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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000419-74.2023.5.11.0004 AGRAVANTE: SABINO SILVA DA SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6f86778, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081214141476300000016899115 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que manteve a constrição de R$ 1.165,37 depositados em conta poupança. A execução decorre de crédito trabalhista remanescente de R$ 56.029,84. O agravante sustenta a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários-mínimos e afirma que o numerário constitui reserva para emergências. O Juízo de origem manteve a penhora diante da natureza alimentar do crédito e da ausência de prova de prejuízo à subsistência do executado. O agravante também sustenta que as horas extras objeto da execução teriam natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável, em razão do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, o valor de R$ 1.165,37 depositado em conta poupança quando destinado à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O § 2º do mesmo artigo excepciona a proteção quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. A regra do art. 833, § 2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho, conforme o art. 3º, IX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O crédito trabalhista possui natureza alimentar. 5. As horas extras possuem natureza salarial, conforme o art. 457 da CLT e a Súmula nº 264 do TST. A natureza salarial das parcelas foi reconhecida no título executivo judicial e não pode ser rediscutida na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.y 5. O executado não comprovou a impenhorabilidade do numerário nem o prejuízo à própria subsistência. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de despesas domésticas ou documentos que demonstrassem a origem subsistencial do valor. 6. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A ausência de indicação de outros meios para satisfação do débito afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade como fundamento para impedir a constrição, conforme art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a constrição de R$ 1.165,37 e determinado o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Custas pelo executado, ao final, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos não prevalece quando a constrição se destina ao pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar. 2. Cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade do numerário e o prejuízo à sua subsistência." ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 373, II, 797, 805 e 833, X e § 2º; CLT, arts. 193, II, 457, 789-A, IV, 818, II, e 879, § 1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264/TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado SABINO SILVA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos, para autorizar a manutenção da constrição sobre o montante de R$ 1.165,37 e determinar o imediato prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo, nos exatos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, na forma do Art. 789-A, IV da CLT. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SABINO SILVA DA SILVA
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000419-74.2023.5.11.0004 AGRAVANTE: SABINO SILVA DA SILVA AGRAVADO: JOAO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6f86778, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081214141476300000016899115 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que manteve a constrição de R$ 1.165,37 depositados em conta poupança. A execução decorre de crédito trabalhista remanescente de R$ 56.029,84. O agravante sustenta a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários-mínimos e afirma que o numerário constitui reserva para emergências. O Juízo de origem manteve a penhora diante da natureza alimentar do crédito e da ausência de prova de prejuízo à subsistência do executado. O agravante também sustenta que as horas extras objeto da execução teriam natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável, em razão do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, o valor de R$ 1.165,37 depositado em conta poupança quando destinado à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O § 2º do mesmo artigo excepciona a proteção quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. A regra do art. 833, § 2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho, conforme o art. 3º, IX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O crédito trabalhista possui natureza alimentar. 5. As horas extras possuem natureza salarial, conforme o art. 457 da CLT e a Súmula nº 264 do TST. A natureza salarial das parcelas foi reconhecida no título executivo judicial e não pode ser rediscutida na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.y 5. O executado não comprovou a impenhorabilidade do numerário nem o prejuízo à própria subsistência. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de despesas domésticas ou documentos que demonstrassem a origem subsistencial do valor. 6. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A ausência de indicação de outros meios para satisfação do débito afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade como fundamento para impedir a constrição, conforme art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a constrição de R$ 1.165,37 e determinado o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Custas pelo executado, ao final, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos não prevalece quando a constrição se destina ao pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar. 2. Cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade do numerário e o prejuízo à sua subsistência." ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 373, II, 797, 805 e 833, X e § 2º; CLT, arts. 193, II, 457, 789-A, IV, 818, II, e 879, § 1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264/TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado SABINO SILVA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos, para autorizar a manutenção da constrição sobre o montante de R$ 1.165,37 e determinar o imediato prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo, nos exatos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, na forma do Art. 789-A, IV da CLT. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DA SILVA
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