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0000418-93.2025.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000418-93.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: ALDILENE PIMENTEL COSTA RECLAMADO: CRISTIAN DANILO PINEDA MUNOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e686db0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (Id a9a89a9), na qual informa o descumprimento de obrigação de dar coisa certa (entrega de motocicleta) ajustada em acordo homologado nestes autos. Sustenta que o bem não foi entregue nas condições pactuadas na data de 04/09/2026, razão pela qual requer a incidência da cláusula penal de 30%, com a conversão da obrigação em pecúnia, totalizando o montante de R$ 17.550,00, bem como a manutenção das restrições judiciais sobre os demais veículos. A controvérsia instaurada envolve fatos relevantes para a execução — a suposta recusa na entrega do bem após constatação de falha mecânica no momento da vistoria —, o que exige a observância intransigente do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil e trabalhista aplicáveis à execução (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desse modo, antes de apreciar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos com aplicação de cláusula penal e de consolidação do valor exequendo, impõe-se a oitiva da parte executada. Ante o exposto, determino: a) intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos apresentados pela exequente (Id c5bc9ec), especificamente quanto à alegada frustração na entrega do veículo objeto da obrigação de fazer e incidência da multa convencional; b) ficam mantidas, por ora, as restrições judiciais incidentes sobre os demais veículos vinculados ao acervo executivo, até ulterior deliberação deste Juízo, considerando a pendência da obrigação que condicionava tal liberação. Decurso o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pleitos formulados. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DANILO PINEDA MUNOZ

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000418-93.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: ALDILENE PIMENTEL COSTA RECLAMADO: CRISTIAN DANILO PINEDA MUNOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afae1b proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte reclamante (Id 208d719) requerendo a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego, sustentando a ocorrência de omissão material no termo de conciliação homologado por este Juízo (Id 2a07d7c). Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes reconheceu o vínculo empregatício e a dispensa imotivada. Nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT n. 467/2005, a sentença homologatória de acordo que reconheça a dispensa sem justa causa constitui documento hábil para a habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, suprindo a necessidade das guias rescisórias fornecidas pelo empregador. Diante da omissão no termo de audiência e visando garantir a eficácia do título executivo judicial, DEFIRO o pedido. A presente decisão, acompanhada da cópia da ata de audiência (Id 2a07d7c) e da petição de acordo homologada, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito, suprindo a ausência de guias próprias e autorizando a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego a proceder à habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais não afetados pelo presente feito. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDILENE PIMENTEL COSTA

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