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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 0000419-42.2021.8.26.0565 (apensado ao processo 1009629-71.2019.8.26.0565) (processo principal 1009629-71.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pamela Marys Francisco Teles - - Severina Pereira de Lima - Vistos: Fls. 177/180: Indefiro os requerimentos de apreensão de passaporte e CNH do executado, bem como do bloqueio de seus cartões de crédito, vez que as medidas não garantem a execução; além do mais, deve o Juiz não atentar apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade. Nesse sentido: HC n.º 2183713-85.2016.8.26.000. 30ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. MARCOS RAMOS. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de apreensão dos passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento de cartões de crédito - A apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento de cartões de crédito de executados não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC - Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determina a imposição de medidas coercitivas contra o agravante executado visando o pagamento do débito excutido - Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial - Precedentes desta Corte de Justiça - Inviabilidade de suspensão da CNH; e, de bloqueio de linhas de crédito, contratos bancários ativos e futuros, cartões de crédito, cheque especial, e permanente de ativos financeiros - Liminar confirmada - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2102610-85.2018.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Voto: 9140; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018) Fls. 187/188: indefiro o pedido de ofício às instituições bancárias, tendo em vista que a pesquisa Sisbajud (fls. 164/169) já informou as instituições em que o executado possui algum relacionamento. Sem prejuízo, oficie-se ao Detran/Ciretran para as providências necessárias no sentido de informar a este juízo acerca da propriedade do veículo GM/Opala Comodoro SL/E de placas IFF4C17, ano 1988, registrado em nome de terceiro A. S. J., porém, no CPF do executado, ambos acima epigrafado. - ADV: DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP)
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