Publicações do processo

0000418-92.2017.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000418-92.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO SOARES SILVA RECLAMADO: DNA PROMO RH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41abdf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão interlocutória de #id 2977866. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. O recurso cabível na fase de execução, o Agravo de Petição, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No presente caso, a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução nem decidindo questões incidentais com força de definitiva. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 214 do C. TST, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo as exceções ali previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Diante da natureza interlocutória da decisão vergastada, carece o recurso do pressuposto de admissibilidade concernente à adequação (recorribilidade do ato). Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, por incabível no atual momento processual. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO EDUARDO SOARES SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000418-92.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO SOARES SILVA RECLAMADO: DNA PROMO RH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41abdf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão interlocutória de #id 2977866. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. O recurso cabível na fase de execução, o Agravo de Petição, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No presente caso, a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução nem decidindo questões incidentais com força de definitiva. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 214 do C. TST, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo as exceções ali previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Diante da natureza interlocutória da decisão vergastada, carece o recurso do pressuposto de admissibilidade concernente à adequação (recorribilidade do ato). Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, por incabível no atual momento processual. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DNA PROMO RH EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.