Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000418-92.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO SOARES SILVA RECLAMADO: DNA PROMO RH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41abdf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão interlocutória de #id 2977866. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. O recurso cabível na fase de execução, o Agravo de Petição, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No presente caso, a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução nem decidindo questões incidentais com força de definitiva. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 214 do C. TST, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo as exceções ali previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Diante da natureza interlocutória da decisão vergastada, carece o recurso do pressuposto de admissibilidade concernente à adequação (recorribilidade do ato). Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, por incabível no atual momento processual. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO EDUARDO SOARES SILVA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000418-92.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO SOARES SILVA RECLAMADO: DNA PROMO RH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41abdf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão interlocutória de #id 2977866. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. O recurso cabível na fase de execução, o Agravo de Petição, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No presente caso, a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução nem decidindo questões incidentais com força de definitiva. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 214 do C. TST, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo as exceções ali previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Diante da natureza interlocutória da decisão vergastada, carece o recurso do pressuposto de admissibilidade concernente à adequação (recorribilidade do ato). Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, por incabível no atual momento processual. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DNA PROMO RH EIRELI