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0000419-67.2026.5.23.0026

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000419-67.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DRONFARMING PULVERIZACAO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ab6d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em face de DRONFARMING PULVERIZACAO AGRICOLA LTDA, declaro extinta a pretensão do autor em relação ao adicional de insalubridade, ante à de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do autor, e reconheço o vínculo empregatício com a Ré e condeno esta na obrigação de fazer relativa à anotação do liame na CTPS obreira, fazendo constar: período de 02/09/2025 a 18/01/2026 (considera a projeção do aviso prévio de 30 dias - nos termos da OJ n. 82, da SDI-I, TST), na função de “Piloto de Drone” e com remuneração inicial no importe de R$3.000,00 (três mil reais), sendo a remuneração dos meses de novembro, dezembro e janeiro de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de comissões por KM pulverizado e por contrato viabilizado (10%). E condeno a empregadora na obrigação de pagar: i) verbas rescisórias: aviso prévio de 30 (trinta) dias, férias proporcionais de 6/12 acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (1/12). ii) diferenças de FGTS e multa de 40%; iii) multas dos arts. 467 e 477, §8ª, CLT; iv) diferenças de salário; v) comissão por hectare pulverizado (R$3,00 x 649,17 hectares) e comissão por viabilização de contrato (10% de R$24.000,00); vi) horas extras com adicional de 50% e reflexos; vii) domingos laborados em dobro; viii) intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%; ix) ressarcimento de despesas; x) reparação por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

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