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0000419-19.2010.8.16.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000419-19.2010.8.16.0076 Processo: 0000419-19.2010.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$80.070,60 Exequente(s): ADIR IANKOSKI ALZIRA COGO GUARNERI DORIAN LUIZ PASQUALOTTO FRANK ARIEL SCHIAVINI HILARIO LOTTI HONORINA MARTINAZZO NICHELLE JOAO PREBIANCA JOSE CARLOS LOPES CORDEIRO MICHELI MARCOLINA BOLDORI ESPÓLIO DE OSVALDO MULLER representado(a) por ADELINA ANTONIA MERLIN MULLER PEDRO MEZZOMO ROGERIO DE JESUS FISTAROL ALMEIDA ROSALINA RODNINSKI TOIGO ROSALINO GUARNERI VALDEMAR BORTOLINI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Havendo incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo para saneamento do vício, circunstância que obsta, neste momento processual, o prosseguimento do feito e a deliberação acerca dos valores depositados em Juízo. 2. Assim, intime-se novamente o procurador das partes para que, no prazo de 15 dias, dê integral cumprimento à determinação de seq. 103.1, regularizando a representação processual dos autores falecidos, sob pena de adoção das consequências processuais previstas no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento das diligências elencadas, retornem os autos conclusos, nos termos do item “3” do despacho de seq. 103.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

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