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0000419-76.2017.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000419-76.2017.8.17.3590 AUTOR(A): JOSE ALBERTO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA José Alberto da Silva e Maria da Conceição da Silva, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária contra terceiros incertos, ausentes e confinantes, também qualificados, alegando, em suma, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, há mais de 30 (trinta) anos, com ânimo de proprietários, sobre o imóvel rural com área de 19.314,40 m², situado no Sítio Gameleira, nº 20, no Município de Vitória de Santo Antão/PE. Narraram que adquiriram a posse do bem em 23 de maio de 1983, por meio de recibo de compra e venda firmado com João Cândido do Nascimento, pelo valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), estabelecendo no local a moradia da família e benfeitorias, além de sediarem as atividades beneficentes da Fraternidade Espírita Irmãs de Maria. Ao final, requereram a procedência do pedido inicial para declarar o domínio e a propriedade sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se o mandado para registro no Cartório de Imóveis competente (id. 17605799 - Págs. 2-4). A petição inicial veio acompanhada de procuração, recibo de compra e venda, certidões de estado civil, faturas de serviços públicos e levantamento planimétrico georreferenciado com memorial descritivo (id. 17605837 a id. 17606286). A guia de custas judiciais devidamente paga foi acostada aos autos (id. 18056813 e id. 18057074). Proferiu-se despacho determinando a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes, incertos e terceiros interessados, bem como a notificação das Fazendas Públicas (id. 19004082 - Pág. 1). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (id. 19693121 - Pág. 1 e id. 20710301 - Pág. 1). Os confinantes indicados foram citados pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão circunstanciada (id. 30478964 e id. 32552890). A União Federal manifestou expresso desinteresse na demanda (id. 44851578 - Pág. 1 e id. 44852882 - Pág. 2). O Estado de Pernambuco informou não possuir interesse no imóvel objeto da lide (id. 57751122 - Pág. 1 e id. 57751125 - Pág. 2). Regularmente citada, a parte requerida não apresentou defesa, conforme atesta a certidão de id. 60165381 - Pág. 1. Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 71077791 - Pág. 1 e id. 83972267 - Pág. 1), oportunidade em que a parte promovente apresentou tempestivamente o respectivo rol de testemunhas (id. 86202838 - Pág. 1). Em audiência de instrução telepresencial, realizou-se a oitiva do promovente e de duas testemunhas compromissadas (id. 96938652 - Pág. 1 e termo no id. 96938653 - Págs. 2-3). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco postulou a dispensa de sua atuação como curadora especial (id. 106004621 - Págs. 1-2). O Município de Vitória de Santo Antão informou ausência de interesse público no bem usucapiendo, indicando a necessidade de conferência de débitos tributários (id. 196521969 - Pág. 2 e id. 196521971 - Págs. 2-3). A parte requerente informou acometimento de grave enfermidade de saúde (neoplasia maligna de próstata) do autor varão, acostando laudos médicos e exames (id. 179970684 - Pág. 1 e id. 179970690 a id. 179970693). Em cumprimento a despacho de esclarecimento (id. 218761713 - Pág. 1), a parte autora comprovou a natureza rural do imóvel e a regularidade fiscal mediante a juntada de Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certidão Negativa Federal de Débitos Rurais e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) perante o INCRA quitado (id. 219496671 - Págs. 2-3 e id. 219496672 a id. 219496676). A parte promovente reiterou o pedido de julgamento imediato do feito em razão da instrução completa e da prioridade legal de tramitação (id. 241718412 - Pág. 1). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Acolho a manifestação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (id. 106004621 - Págs. 1-2) para dispensar sua intervenção no feito na qualidade de curadora especial. A curadoria especial tem cabimento para réus determinados e certos citados por edital. No caso em apreço, os confinantes certos foram citados pessoalmente e a citação editalícia destinou-se exclusivamente a eventuais interessados e pessoas indeterminadas, situação que dispensa a atuação da Defensoria Pública. Indefiro novos pedidos de dilação de prazo formulados pelo Município de Vitória de Santo Antão (id. 230088463 - Págs. 2-3). O ente público municipal declarou expressamente que não tem interesse patrimonial no imóvel (id. 196521969 - Pág. 2 e id. 196521971 - Pág. 3). Eventuais controvérsias sobre débitos de tributos não impedem a declaração originária da propriedade pela via da usucapião, sobretudo quando a parte autora comprova a natureza rural do bem e a regularidade cadastral e tributária perante os órgãos agrários e federais (id. 219496672 a id. 219496676). Concedo a prioridade especial de tramitação processual à parte promovente, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o demandante possui idade superior a 75 (setenta e cinco) anos e encontra-se em tratamento de neoplasia maligna (id. 179970690 a id. 179970693). Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A usucapião extraordinária constitui modalidade originária de aquisição da propriedade imobiliária regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil. Para o seu reconhecimento, a legislação exige a comprovação da posse contínua e incontestada, exercida com intenção de dono (animus domini), pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, prazo que pode ser reduzido para 10 (dez) anos se os possuidores tiverem estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo. A aquisição independe de justo título ou boa-fé. No caso em exame, a prova documental e a prova testemunhal produzidas nos autos demonstraram com clareza o atendimento integral de todos os requisitos legais. O recibo de quitação demonstra a cadeia possessória e a ocupação da área rural denominada Sítio Gameleira desde 23 de maio de 1983 (id. 17606036 - Pág. 2 e id. 17606067 - Pág. 2). A descrição fática foi corroborada pelo levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo, que delimitaram o imóvel com precisão, apontando área total de 19.314,40 m² e perímetro de 790,55 metros (id. 17606210, id. 17606229 e id. 17606286). A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirmou a posse longeva e pacífica. A testemunha Leonilda Maria dos Santos relatou conhecer a posse dos autores há mais de vinte anos, afirmando que eles construíram residência, cercaram a terra, zelam pela propriedade e nunca sofreram qualquer contestação (id. 96938653 - Pág. 2). No mesmo sentido, a testemunha Maria José Silva do Nascimento asseverou que é vizinha dos requerentes há mais de 30 (trinta) anos, atestando que a ocupação é pacífica, que o imóvel contém casa, cercas e plantações, e que ninguém jamais reivindicou a posse da área (id. 96938653 - Pág. 2). Verifica-se, portanto, que a posse dos autores ultrapassa com folga o lapso temporal exigido em lei, exercida de maneira pública, ininterrupta, pacífica e com clara destinação de moradia e cultivo. Não houve oposição de confinantes, de terceiros interessados ou do Poder Público, impondo-se a procedência do pedido. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar o domínio e a propriedade de José Alberto da Silva e Maria da Conceição da Silva sobre o imóvel rural com área total de 19.314,40 m² (dezenove mil, trezentos e quatorze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e perímetro de 790,55 metros, denominado Sítio Gameleira, nº 20, Zona Rural do Município de Vitória de Santo Antão/PE, com as confrontações e características descritas na planta e no memorial descritivo de id. 17606210, 17606229 e 17606286; b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, cópia deste pronunciamento judicial acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo sirva de mandado e título hábil para abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome dos promoventes perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, satisfeitas as exigências fiscais e registrais de estilo; c) conceder a prioridade especial na tramitação processual (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Diretoria Processual manter a devida anotação no sistema. Custas processuais já recolhidas pela parte autora (id. 18057074 - Pág. 2). Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida e de litígio formal instaurado no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedidos os documentos necessários ao cumprimento da ordem registral, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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