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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000419-59.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCELAINE REGUELIN Requerido(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Recebo a petição inicial (mov. 1.1). 2. Considerando que o direito discutido nos autos não admite, em tese, autocomposição (CPC, art. 334, §4°, inc. II), somado a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95), deixo de designar a audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (CPC, art. 183 e 335), sob pena de revelia. Neste ponto, anoto que é de conhecimento deste Juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deve ser inferior a 30 dias. 4. Apresentada, ou não, resposta, oportunize-se réplica, por 15 (quinze) dias, na forma art. 351 do CPC. 5. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o requerido para manifestação em 10 (dez) dias. 6. Após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do CPC. 7. Por fim, tornem conclusos para deliberação. 8. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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