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0000419-35.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de protesto c/c indenização por danos materiais, ajuizada por Suijkerbuijk e Daou Ltda. em face de Amazonas Energia S.A. e do Cartório do 1º Ofício de Iranduba. A parte autora sustenta que negociou com a primeira requerida débito correspondente à fatura com vencimento em 18/01/2024 e, posteriormente, constatou a existência de protesto no valor de R$ 19.433,01. Afirma que, para cancelar o apontamento, efetuou o pagamento de R$ 1.278,70 ao serviço de protesto, razão pela qual requer a declaração de nulidade do protesto e a restituição em dobro do valor desembolsado. A Amazonas Energia S.A. apresentou contestação no mov. 21.1, arguindo ilegitimidade passiva e vício de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade do protesto, porquanto constituído quando o débito se encontrava vencido, bem como sustentou competir ao devedor providenciar o cancelamento e arcar com os respectivos emolumentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 38.1. Em relação ao segundo demandado, foi determinada sua citação nos movs. 27.1 e 41.1. O mandado foi expedido no mov. 45.1 e considerado cumprido no mov. 51.1. Contudo, no mov. 53.1, o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais de Iranduba informou não possuir atribuição para protestos, esclarecendo que a ordem deveria ter sido encaminhada ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Iranduba. É o necessário. Decido. Embora o feito tenha sido encaminhado para sentença, verifico que a relação processual não foi validamente formada em relação ao responsável pelo protesto discutido nos autos. Na petição inicial, a parte autora indicou como segundo requerido o “Cartório 1º Ofício de Iranduba – Tabelionato de Notas”, atribuindo-lhe o CNPJ nº 34.562.785/0001-08 e o endereço situado na Rodovia Carlos Braga, km 0, Edifício Rio Negro Center, salas 07 e 08. Entretanto, a documentação juntada pela própria autora demonstra que o ato de cancelamento do protesto foi praticado por pessoa diversa. O orçamento do mov. 1.8 identifica o “Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iranduba”, tendo como oficial Ronaldo Cavalcante de Souza, CNPJ nº 39.850.061/0001-83, e informa o endereço eletrônico cartorio01iranduba@outlook.com e o telefone (92) 98427-4601. Do mesmo modo, o comprovante do mov. 1.9 demonstra que a quantia de R$ 1.278,70 foi transferida diretamente para o CNPJ nº 39.850.061/0001-83. Apesar disso, o mandado do mov. 45.1 foi expedido contra o “Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Iranduba”, inscrito no CNPJ nº 34.562.785/0001-08, em endereço pertencente ao Ofício de Registro de Imóveis e registros em geral. A manifestação do mov. 53.1 confirma o equívoco, pois foi apresentada por Tais Batista Fernandes, oficial interina do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais de Iranduba, que expressamente informou não possuir atribuição para protestos. Não houve, portanto, citação do tabelionato responsável pelo protesto e pelo recebimento dos emolumentos questionados. Consequentemente, não se pode reconhecer a revelia certificada no mov. 55.1, pois a citação de pessoa diversa daquela a quem se atribui a conduta não produz efeito em relação ao verdadeiro demandado. Além disso, a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sendo necessário que a parte autora esclareça contra quem pretende dirigir a pretensão indenizatória e indique corretamente o titular da relação jurídica material. O julgamento imediato, nessas circunstâncias, violaria o contraditório e poderia resultar em sentença proferida contra pessoa que não participou validamente do processo. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino: torno sem efeito a certidão do mov. 55.1, exclusivamente na parte em que reconhece o decurso do prazo sem contestação do segundo requerido, uma vez que a citação foi encaminhada a serventia diversa daquela responsável pelo protesto; reconheço a invalidade da citação do mov. 51.1 em relação ao demandado responsável pelo protesto, sem prejuízo da validade da ciência recebida pelo Ofício de Registro de Imóveis quanto à ordem que lhe foi equivocadamente encaminhada; intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo: a) esclarecer contra quem pretende dirigir a pretensão relacionada à atuação do serviço de protesto, considerando a ausência de personalidade jurídica própria da serventia extrajudicial; b) indicar a qualificação completa da pessoa que deverá integrar o polo passivo, com nome, CPF ou CNPJ e endereço atualizado; c) esclarecer a divergência entre o CNPJ nº 34.562.785/0001-08, indicado na inicial, e o CNPJ nº 39.850.061/0001-83, constante do orçamento e do comprovante de pagamento dos movs. 1.8 e 1.9; d) esclarecer se pretende manter o pedido declaratório de nulidade, considerando que o protesto já foi cancelado, conforme os documentos juntados; e) adequar os pedidos aos limites objetivos da demanda, uma vez que a réplica menciona danos morais, multa compensatória e lucros cessantes, pretensões que não foram formuladas na petição inicial e não podem ser introduzidas após a citação sem observância do art. 329 do Código de Processo Civil. advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a extinção do processo em relação ao segundo demandado, após nova conclusão; apresentada a emenda, retifique-se o polo passivo e cite-se a pessoa corretamente indicada para apresentar contestação no prazo legal, acompanhada de cópia da inicial, da emenda e dos documentos; apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Deixo para apreciar as preliminares suscitadas pela Amazonas Energia S.A., bem como o mérito dos pedidos, depois de regularizada a relação processual. Cumpra-se. Intimem-se.

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