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Tribunal
TRT21
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000419-75.2026.5.21.0009 RECORRENTE: WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000419-75.2026.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA ADVOGADO: FELIPE VILAR RECORRIDO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES ADVOGADO: CÍCERO AUGUSTO ALMEIDA RECORRIDO: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES ADVOGADO: CÍCERO AUGUSTO ALMEIDA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PLATAFORMA DE ASSINATURA INDICADA NO INSTRUMENTO E O ENVELOPE DE ASSINATURA EFETIVAMENTE CONSTANTE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS REFERIDO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em ação ajuizada em face de duas sociedades em recuperação judicial integrantes do mesmo grupo econômico, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com irresignação recursal restrita aos capítulos de horas extras e diferenças de FGTS. Nas razões recursais, o recorrente afirma a regularidade de sua representação processual, sustentando que o mandato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a procuração juntada aos autos (ID 06a9831) comprova a regularidade da representação processual do recorrente, para fins de conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. O instrumento de mandato e o contrato de honorários que o acompanha afirmam, em seu próprio texto, que a data da assinatura consta de relatório de assinaturas eletrônicas em anexo, realizado via plataforma ZapSign; nenhum relatório dessa natureza, contudo, foi efetivamente juntado aos autos. 4. O cabeçalho de todas as páginas do documento identifica, em vez disso, um envelope da plataforma DocuSign, diversa daquela mencionada no corpo do instrumento, sem que conste dos autos qualquer trilha de auditoria, certificado ou relatório de conformidade - seja da ZapSign, seja da DocuSign - que permita aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica apostas pelo outorgante. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação processual. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, processado sob o rito sumaríssimo, interposto por WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO contra a sentença de ID b802b55, proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face de BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, ambas em recuperação judicial (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN). A sentença rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, por se tratar de crédito extraconcursal constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §2º, Lei nº 11.101/2005). No mérito, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou sua responsabilidade solidária; declarou a nulidade da quitação constante do TRCT, por vício de consentimento; indeferiu a integração de valores alegadamente pagos "por fora", por ausência de prova; indeferiu o pagamento de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto demonstravam regime de compensação mensal válido, com saldo negativo ao final do contrato; deferiu, por confissão das reclamadas, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional; deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT e a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas e sobre a multa de 40% do FGTS; considerou incontroversa a regularidade dos depósitos mensais do FGTS, com base no extrato juntado aos autos e na declaração do reclamante em audiência, deferindo apenas o depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante integral devido ao longo do contrato; rejeitou o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e fixou honorários de sucumbência de 15% em favor do patrono do reclamante, indeferindo honorários em favor das reclamadas, por incompatibilidade com a gratuidade de justiça deferida ao autor (ADI 5.766). Nas razões recursais (ID 7295fe8), o reclamante sustenta, em síntese: (i) que o regime de compensação de jornada reconhecido pela sentença é inválido, por ausência de norma coletiva ou acordo individual escrito que o autorizasse, nos termos do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula nº 85, I e V, do TST, sendo devidas as horas extras com o adicional de 50% e seus reflexos; (ii) que o extrato analítico do FGTS (ID a233101) não registra depósitos referentes às competências de fevereiro e março de 2026, cabendo à empregadora, por força da Súmula nº 461 do TST e do Tema 273 do TST, o ônus de comprovar a regularidade desses recolhimentos, o que não fez, sendo devido o depósito das diferenças com reflexo na base de cálculo da multa de 40%. Quanto à representação processual, afirma que "o mandato outorgado aos subscritores foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign", credenciada, segundo alega, como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos e súmulas invocados e o provimento parcial do recurso. O recurso foi recebido pelo Juízo de origem, que reconheceu presentes os pressupostos de admissibilidade (ID 7886dc4). Em contrarrazões (ID 9f7075e), as reclamadas argumentam, preliminarmente, que a tese de invalidade formal do regime compensatório por ausência de norma coletiva constitui inovação recursal, por não ter sido especificamente deduzida na fase de conhecimento. No mérito, sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como idôneos pela sentença e não foram desconstituídos pelo recorrente; que a compensação praticada ocorreu em módulo mensal, hipótese amparada pelo art. 59, §6º, da CLT, que dispensa instrumento coletivo; e que o reclamante não apontou, nem na origem nem no recurso, diferenças concretas de horas extras a partir dos próprios cartões que reputa válidos. Quanto ao FGTS, sustentam que a sentença valorou adequadamente a prova produzida, notadamente a declaração do reclamante em audiência de que recebera os valores correspondentes aos depósitos, ressalvada apenas a multa de 40%, razão pela qual a regra de distribuição do ônus da prova não afastaria a conclusão sentencial. Requerem o desprovimento integral do recurso e o prequestionamento da matéria em seu favor. As contrarrazões não impugnam a regularidade da representação processual do recorrente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. A sentença foi disponibilizada aos advogados do reclamante em 09/07/2026 (ID dea90db), com ciência expressa. O prazo recursal de 8 (oito) dias, contado em dias úteis a partir de 10/07/2026, seria alcançado, em princípio, em 21/07/2026. Ocorre que, no período de 13 a 17/07/2026, os prazos processuais em primeiro grau permaneceram suspensos por força do Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 10/2026, que instituiu a "Semana de Baixa Processual" no âmbito deste Regional. Descontado esse intervalo, o termo final do prazo recursal recai exatamente em 28/07/2026, data em que o recurso foi protocolado (ID 7295fe8). Tempestivo, portanto. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença e não impugnada pelas partes, estando dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal. Irregularidade de representação processual A regularidade da representação processual do recorrente, contudo, não se confirma à análise dos autos. O instrumento de mandato acostado sob o ID 06a9831 (fl. 21) outorga poderes de representação a Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha e à Sociedade de Advogados Carvalho Caminha Advocacia. Em sua parte final, o próprio texto do instrumento afirma: "Data da assinatura segue no relatório de assinaturas eletrônicas em anexo, realizado via ZapSign." Idêntica cláusula consta do contrato de honorários acostado no mesmo documento (fl. 24). Nenhum relatório de assinaturas eletrônicas, todavia, foi juntado aos autos: o documento ID 06a9831 encerra-se na declaração de hipossuficiência (fl. 25), sem qualquer anexo de conformidade, trilha de auditoria ou certificado que respalde a assinatura eletrônica mencionada. Mais do que a simples ausência desse relatório, chama a atenção a divergência entre a plataforma indicada no corpo do instrumento e a que efetivamente consta de seus metadados: todas as páginas do documento ID 06a9831 trazem, no cabeçalho, a identificação "Docusign Envelope ID: 8469C27A-83D7-8686-8250-E409953514D9" - ou seja, um envelope de assinatura da plataforma DocuSign, distinta da ZapSign mencionada no texto do próprio mandato e do contrato de honorários. Em suas razões recursais, o recorrente busca suprir essa lacuna afirmando que "o mandato outorgado aos subscritores foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign", credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Processo ITI nº 00100.003028/2023-75). A alegação, contudo, não encontra amparo no próprio documento que pretende esclarecer: além de a ZapSign não ser a plataforma identificada no cabeçalho do instrumento, nenhum certificado de conformidade ICP-Brasil, relatório de validação ou trilha de auditoria - seja da ZapSign, seja da DocuSign - foi juntado aos autos em qualquer momento processual, de modo que a credencial invocada no recurso permanece inteiramente alheia ao documento que instrui o mandato. Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no c. TST. Precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUTORIDADE CERTIFICADORA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE NÃO CONSTA ENTRE AS UNIDADES CREDENCIADAS NA ICP-BRASIL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário quando a procuração for considerada apócrifa. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitutional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-43.2024.5.21.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Inclusive, há decisões deste e. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada com a petição inicial é apócrifa, pois a assinatura digital não permite a identificação inequívoca do signatário. 4. A autoridade certificadora utilizada na assinatura eletrônica da procuração não está credenciada na ICP-Brasil. 5. A Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas, não se aplica a processos judiciais. 6. A Resolução CNJ nº 185/2013 exige assinatura digital com certificado digital A1 ou A3, nos moldes da ICP-Brasil. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 654 do CCB. 8. Não é cabível conceder prazo para regularização, pois o vício é a inexistência da procuração. 9. Não houve mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou o recorrente em audiência. 10. O vício na representação é insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização da representação quando o instrumento procuratório é inexistente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 2º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Código Civil, art. 654; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região (Acórdãos 0000433-18.2024.5.21.0013, 0000577-22.2024.5.21.0003 e 0000333-13.2023.5.21.0041); Precedentes do TRT da 18ª Região (RORSum 0010111-93.2023.5.18.0104) e do TRT da 6ª Região (ROT 0000191-40.2023.5.06.0004). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000043-27.2025.5.21.0041. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-34.2024.5.21.0012, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-48.2024.5.21.0043, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000313-54.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a assinatura digital da procuração trazida aos autos pela reclamada não atende os requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico, conclui-se pela inexistência de procuração (mandato apócrifo). Logo, não tendo o advogado subscritor da peça recursal, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do TST, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Precedentes deste. E. TRT da 21ª Região. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000433-18.2024.5.21.0013. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025. "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por fim, destaco jurisprudência do TRT da 18ª Região a respeito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelo foi subscrito por advogado que apresentou procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a validade da representação processual do procurador signatário do recurso. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável, Leis 11.419/2006 e 14.063/2020 e Medida Provisória 2.200-2/2001, exige que atos processuais eletrônicos sejam subscritos por meio de assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. 5. A IN 30/2007 do TST reforça a exigência de assinatura eletrônica baseada em certificado da ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no sistema do Poder Judiciário. 6. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do recurso foi assinada via plataforma "Clicksign", cuja autenticação dá-se exclusivamente no ambiente da própria empresa e sem chancela por autoridade certificadora oficial. 7. Consulta ao validador oficial da ICP-Brasil revelou que a referida plataforma não integra o cadastro nacional de autoridades certificadoras. 8. Inexistente a procuração e não constatada a figura de mandato tácito, resta caracterizada a hipótese de ausência de representação processual e, por não se tratar de ato urgente, não há falar em intimação da parte para a respectiva regularização, impedindo o conhecimento do recurso interposto. 9. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A procuração ou substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação." __________ Dispositivos relevantes citados: TST, IN nº 30/2007; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 11.280/2006; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT18, ROT 0011472-76.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 23-06-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA, Relator(a): PAULO PIMENTA; TRT18, ROT 0010395-61.2024.5.18.0009, Data de assinatura: 18-07-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000278-46.2025.5.18.0083. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração/substabelecimento válido nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, o advogado signatário do recurso não compareceu à audiência realizada nos autos (ID 5893f74), razão pela qual também não se configura hipótese de mandato tácito. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso interposto não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por ausência de representação processual. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por ausência de representação processual. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000419-75.2026.5.21.0009 RECORRENTE: WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000419-75.2026.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA ADVOGADO: FELIPE VILAR RECORRIDO: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES ADVOGADO: CÍCERO AUGUSTO ALMEIDA RECORRIDO: SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES ADVOGADO: CÍCERO AUGUSTO ALMEIDA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PLATAFORMA DE ASSINATURA INDICADA NO INSTRUMENTO E O ENVELOPE DE ASSINATURA EFETIVAMENTE CONSTANTE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS REFERIDO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em ação ajuizada em face de duas sociedades em recuperação judicial integrantes do mesmo grupo econômico, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com irresignação recursal restrita aos capítulos de horas extras e diferenças de FGTS. Nas razões recursais, o recorrente afirma a regularidade de sua representação processual, sustentando que o mandato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a procuração juntada aos autos (ID 06a9831) comprova a regularidade da representação processual do recorrente, para fins de conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. O instrumento de mandato e o contrato de honorários que o acompanha afirmam, em seu próprio texto, que a data da assinatura consta de relatório de assinaturas eletrônicas em anexo, realizado via plataforma ZapSign; nenhum relatório dessa natureza, contudo, foi efetivamente juntado aos autos. 4. O cabeçalho de todas as páginas do documento identifica, em vez disso, um envelope da plataforma DocuSign, diversa daquela mencionada no corpo do instrumento, sem que conste dos autos qualquer trilha de auditoria, certificado ou relatório de conformidade - seja da ZapSign, seja da DocuSign - que permita aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica apostas pelo outorgante. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação processual. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, processado sob o rito sumaríssimo, interposto por WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO contra a sentença de ID b802b55, proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face de BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA, ambas em recuperação judicial (Processo nº 0833145-43.2025.8.20.5001, 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN). A sentença rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, por se tratar de crédito extraconcursal constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §2º, Lei nº 11.101/2005). No mérito, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou sua responsabilidade solidária; declarou a nulidade da quitação constante do TRCT, por vício de consentimento; indeferiu a integração de valores alegadamente pagos "por fora", por ausência de prova; indeferiu o pagamento de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto demonstravam regime de compensação mensal válido, com saldo negativo ao final do contrato; deferiu, por confissão das reclamadas, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional; deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT e a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas e sobre a multa de 40% do FGTS; considerou incontroversa a regularidade dos depósitos mensais do FGTS, com base no extrato juntado aos autos e na declaração do reclamante em audiência, deferindo apenas o depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante integral devido ao longo do contrato; rejeitou o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e fixou honorários de sucumbência de 15% em favor do patrono do reclamante, indeferindo honorários em favor das reclamadas, por incompatibilidade com a gratuidade de justiça deferida ao autor (ADI 5.766). Nas razões recursais (ID 7295fe8), o reclamante sustenta, em síntese: (i) que o regime de compensação de jornada reconhecido pela sentença é inválido, por ausência de norma coletiva ou acordo individual escrito que o autorizasse, nos termos do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula nº 85, I e V, do TST, sendo devidas as horas extras com o adicional de 50% e seus reflexos; (ii) que o extrato analítico do FGTS (ID a233101) não registra depósitos referentes às competências de fevereiro e março de 2026, cabendo à empregadora, por força da Súmula nº 461 do TST e do Tema 273 do TST, o ônus de comprovar a regularidade desses recolhimentos, o que não fez, sendo devido o depósito das diferenças com reflexo na base de cálculo da multa de 40%. Quanto à representação processual, afirma que "o mandato outorgado aos subscritores foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign", credenciada, segundo alega, como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos e súmulas invocados e o provimento parcial do recurso. O recurso foi recebido pelo Juízo de origem, que reconheceu presentes os pressupostos de admissibilidade (ID 7886dc4). Em contrarrazões (ID 9f7075e), as reclamadas argumentam, preliminarmente, que a tese de invalidade formal do regime compensatório por ausência de norma coletiva constitui inovação recursal, por não ter sido especificamente deduzida na fase de conhecimento. No mérito, sustentam que os cartões de ponto foram reconhecidos como idôneos pela sentença e não foram desconstituídos pelo recorrente; que a compensação praticada ocorreu em módulo mensal, hipótese amparada pelo art. 59, §6º, da CLT, que dispensa instrumento coletivo; e que o reclamante não apontou, nem na origem nem no recurso, diferenças concretas de horas extras a partir dos próprios cartões que reputa válidos. Quanto ao FGTS, sustentam que a sentença valorou adequadamente a prova produzida, notadamente a declaração do reclamante em audiência de que recebera os valores correspondentes aos depósitos, ressalvada apenas a multa de 40%, razão pela qual a regra de distribuição do ônus da prova não afastaria a conclusão sentencial. Requerem o desprovimento integral do recurso e o prequestionamento da matéria em seu favor. As contrarrazões não impugnam a regularidade da representação processual do recorrente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. A sentença foi disponibilizada aos advogados do reclamante em 09/07/2026 (ID dea90db), com ciência expressa. O prazo recursal de 8 (oito) dias, contado em dias úteis a partir de 10/07/2026, seria alcançado, em princípio, em 21/07/2026. Ocorre que, no período de 13 a 17/07/2026, os prazos processuais em primeiro grau permaneceram suspensos por força do Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 10/2026, que instituiu a "Semana de Baixa Processual" no âmbito deste Regional. Descontado esse intervalo, o termo final do prazo recursal recai exatamente em 28/07/2026, data em que o recurso foi protocolado (ID 7295fe8). Tempestivo, portanto. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença e não impugnada pelas partes, estando dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal. Irregularidade de representação processual A regularidade da representação processual do recorrente, contudo, não se confirma à análise dos autos. O instrumento de mandato acostado sob o ID 06a9831 (fl. 21) outorga poderes de representação a Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha e à Sociedade de Advogados Carvalho Caminha Advocacia. Em sua parte final, o próprio texto do instrumento afirma: "Data da assinatura segue no relatório de assinaturas eletrônicas em anexo, realizado via ZapSign." Idêntica cláusula consta do contrato de honorários acostado no mesmo documento (fl. 24). Nenhum relatório de assinaturas eletrônicas, todavia, foi juntado aos autos: o documento ID 06a9831 encerra-se na declaração de hipossuficiência (fl. 25), sem qualquer anexo de conformidade, trilha de auditoria ou certificado que respalde a assinatura eletrônica mencionada. Mais do que a simples ausência desse relatório, chama a atenção a divergência entre a plataforma indicada no corpo do instrumento e a que efetivamente consta de seus metadados: todas as páginas do documento ID 06a9831 trazem, no cabeçalho, a identificação "Docusign Envelope ID: 8469C27A-83D7-8686-8250-E409953514D9" - ou seja, um envelope de assinatura da plataforma DocuSign, distinta da ZapSign mencionada no texto do próprio mandato e do contrato de honorários. Em suas razões recursais, o recorrente busca suprir essa lacuna afirmando que "o mandato outorgado aos subscritores foi assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign", credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Processo ITI nº 00100.003028/2023-75). A alegação, contudo, não encontra amparo no próprio documento que pretende esclarecer: além de a ZapSign não ser a plataforma identificada no cabeçalho do instrumento, nenhum certificado de conformidade ICP-Brasil, relatório de validação ou trilha de auditoria - seja da ZapSign, seja da DocuSign - foi juntado aos autos em qualquer momento processual, de modo que a credencial invocada no recurso permanece inteiramente alheia ao documento que instrui o mandato. Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no c. TST. Precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUTORIDADE CERTIFICADORA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE NÃO CONSTA ENTRE AS UNIDADES CREDENCIADAS NA ICP-BRASIL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário quando a procuração for considerada apócrifa. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitutional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-43.2024.5.21.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Inclusive, há decisões deste e. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada com a petição inicial é apócrifa, pois a assinatura digital não permite a identificação inequívoca do signatário. 4. A autoridade certificadora utilizada na assinatura eletrônica da procuração não está credenciada na ICP-Brasil. 5. A Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas, não se aplica a processos judiciais. 6. A Resolução CNJ nº 185/2013 exige assinatura digital com certificado digital A1 ou A3, nos moldes da ICP-Brasil. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 654 do CCB. 8. Não é cabível conceder prazo para regularização, pois o vício é a inexistência da procuração. 9. Não houve mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou o recorrente em audiência. 10. O vício na representação é insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização da representação quando o instrumento procuratório é inexistente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 2º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Código Civil, art. 654; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região (Acórdãos 0000433-18.2024.5.21.0013, 0000577-22.2024.5.21.0003 e 0000333-13.2023.5.21.0041); Precedentes do TRT da 18ª Região (RORSum 0010111-93.2023.5.18.0104) e do TRT da 6ª Região (ROT 0000191-40.2023.5.06.0004). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000043-27.2025.5.21.0041. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-34.2024.5.21.0012, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-48.2024.5.21.0043, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000313-54.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a assinatura digital da procuração trazida aos autos pela reclamada não atende os requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico, conclui-se pela inexistência de procuração (mandato apócrifo). Logo, não tendo o advogado subscritor da peça recursal, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do TST, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Precedentes deste. E. TRT da 21ª Região. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000433-18.2024.5.21.0013. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025. "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por fim, destaco jurisprudência do TRT da 18ª Região a respeito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelo foi subscrito por advogado que apresentou procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a validade da representação processual do procurador signatário do recurso. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável, Leis 11.419/2006 e 14.063/2020 e Medida Provisória 2.200-2/2001, exige que atos processuais eletrônicos sejam subscritos por meio de assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. 5. A IN 30/2007 do TST reforça a exigência de assinatura eletrônica baseada em certificado da ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no sistema do Poder Judiciário. 6. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do recurso foi assinada via plataforma "Clicksign", cuja autenticação dá-se exclusivamente no ambiente da própria empresa e sem chancela por autoridade certificadora oficial. 7. Consulta ao validador oficial da ICP-Brasil revelou que a referida plataforma não integra o cadastro nacional de autoridades certificadoras. 8. Inexistente a procuração e não constatada a figura de mandato tácito, resta caracterizada a hipótese de ausência de representação processual e, por não se tratar de ato urgente, não há falar em intimação da parte para a respectiva regularização, impedindo o conhecimento do recurso interposto. 9. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A procuração ou substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação." __________ Dispositivos relevantes citados: TST, IN nº 30/2007; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 11.280/2006; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT18, ROT 0011472-76.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 23-06-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA, Relator(a): PAULO PIMENTA; TRT18, ROT 0010395-61.2024.5.18.0009, Data de assinatura: 18-07-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000278-46.2025.5.18.0083. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração/substabelecimento válido nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, o advogado signatário do recurso não compareceu à audiência realizada nos autos (ID 5893f74), razão pela qual também não se configura hipótese de mandato tácito. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso interposto não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por ausência de representação processual. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por ausência de representação processual. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WEVERTON PAIVA DO NASCIMENTO