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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0000418-92.2015.5.03.0004 AUTOR: LUCAS RAFAEL CANDIDO CONRADO RÉU: APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6eadc proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A (id 1915d15), objetivando a inclusão no polo passivo da execução do espólio de sua sócia e diretora Consuelo Cavalcanti do Vale Dourado, falecida em 02/12/2018, por meio dos herdeiros Jonas Chaves do Vale Dourado e Livia Chaves do Vale Dourado. Regularmente citados, os herdeiros se manifestaram pela improcedência do incidente (id 61c81a3). Manifestação do exequente – id 90d1f79. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Alegam os herdeiros Jonas Chaves do Vale Dourado e Livia Chaves do Vale Dourado, em síntese, que a responsabilidade da falecida Consuelo teria se extinguido em razão do transcurso do prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando que seu falecimento ocorreu em 02/12/2018 e que o incidente somente foi instaurado em 26/06/2026. Sucessivamente, requerem que eventual responsabilidade seja limitada ao valor de R$ 24.499,80. Aprecio. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelo prazo nele previsto. No caso, é incontroverso que Consuelo integrava a sociedade quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 17/03/2015, tendo seu falecimento ocorrido somente em 02/12/2018. A circunstância de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ter sido formulado posteriormente não modifica esse quadro. O incidente constitui instrumento processual destinado à definição dos responsáveis patrimoniais pelo débito já reconhecido, não se confundindo com o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, tendo a ação sido proposta quando Consuelo ainda integrava a sociedade, não se pode considerar a data do posterior requerimento de redirecionamento da execução como marco para afastar a responsabilidade decorrente de sua condição societária à época do ajuizamento. Portanto, não há falar em exclusão da responsabilidade pelo simples transcurso de dois anos entre o falecimento da sócia e a instauração do presente incidente, pois a reclamação trabalhista já se encontrava em curso quando cessada sua participação societária. A alegação de que a execução estaria limitada ao valor de R$ 24.499,80, por sua vez, diz respeito ao quantum debeatur e não à responsabilidade patrimonial ora examinada, devendo eventual insurgência quanto ao valor exequendo ser deduzida pelos meios processuais próprios. Reconhecida a responsabilidade sucessória, a execução deverá observar os limites próprios da sucessão, nos termos do art. 796 do CPC. Diante disso, determino a inclusão definitiva no polo passivo da execução do Espólio de Consuelo Cavalcanti do Vale Dourado, observada a representação processual pertinente e os limites da responsabilidade sucessória. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos fundamentos, decido ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação ao ESPÓLIO DE CONSUELO CAVALCANTI DO VALE DOURADO, que deverá ser incluído de forma definitiva no polo passivo da execução, observados os limites da responsabilidade sucessória. Intimem-se as partes. Nada mais. h BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS RAFAEL CANDIDO CONRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0000418-92.2015.5.03.0004 AUTOR: LUCAS RAFAEL CANDIDO CONRADO RÉU: APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS LTDA. E OUTROS (11) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O(A) Exmo(a). Doutor(a) Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0000418-92.2015.5.03.0004, estando o(s) executado(s) A APS ASSOCIADOS CTBA LTDA - ME, CNPJ: 06.363.849/0001-06; SAVANA ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS LTDA - ME, CNPJ: 04.365.634/0001-07; APS ASSOCIADOS LTDA - ME, CNPJ: 01.319.109/0001-59; em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital para ciência da sentença de id: df6eadc E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital. Eu, ANA PAULA MENEZES MAIA SILVA, técnico(a) judiciário(a), digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MIRIAN POLLYANNA JULIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APS ASSOCIADOS CTBA LTDA - ME