depositados na conta vinculada do reclamante, a fim de se evitar locupletamento sem causa, pelo autor. Os cálculos de liquidação levarão em conta o salário do autor, conforme contracheques anexos. III) DETERMINAR que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, seja o reclamado intimado para proceder à anotação de baixa na CTPS do Reclamante, consoante às diretrizes fixadas no item 2.I. acima, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitado a 30 dias, a ser revertido em favor da reclamante, ficando desde já a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo depois de decorridos trinta dias de inércia da parte ré; IV) No referido prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, na forma estabelecida no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, de igual forma, a ser revertida em favor da autora. Havendo CTPS física, deverá o autor depositá-la na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias corridos, após o trânsito em julgado, a fim de que a ré proceda também as devidas anotações. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito oriundo desta condenação judicial, a serem calculadas de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, conforme Súmula 40 do TRT da 6ª Região e segundo exposto na fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamada, nos termos do art. 789, I da CLT, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, para todos os fins: R$ 30.000,00. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observe-se a dedução daquilo porventura já pago pelo ex-empregador, conforme documentos juntados aos autos na fase cognitiva, sob a mesma rubrica e no que corresponde ao objeto desta condenação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, §5º do CPC). ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FILIPE EPAMINONDAS DE LIRA ALVES

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