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0000419-21.2025.8.17.3550

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000419-21.2025.8.17.3550 REQUERENTE: PEDRO VICTOR ALMEIDA CARVALHO, V. L. B. D. C., EDILMA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) PEDRO VICTOR ALMEIDA CARVALHO, representado por sua genitora, SICLEANE ARAUJO DE ALMEIDA, e V. L. B. D. C., representado por sua genitora EDILMA BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizaram ação de alvará judicial para levantamento de saldo FGTS de titularidade da pessoa de VICTOR DOS SANTOS CARVALHO, falecido em 08.10.2023, conforme certidão de óbito acostada. Afirmam os autores, em síntese, que são filhos do falecido, o qual possui saldo em conta, motivo pelo qual requerem o levantamento em seu favor. Determinada a realização de diligências, o relatório do sistema PREVJUD (Id 226516598) informou os dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, ao passo que a consulta ao sistema SISBAJUD indicou a existência de valores em nome do de cujus, cujos extratos analíticos discriminaram, mês a mês, o histórico de rendimentos e o saldo disponível (Id 226516583). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id 229659640). É o relatório. Decido. Versa a presente ação acerca de pedido de alvará judicial, proposto por Pedro Victor Almeida Carvalho e V. L. B. D. C., por meio de suas representantes legais, para levantamento de valores depositados em conta em nome do falecido Victor dos Santos Carvalho. A Lei no 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Conforme previsão do art. 1º da referida Lei, o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Os elementos de prova carreados aos autos demonstram, de forma segura, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. A certidão de óbito comprova que Victor dos Santos Carvalho faleceu em 08 de outubro de 2023, no estado civil de solteiro, e que os requerentes ostentam a condição de seus filhos, ocupando a primeira classe da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso I, do Código Civil, na qualidade de descendentes em concorrência entre si, à falta de cônjuge ou companheiro sobrevivente. O relatório do sistema PREVJUD atestou que os autores também são dependentes habilitados à pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social, elemento que reforça a ausência de terceiros com interesse concorrente sobre os valores pretendidos e afasta qualquer risco de superposição de pretensões sobre o numerário. As consultas aos sistemas SISBAJUD revelaram a existência saldo disponível em conta, não se vislumbrando a existência de outros bens que reclamassem a abertura de inventário judicial ou extrajudicial. À vista de tais elementos, tem-se por comprovada a presença cumulativa dos pressupostos legais para a expedição do alvará: o óbito do titular da conta, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, a qualidade hereditária dos requerentes e o consenso quanto ao rateio do valor, de modo que a pretensão merece integral acolhimento. Saliente-se que não há nenhum requerimento das representantes legais dos autores comprovando a necessidade de levantamento da quantia depositada, devendo, portanto, a quantia ser depositada em conta poupança, aguardando a maioridade dos autores para que haja o levantamento. Diante do exposto, com fulcro na Lei no 6.858/80 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor de PEDRO VICTOR ALMEIDA CARVALHO E V. L. B. D. C., a fim de que possam receber, cada um, o valor correspondente a ½ (metade) da quantia existente na conta de titularidade de VICTOR DOS SANTOS CARVALHO, conforme indicado no Id 226516583, com os devidos acréscimos legais, ficando os valores indisponíveis até que atinjam a maioridade. b) DETERMINAR que os valores sejam depositados em conta poupança, em nome dos menores, cujo levantamento somente poderá ocorrer mediante prévia autorização judicial, ressalvada a hipótese de o juízo, à vista das circunstâncias do caso concreto e da natureza dos valores, autorizar o levantamento direto pelas genitoras em benefício da manutenção dos menores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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